Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0754296-84.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0754296-84.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
ASSUNTO(S): [Outros]
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI
IMPETRADO: MARIA REGINA SOUSA, ESTADO DO PIAUI

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERETALOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.

1. Tratando o mandado de segurança de mesmo tema, ainda que reflexo, tratado em ação anteriormente ajuizada no Tribunal, configurada ilegal litispendência que impõe a extinção do writ.

2. Conforme art. 5°, inciso II da Lei n° 12.016/09 e Súmula 267 do C.STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

3 “O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 30/11/2018)”.

4. Indeferimento liminar da petição inicial.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública no Piauí - SINTE-PI por intermédio de seu advogado constituído nos autos, contra ato que acoima de ilegal e abusivo praticado pelo Exma. Sra. Governadora do Estado do Piauí, Maria Regina Sousa.

Em síntese, alega o impetrante que no dia 20 de maio de 2022, foi publicado no DOEPI, o Decreto n° 21.079, cujo teor autoriza a reorganização do calendário escolar para a rede pública estadual de ensino de modo a garantir a a sua efetivação a partir do dia 23 de maio de 2022, bem como o cumprimento dos dias letivos escolares obrigatórios aos estudantes da rede pública de ensino.

Diz que citado normativo autorizou descontos em contracheques de professores grevistas, conduta autorizada por decisão judicial proferida no Processo n° 0753026-25.2022.8.18.0000.

Assevera que tal atitude é ilegal, visto que o direito de greve é assegurado, inclusive aos servidores públicos conforme reiterado entendimento dos Tribunais Pátrios.

Neste sentido, cita o tema 531 do C.STF, cujo teor determina que o desconto em folha de pagamento de funcionários grevistas será incabível se demonstrado que houve conduta ilícita do Poder Pública.

Argui que o Estado do Piauí age de maneira ilegal na medida que não cumpre a Lei n° 11.738/2008, a qual instituiu o piso nacional dos servidores da educação pública.

Fundamenta que desde 2019, os reajustes não vêm sendo concedidos no âmbito estadual, e, por isso, legal o movimento grevista.

Acrescenta que não bastasse a inadimplência estatal em relação ao pagamento do piso da categoria, o governo ainda promoveu alterações legislativas totalmente em desacordo com a jurisprudência pátria, simulando o pagamento do piso do ano citado ao incorporar o auxílio alimentação que já existia, fixado em 4,17%, ao vencimento, conforme Lei Estadual nº 7.766/2022.

Com essas considerações, requer a concessão liminarmente de ordem para suspender a execução do Decreto n° 21.079/2022, e determinando que a autoridade coatora não efetue o desconto dos servidores grevistas a partir do dia 23 de maio de 2022, sendo ao final, tudo confirmado em definitivo, com a concessão da segurança em definitivo do mandamus.

Colaciona os documentos.

É o sucinto relatório. Decido.

 

Verifico que é o caso de indeferimento, in limine, da impetração.

É que o tema tratado no presente mandado de segurança (greve dos servidores da educação pública ou o seu direito ou ainda os desdobramentos da mesma – decreto estadual determinando descontos com base em decisão judicial) já vem sendo discutido no bojo do Dissídio Coletivo de Greve n° 0753026-25.2022.8.18.0000, no qual o Exmo. Sr. Des Oton Lustosa, relator, em decisão monocrática, declarou a ilegalidade da mencionada greve..

Portanto, entendo que há identidade entre o presente tema e o discutido no dissídio anteriormente ajuizado, configurando-se, pois, ilegal litispendência.

Qualquer atuação deste relator no sentido de analisar as teses ora postas gerará inevitável insegurança jurídica, especialmente, quando já há manifestação anterior de outro julgador sobre o tema.

Acrescento que acaso o Sindicato impetrante restar irresignado com a decisão proferida no DCG, não é o presente remédio constitucional o adequado para uso, conforme art. 5°, inciso II da Lei n° 12.016/09 e incidência da Súmula 267 do C.STF (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição).

Além de tudo isso, registro que nem mesmo a excepcionalíssima situação em que a jurisprudência tem admitido o uso do writ quando a decisão impugnada for teratológica é capaz de acolher os reclames do autor, posto que a decisão proferida no DCG n° 0753026-25.2022.8.18.0000, a qual embasa o Decreto Estadual n° 21.079, cujo objeto deseja o impetrante a sustação, não padece de qualquer ilegalidade.

Ademais maiores incursões no tema são inviáveis no bojo do mandamus, por necessária dilação probatória, situação completamente vedada pela Doutrina e jurisprudência mais abalizadas.

