TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025814-48.2016.8.18.0140
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA DANTAS DA VEIGA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SOMENTE NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É possível o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente na sentença, não havendo que se falar em deferimento tácito em razão da ausência de manifestação anterior do magistrado. Inteligência do art. 101, caput, do CPC/2015.
2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é apenas relativa, podendo ser afastada se, no caso concreto, houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais.
3. Na espécie, há prova nos autos de que a Apelante tem condições de arcar com as despesas processuais, o que desautoriza a concessão do benefício. Sentença mantida.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DANTAS DA VEIGA em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária, movida em face de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, indeferiu a gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, a Apelante argumenta que “o magistrado foi omisso, durante todo o trâmite processual, quanto à solicitação do benefício da gratuidade” e que “a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito”.
Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que “este Tribunal conceda à apelante os benefícios da justiça gratuita, não sendo condenada, portanto, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios”.
Em sede de CONTRARRAZÕES, o Apelado alegou, em síntese, que estão ausentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Diante disso, pugnou pelo improvimento do recurso.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a possibilidade de deferimento tácito da gratuidade e a concessão, ou não, do benefício à Apelante.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
No mérito, discutem-se, como já exposto, a possibilidade de deferimento tácito da gratuidade e a concessão, ou não, do benefício à Apelante.
Desde já, verifica-se que não assiste razão à Apelante quando argumenta que o magistrado foi omisso quanto ao pedido de gratuidade da justiça e que, por isso, houve o seu deferimento tácito.
Em análise dos autos, percebe-se que não houve omissão. Com efeito, o que se nota é que o juízo a quo postergou a análise do pedido de gratuidade, deixando para fazê-lo somente na sentença, momento em que indeferiu expressamente o pedido, como se lê no seguinte trecho da decisão:
“Inicialmente aprecio o pedido de gratuidade.
Analisando os documentos acostados à exordial, verifica-se que o valor líquido dos proventos percebidos pela autora (ID 4692866, fl.16), é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade”.
Portanto, não se pode falar que não houve manifestação expressa sobre o pedido, pois essa existiu, embora tenha ocorrido apenas na sentença.
Cumpre ressaltar que tal prática não é vedada, haja vista que o próprio Código de Processo Civil a previu, ao dispor, em seu art. 101, caput, que “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”.
Sendo assim, afasto a alegação da Apelante de que deve ser reconhecida a concessão tácita da gratuidade, porquanto houve o seu indeferimento expresso.
Esclarecida essa questão, passo a analisar a correção ou não da sentença, que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC/2015, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Todavia, a presunção de veracidade sobre a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa natural é de natureza relativa, podendo ser ilidida se houver elementos nos autos que o autorizem.
Nesse sentido, dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015, in verbis: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Também nessa linha, são os seguintes julgados do STJ:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial.
2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO NO STJ.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A declaração de pobreza, para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação financeira do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Matéria de fato insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag 1230024/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014)
In casu, a Apelante busca, na demanda de origem, a exibição de contrato firmado com o Réu, ora Apelado, tendo fixado o valor da causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Destarte, no caso em apreço, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corresponde ao montante de R$ 2.382,43 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos).
De outro lado, pelo único comprovante de rendimento colacionado aos autos (id. 1114965), percebe-se que a Recorrente é servidora estadual aposentada e que, no mês de julho de 2016, auferiu rendimento líquido de R$ 10.045,50 (dez mil e quarenta cinco reais e cinquenta centavos), considerados apenas os descontos obrigatórios.
Em consulta ao portal da transparência do Estado do Piauí, verificou-se ainda que a Apelante recebeu, em maio/2022, a remuneração líquida de R$ 14.191,03 (quatorze mil, cento e noventa e um reais e três centavos), retirados apenas os descontos obrigatórios.
Como se vê, a Apelante recebe elevada remuneração, muito acima da renda média brasileira, e, não tendo apresentado documentos que comprovem a existência de gastos básicos elevados, conclui-se que aquela tem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Sendo assim, não restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade das despesas processuais, razão pela qual o pleito da Recorrente deve ser negado e a sentença mantida em sua totalidade.
Ante o improvimento do recurso, majoro os honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente apelação, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a sentença vergastada.
Majoro os honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0025814-48.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCONCEICAO DE MARIA DANTAS DA VEIGA
RéuBANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Publicação10/08/2022