TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005916-44.2019.8.18.0140
APELANTE: DAVID MOURAO AZEVEDO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA.
1. Em que pese a quantidade de entorpecentes seja fator relevante para a delimitação do destino da droga, não tem o condão de suprimir os demais critérios estabelecidos na lei, tais como a natureza, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
2. Na espécie, foram encontrados em poder do acusado 77,2 gramas de maconha, não havendo apreensão de outros tipos de drogas a indicar que o apelante estaria objetivando ter à disposição uma maior variedade de entorpecentes a fim de oferecer a seus clientes, bem como não foi encontrado com o acusado nenhum outro elemento que indique a traficância, tais como balança de precisão, grande quantidade de embalagens plásticas, peneira e substâncias de reação
3. Quanto ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, tem-se que o réu, em nenhum momento, foi observado expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros, bem como não foram avistados usuários de drogas com ele. Ademais, o local onde se desenvolveu a ação não é conhecido como ponto de tráfico de drogas, não havendo registro de que tenha havido prévio monitoramento das atividades do acusado a fim de comprovar a traficância. Some-se a isso o fato de que a droga apreendida (um pedaço de maconha prensada e um invólucro de maconha) não estava dividida em porções aptas para a venda.
4. Considerando que o titular da ação penal não logrou êxito em demonstrar os fatos articulados na inicial acusatória, bem como o depoimento do réu em juízo, afirmando que é usuário desde os 11 (onze) anos de idade e que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio, e não ao comércio, a desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo.
5. O prazo prescricional do crime de posse de droga para consumo pessoal é de 02 (dois) anos, nos termos do art. 30 da Lei 11.343/06, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do réu, conforme estabelece o art. 115 do Código Penal. Assim, com a desconstituição da sentença recorrida, publicada em 27/04/2020, o último marco interruptivo da prescrição passa a ser a data do recebimento da denúncia, que se deu em 20/02/2020, o que enseja a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, vez que passados mais de 01 (um) ano entre o último marco interruptivo e a presente data.
6. Conheço do recurso interposto pela defesa para dar-lhe total provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença condenatória para desclassificar o crime de tráfico de drogas, imputado inicialmente ao acusado, para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, declarando a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra DAVID MOURAO AZEVEDO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado) e no art. 16, parágrafo único, inciso V, do Estatuto do Desarmamento, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). (ID 3764842 - 01/09).
Narra a inicial que, no dia 03 de outubro de 2019, por volta das 17h, o acusado, mediante grave ameaça, com a utilização de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular da vítima Lailson Silva de Oliveira. Ato contínuo, por meio de procedimento de rastreamento de celular, a vítima comunicou aos policiais onde possivelmente o aparelho estaria localizado e, ao chegarem ao referido endereço, os policiais foram informados pela mãe do acusado que este teria empreendido fuga com sua namorada, levando consigo uma arma de fogo, drogas e um aparelho celular, afirmando também que o réu usava tornozeleira eletrônica.
Relata, ainda, que, por meio de informações obtidas da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, os policiais localizaram o endereço onde o acusado se encontrava, momento em que a guarnição seguiu para aquele endereço, onde flagrou o acusado deitado em um sofá, tendo descartado uma sacola plástica contendo droga e uma quantia em dinheiro assim que viu os policiais. Consta também na denúncia que foi verificada a presença da adolescente Antônia Hellen de Abreu Sousa, que disse ser namorada do acusado e revelou que guardou uma arma de fogo na casa de sua mãe a pedido do acusado, ocasião em que os policiais se deslocaram até a residência declarada, tendo a menor entregue a arma citada aos agentes (ID 3764842 – 01/09).
O magistrado a quo proferiu Decisão (ID 3764842 - p. 235/245) declinando a competência para julgar e processar os crimes previstos no art. 157, §2°- A, I, CP (roubo majorado) e art. 16, parágrafo único, V, do Estatuto do Desarmamento, mantendo o trâmite apenas do delito de tráfico de drogas, considerando que não vislumbrou relação entre este crime e os demais imputados ao réu, ressaltando que “o crime de tráfico de drogas se mostra completamente independente dos demais crimes, tendo sido apenas descoberto na mesma circunstância temporal, dado esse que não se mostra suficiente para ensejar a conexão.”
Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu pela prática do crime previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, calculado cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 3764842 - p. 334/352).
Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 4957210 - 01/19), requerendo, em suas razões a reforma da sentença a fim de que o crime de tráfico de entorpecentes seja desclassificado para o delito de porte de drogas para consumo próprio. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Contrarrazões ofertadas (ID 5591401 - p. 01/18), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5860964 - p. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por DAVID MOURAO AZEVEDO, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, calculado cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, a defesa requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/2006, ao argumento de que a droga encontrada era para consumo próprio do acusado, não havendo indícios da venda de entorpecentes, “pois não foi encontrado com o recorrente nenhum elemento indicador da existência de tráfico de drogas no presente caso, como, por exemplo, balança de precisão, grande quantidade de embalagens plásticas, peneira, substâncias de reação, etc.”
Em apelação, a defesa aduz ainda que a quantidade de droga apreendida em poder do acusado (77,2 gramas de maconha) não é suficiente para configurar o crime de tráfico, ao passo que o Ministério Público, em contrarrazões, ressalta a expressiva quantidade de entorpecentes encontrada, afirmando que a quantidade para a caracterização do uso pessoal seria 25 g de maconha, suficiente para o consumo por até 10 dias.
Ocorre que, ainda que fosse plausível a alegação do órgão ministerial de que 25 gramas de maconha seria suficiente para o uso por 10 dias, não é incomum que o usuário adquira o entorpecente para consumi-lo pelo período aproximado de um mês.