Neste sentido a jurisprudência:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA, QUE DECIDIU O RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 64 DA LEI 9.784/99. COMPETÊNCIA PARA CORRIGIR A SUPOSTA ILEGALIDADE. ATO FUNDAMENTADO NA OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL, RECONHECIDO EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA DANO AMBIENTAL A SER RESTAURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado no improvimento do recurso administrativo interposto contra decisão que determinara o cancelamento da inscrição de ocupação do imóvel denominado Ilha das Cabras, localizado no Município de Ilhabela/SP, com fundamento nos arts. 7º, 9º, II, e 10 da Lei 9.636/98, em virtude de comprometimento ambiental da área.

II. No ato apontado como coator, a autoridade impetrada, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao examinar a manifestação da parte impetrante, sem qualquer ressalva relacionada à sua competência para o exame da questão, conheceu do recurso administrativo, e, no mérito, negou-lhe provimento. Nesse contexto, tendo a autoridade impetrada, nos termos do art. 64 da Lei 9.784/99, poderes para, em sendo o caso, prover o recurso administrativo, anulando ou revogando a decisão recorrida, proferida pela Secretária do Patrimônio da União, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente impetração e responder pelo ato impugnado. Precedentes do STJ: AgRg no MS 21.629/DF, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017; MS 12.892/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2014; RMS 36.836/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2012; MS 12.406/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2008; AgRg no REsp 892.950/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/09/2009.

III. A impetrante defende a ilegalidade do ato impugnado, por entender que a perícia realizada nos autos da liquidação por artigos, na Ação Civil Pública, cujo laudo instruiu a inicial do presente writ, constatou que (i) apesar de ter ocorrido leve dano ambiental, em decorrência de uma das obras, tal "impacto é inexistente na atualidade, estando a obra totalmente integrada ao ecossistema local"; (ii) o desfazimento das obras realizadas pode provocar dano maior; e (iii) "a inserção de plantas exóticas não decorreu de ato da impetrante, mas de programa de recuperação da Ilha iniciado no ano de 1967 pelo Engenheiro Rodolfo Geiser". Afirma que tal contexto fático impede a conclusão no sentido de que ela esteja "concorrendo ou tenha concorrido para comprometer a integridade das áreas (...) de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais', que é o que exige o art. 9º, inc. II, c/c o art. 10 da Lei 9.636/1998 para cancelar a inscrição de ocupação".

IV. No caso, o ato impugnado está fundamentado na ocorrência de dano ambiental no imóvel ocupado pela impetrante, reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida nos autos de Ação Civil Pública. A impetrante, por sua vez, ampara sua pretensão em laudo pericial, realizado no curso de liquidação por artigos da sentença proferida em tal Ação Civil Pública, segundo o qual não haveria danos ambientais a serem reparados. No entanto, conforme noticiado pelo Ministério Público Federal, fora acolhida impugnação ao referido laudo pericial, apresentada pelo Ministério Público Estadual, e, realizada nova perícia, teria sido constatada a efetiva ocorrência de dano ambiental. Tal cenário revela a inequívoca controvérsia fática que envolve o caso, somente possível de ser dirimida após dilação probatória, tornando inviável sua solução, na via angusta do Mandado de Segurança. Nesse sentido: STJ, AgInt no MS 24.517/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/11/2018; MS 21.564/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016; AgRg no MS 19.056/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013.

V. Segurança denegada. Liminar revogada. Agravo Regimental prejudicado.

(MS 21.580/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 268/STF. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.

1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial com trânsito em julgado.

2. A Lei n. 12.016/2009 dispõe expressamente que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou já transitada em julgado (Súmulas 267 e 268/STF). Precedentes da Corte Especial.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no MS 27.426/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2021, DJe 07/05/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ QUE MANTEVE DECISÃO DENEGATÓRIA DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU TRAMITAÇÃO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO ARESP 376.569/DF, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR A IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade (AgRg no MS 21.247/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 17.11.2014). No mesmo sentido: AgRg no MS 21.791/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.9.2015; AgRg no MS 21.808/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.9.2015. 2. O conceito de ato judicial teratológico indica a presença de decisão acintosamente agressiva de direitos subjetivos, liberdades ou garantias individuais, processuais ou substantivas, de tal modo grotesca, que se afaste da razoabilidade e mesmo do senso comum de equidade, afrontando o pensamento jurídico consolidado e produzindo, ao mesmo tempo e de imediato, dano efetivo e grave, de reparação dificílima ou impossível. Ademais, se requer que esses efeitos prejudicantes não possam ser elididos pela via recursal ordinária ou comum.

3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.

(AgRg no MS 20.917/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)

 

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, julgando extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, denegando-se a ordem impetrada, art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09.

Sem honorários advocatícios em respeito às súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Custas de lei pelo impetrante.

Intimações de praxe.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0754296-84.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2022 )

Detalhes

Processo

0754296-84.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI

Réu

MARIA REGINA SOUSA

Publicação

20/06/2022