TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756517-11.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: AIDE GERSON RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS DE PALMA, CATIANE FRANCISCA DE JESUS, AMANCIO MATIAS DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A posse é uma circunstância fática tutelada pelo Direito. II. Vale dizer, é um fato, do qual derivam efeitos de imensa importância jurídica e social. III. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. IV. A liminar possessória, consiste na possibilidade de o juiz determinar, de plano, a reintegração ou a manutenção de posse. Ou ainda fixar de plano a multa preventiva, no interdito proibitório. Ela tem natureza de verdadeira tutela antecipada, já que concede no início do processo aquilo que só seria concedido ao final, dependendo da prova da posse, da turbação ou o esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou do esbulho, da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. V. Tendo a posse aspectos fáticos, é possível a concessão da liminar sem audiência prévia, caso com a inicial se traga todos os elementos para o convencimento do juiz. VI. O agravado produziu prova suficiente de suas alegações através da juntada de fotografias, ao passo em que as alegações do agravante são todas fundadas em propriedade, o que, como sabido, não é permitido em ação possessória. VII. Dessa feita, o recurso deve ser conhecido mas, no mérito, desprovido.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto(a) por AIDE GERSON RODRIGUES, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS (PI), nos autos de AÇÃO POSSESSÓRIA, processo n° 0800780-88.2019.8.18.0057, em que contende com ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS DE PALMA, CATIANE FRANCISCA DE JESUS E AMANCIO MATIAS DE SOUSA, igualmente qualificados.
Nos autos do processo originário, requereram os agravados, liminarmente, proteção da posse supostamente turbada pelo agravante, tendo obtido a medida liminar vindicada.
Com efeito, alegam que início de outubro do corrente ano de 2019, o recorrente atravessou as cercanias da propriedade dos autores na fração ideal que toca aos dois últimos autores, CATIANE FRANCISCA DE JESUS e AMANCIO MATIAS DE SOUSA, desmatando parte da vegetação para fazer um aceiro com o intuito de incorporar uma parte do imóvel ocupado pelos autores às suas cercanias, tendo produzido prova das alegações através da juntada de fotografias e vídeos colacionadas aos autos, as quais demonstram que o requerido atravessou a cerca divisória entre as propriedades e fez um aceiro e colocou certa dentro das terras de posse do agravado.
Analisando atentamente os autos, o juízo de piso considerou presentes os requisitos autorizadores e concedeu a proteção possessória, deferindo a medida liminar vindicada, no sentido de determinar a expedição demandado de reintegração em favor do da parte agravada, a fim de que o o agravante paralisasse qualquer serviço de construção de cerca ou similar na propriedade indicada nos autos de origem, bem como de que se abstivesse de impedir o acesso do agravado à área litigiosa, sob a pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor dos demandantes
Irresignados, os requeridos interpuseram o presente agravo de instrumento, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, revertendo-se a decisão concessiva da medida liminar.
Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, foram eles restituídos sem parecer de mérito, entendendo o parquet pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Como dito anteriormente, nos autos do processo originário, requereram os agravados, liminarmente, proteção da posse supostamente turbada pelo agravante, tendo obtido a medida liminar vindicada. Alegam que início de outubro do corrente ano de 2019, o recorrente atravessou as cercanias da propriedade dos autores na fração ideal que toca aos dois últimos autores, desmatando parte da vegetação para fazer um aceiro com o intuito de incorporar uma parte do imóvel ocupado pelos autores às suas cercanias, tendo produzido prova das alegações através da juntada de fotografias e vídeos colacionadas aos autos, as quais demonstram que o requerido atravessou a cerca divisória entre as propriedades e fez um aceiro e colocou certa dentro das terras de posse do agravado. Analisando atentamente os autos, o juízo de piso considerou presentes os requisitos autorizadores e concedeu a proteção possessória, deferindo a medida liminar vindicada.
Como cediço, a posse é uma circunstância fática tutelada pelo Direito. Vale dizer, é um fato, do qual derivam efeitos de imensa importância jurídica e social. É correto afirmar que o Código Civil brasileiro adotou a Teoria Objetiva. Dispõe ele, em seu art. 1.196, que possuidor é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Mesmo que o sujeito não seja o proprietário, mas, se se comporta como tal — por ex., plantando, construindo, morando —, poderá ser considerado possuidor, fazendo jus à proteção da posse.
Sobre o tema, dispõe o art. 1.204: “Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”. Comentário de Beviláqua ao Código de 1916 ainda ilustra, com exatidão, o momento em que se deve considerar a posse adquirida: “Se a posse é o estado de fato, correspondente ao exercício da propriedade ou de seus desmembramentos, sempre que esta situação se definir, na relações jurídicas, haverá posse”.
Quanto à concessão da liminar possessória, consiste na possibilidade de o juiz determinar, de plano, a reintegração ou a manutenção de posse. Ou ainda fixar de plano a multa preventiva, no interdito proibitório. Ela tem natureza de verdadeira tutela antecipada, já que concede no início do processo aquilo que só seria concedido ao final. Não é a tutela antecipada genérica da Parte Geral do CPC, cujos requisitos já foram examinados. Mas específica, própria das ações de força nova. Os seus requisitos são enumerados no art. 561 do CPC: “Incumbe ao autor provar: I — a sua posse; II — a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III — a data da turbação ou do esbulho; IV — a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Ela não é tutela de urgência, porque não exige risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Decorre do direito material, que dá ao titular da posse, esbulhado há até ano e dia, o direito de reaver a coisa de imediato, independentemente da existência de perigo. O juiz examinará os requisitos do art. 561 em cognição sumária, porque o réu, quando da liminar, não terá tido oportunidade de manifestar-se e apresentar a sua versão.
A liminar típica das ações possessórias é deferida sempre antes da ouvida do réu, antes que tenha tido oportunidade de oferecer resposta. Pode ser deferida: de plano, assim que apresentada a inicial, desde que esteja de tal forma instruída que o juiz, em cognição sumária, se convença do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. A liminar será dada antes que o réu seja citado. O prazo de contestação, de 15 dias, correrá da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. Diante do disposto especificamente no art. 564 do CPC, não se realiza, na ação possessória de força nova, audiência preliminar de tentativa de conciliação, e o prazo de contestação começará, não havendo audiência de justificação de posse, da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação cumpridos.
Tendo a posse aspectos fáticos, é possível a concessão da liminar sem audiência prévia, caso com a inicial se traga todos os elementos para o convencimento do juiz.'
É o caso dos autos.
Como aduzido, o agravado produziu prova suficiente de suas alegações através da juntada de fotografias (Docs. Id. Num.7543920 e Id. Num. 7789003, do processo de origem) e vídeos (Doc. Id. Num. 7547256) colacionadas aos autos, as quais demonstram que o requerido atravessou a cerca divisória entre as propriedades e fez um aceiro e colocou certa dentro das terras de posse do agravado, vilipendiando sua posse. Lado outro, as alegações do agravante são todas fundadas em propriedade, o que, como sabido, não é permitido em ação possessória.
Dessa feita, não há como acolher a pretensão do agravante.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais. Sem honorários.
Suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais, ante o que dispõe o art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756517-11.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho possessório
AutorAIDE GERSON RODRIGUES
RéuASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS DE PALMA
Publicação26/07/2022