É certo que o legislador não indicou critérios objetivos a fim de aferir se a quantidade de droga apreendida é destinada ao tráfico ou ao consumo pessoal, de forma que cabe ao julgador analisar, casuisticamente, com base nos demais elementos de prova, se o entorpecente encontrado tem finalidade distinta do consumo pessoal.
A redação do § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 indicou ao intérprete parâmetros objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, se o entorpecente destina-se ou não ao consumo pessoal, de modo que “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”
Como se pode notar, em que pese a quantidade de entorpecentes seja fator relevante para a delimitação do destino da droga, não tem o condão de suprimir os demais critérios estabelecidos na lei, tais como a natureza, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
No tocante à natureza da droga, é de se ressaltar que quanto maior o potencial lesivo do entorpecente apreendido, maior o desvalor da conduta imputada ao agente. Registre-se, ainda, que, se comparada com outras substâncias entorpecentes, tais como “cocaína” e “crack”, a maconha possui natureza menos deletéria.
Na espécie, foi encontrada em poder do acusado 77,2 gramas de maconha, não havendo apreensão de outros tipos de drogas, a indicar que o apelante estaria objetivando ter à disposição uma maior variedade de entorpecentes a fim de oferecer a seus clientes, bem como não foi encontrado com o acusado nenhum outro elemento que indique a traficância, tais como balança de precisão, grande quantidade de embalagens plásticas, peneira e substâncias de reação. As declarações dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do acusado são uníssonas nesse sentido. In verbis:
Declarações da testemunha Klebert Moureira Lopes:
“… que o Cabo ventura pegou a sacola com droga dispensada pelo acusado; que o acusado ficou em silêncio; que a mãe do acusado não relatou que o mesmo fosse usuário de drogas; que não foram apreendidos outros petrechos como balança; que o acusado jogou fora a droga e o dinheiro apreendido …”
Depoimento da testemunha Paulo Cesar de Sousa Matos:
“… que foi encontrado com o réu a quantidade de droga; que a droga estava prensada; que a arma foi encontrada na casa da menor; que não foi encontrado petrechos como sacos ou balança; que o réu não aparentava estar drogado ...”
Quanto ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, tem-se que o réu, em nenhum momento, foi observado expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros, bem como não foram avistados usuários de drogas com ele. Ademais, o local onde se desenvolveu a ação não é conhecido como ponto de tráfico de drogas, não havendo registro de que tenha havido prévio monitoramento das atividades do acusado a fim de comprovar a traficância. Some-se a isso o fato de que a droga apreendida (um pedaço de maconha prensada e um invólucro de maconha) não estava dividida em porções, aptas para a venda.
Relativamente às circunstâncias sociais e pessoais do agente, consoante certidão de antecedentes criminais anexada aos autos, não há registros de outras ações penais referentes ao tráfico de drogas em desfavor do apelante.
É bem verdade que a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes prescinde da efetiva prática dos atos de mercancia, de forma que, por ser crime de ação múltipla ou conteúdo variado, o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos descritos no tipo penal. Contudo, a apreensão de entorpecentes em poder do acusado, por si só, não é suficiente para restar caracterizado o delito de tráfico de drogas, sendo imprescindível demonstrar que a droga não era destinada ao consumo próprio do agente.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4. A apreensão da droga em poder do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Em suma, baseou-se a sentença apenas na apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, "42,2 gramas de maconha, em 50 porções; 2,38 gramas de cocaína, em 12 porções; e 4,34 gramas de crack, em 22 porções" (e-STJ fls. 151/152), ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha para uso próprio. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 687.674/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA. (...). 7. Por tal motivo, não se pode transferir ao acusado a prova daquilo que o Ministério Público afirma na imputação original e, no ponto, não se pode depreender a prática do crime mais grave # tráfico de drogas # tão somente a partir da apreensão de droga em poder do acusado ou de seu passado criminógeno. Salvo em casos de quantidades mais expressivas, ou quando afastada peremptoriamente a possibilidade de que a droga seja usada para consumo próprio do agente # e a instância de origem não afastou essa hipótese #, cumpre ao titular da ação penal comprovar, mediante o contraditório judicial, os fatos articulados na inicial acusatória, o que, no entanto, não ocorreu, como se depreende da leitura da sentença e do acórdão. (...) (HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Diante do exposto, observa-se que o juiz sentenciante atentou-se apenas ao fato de ter sido apreendido entorpecente em poder do apelante, não levando em consideração os demais elementos indispensáveis para a configuração do tráfico ilícito de drogas.
Assim, considerando que o titular da ação penal não logrou êxito em demonstrar os fatos articulados na inicial acusatória, bem como o depoimento do réu em juízo, afirmando que é usuário desde os 11 (onze) anos de idade e que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio, e não ao comércio, a desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo.
O prazo prescricional do crime de posse de droga para consumo pessoal é de 02 (dois) anos, nos termos do art. 30 da Lei 11.343/06, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do réu, conforme estabelece o art. 115 do Código Penal.
Assim, com a desconstituição da sentença recorrida, publicada em 27/04/2020, o último marco interruptivo da prescrição passa a ser a data do recebimento da denúncia, que se deu em 20/02/2020, o que enseja a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, vez que passados mais de 01 (um) ano entre o último marco interruptivo e a presente data.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença condenatória para desclassificar o crime de tráfico de drogas, imputado inicialmente ao acusado, para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, declarando a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
É como voto.
Teresina, 24/09/2022
0005916-44.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDAVID MOURAO AZEVEDO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/09/2022