Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0000492-33.2015.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO. ADICIONAL DE REGÊNCIA. RECEBIMENTO A MENOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. OBRIGATORIEDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000492-33.2015.8.18.0052, que a ARLENE TAVARES RODRUIGES propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do Município requerido ao pagamento das verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto em lei, referente à regência de classe. II. A MM. Juíza a quo julgou procedente a ação, condenando o condenando o MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI, a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente a regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 5(cinco) anos a partir do ajuizamento da ação. III. O Município de Gilbués/PI interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecido a prescrição do direito da parte autora. IV. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos exatos termos da sentença em análise. V. Tendo em vista que o marco inicial para o exercício do direito pela parte autora não é a edição da lei em análise, mas sim a partir do momento em que cada parcela devida deixou de ser paga, e que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, já reconhecido em sentença, deve-se rejeitar o pedido de reconhecimento da prescrição nos termos requerido pelo Município Apelante. VI. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000492-33.2015.8.18.0052 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000492-33.2015.8.18.0052

APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: ARLENE TAVARES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. ADICIONAL DE REGÊNCIA. RECEBIMENTO A MENOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. OBRIGATORIEDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000492-33.2015.8.18.0052, que a ARLENE TAVARES RODRUIGES propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do Município requerido ao pagamento das verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto em lei, referente à regência de classe.

II. A MM. Juíza a quo julgou procedente a ação, condenando o MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI, a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente a regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir do ajuizamento da ação.

III. O Município de Gilbués/PI interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecido a prescrição do direito da parte autora.

IV. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos exatos termos da sentença em análise.

V. Tendo em vista que o marco inicial para o exercício do direito pela parte autora não é a edição da lei em análise, mas sim a partir do momento em que cada parcela devida deixou de ser paga, e que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, já reconhecido em sentença, deve-se rejeitar o pedido de reconhecimento da prescrição nos termos requerido pelo Município Apelante.

VI. Recurso improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000492-33.2015.8.18.0052, que a ARLENE TAVARES RODRUIGES propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do Município requerido ao pagamento das verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto em lei, referente à regência de classe.

O Município de Gilbués/PI apresentou contestação pugnando pelo reconhecimento da prescrição do direito da parte autora.

A MM. Juíza a quo julgou procedente a ação, condenando o condenando o MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI, a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente a regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 5(cinco) anos a partir do ajuizamento da ação.

O Município de Gilbués/PI interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecido a prescrição do direito da parte autora.

A parte Apelada presentou contrarrazões à apelação requerendo o improvimento do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRESCRIÇÃO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0000492-33.2015.8.18.0052, que a ARLENE TAVARES RODRUIGES propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do Município requerido ao pagamento das verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto em lei, referente à regência de classe.

O Município de Gilbués/PI apresentou contestação pugnando pelo reconhecimento da prescrição do direito da parte autora.

A MM. Juíza a quo julgou procedente a ação, condenando o condenando o MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI, a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente a regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 5(cinco) anos a partir do ajuizamento da ação.

O Município de Gilbués/PI interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecido a prescrição do direito da parte autora.

A MM. Juíza a quo fundamentou a sentença atacada nos seguintes termos:

“Contendem as partes acerca do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança contra Ente Público, e nesse ponto faz-se necessário encerrar a celeuma travada nos autos.

A aplicação principio lógica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto nº 20.910/32, nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado.

Deveras, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal nº 9.873/99, que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal colocou um pá de cal sobre a questão assentando em seu art. 1º caput:

Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de policia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da pratica do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo quinquenal para veicular pretensão, escapa aos cânones da razoabilidade e da isonomia, critérios norteadores do atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade.

É cediço no STJ que as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à quinquenalidade, regra que não deve ser afastada in casu.

Destarte, esse foi o entendimento esposado na 2ª Turma do STJ, no REsp 623.023/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.11.2005:

PROCESSO CIVIL E ADMINSTRATIVO COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO PRESCRIÇÃO RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CRÉDITO DE NATUREZA ADMINSTARTIVA INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN DECRETO 20.910/32 PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil.

Desta feita, o prazo prescricional, no caso vertente, deve ser o quinquenal, a teor do disposto no Decreto 20.910/32.

Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.”

O Município do Apelante sustenta a ocorrência de prescrição do fundo do direito invocado pela parte autora.

No entanto, por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos exatos termos da sentença em análise.

Tendo em vista que o marco inicial para o exercício do direito pela parte autora não é a edição da lei em análise, mas sim a partir do momento em que cada parcela devida deixou de ser paga, e que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, já reconhecido em sentença, deve-se rejeitar o pedido de reconhecimento da prescrição nos termos requerido pelo Município Apelante.

Nesse sentido é o entendimento desta e. Corte. Vejamos:

TJPI. REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. (...). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA nº 85 DO STJ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 63/2006. NÃO RECEBIDAS. PREVISÃO LEGAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. (...)

2.O caso em análise trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.

3.O artigo 65, da Lei Complementar Estadual nº. 13/94, dispõe que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico.

4. A análise do mérito dessume-se claramente da subsunção dos fatos narrados e devidamente comprovados à norma. Ou seja, uma vez demonstrado pelos requerentes, através dos contracheques dos autores e do Relatório de Ficha Financeira por Matrícula expedida pela Secretaria de Administração do Governo do Estado, juntados aos autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para o adicional, quais sejam: o vínculo jurídico estabelecido entre demandante e demandado e o tempo de serviço no período requisitado.

5.Reexame necessário conhecido e improvido.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.000550-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017)


TJPI. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECEBIMENTO A MENOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. OBRIGATORIEDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO PLEITEADA. PROVA DOS FATOS ALEGADOS. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO A LEGALIDADE. (...).

1. Ficando demonstrado que, no período de agosto de 2003 a setembro de 2007 e agosto de 2008, o Estado não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço, resta indiscutível o direito dos mesmos ao recebimento das diferenças referente ao referido período.

2. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

3. A extinção do adicional por tempo de serviço, fez surgir o direito pleiteado pelos apelados, tendo em vista que, com o advento da Lei complementar nº 33/2003, o adicional por tempo de serviço por ter sido extinto, o apelante deveria ter feito os reajustes normais, para que os apelados passassem a percebê-lo em seus contracheques como valores fixos de forma correta, entretanto, não foi feito o reajuste por parte do Estado só fez. Proporcionando aos requerentes/apelados o direito ao recebimento das diferenças de agosto de 2003 a setembro de 2007 e agosto de 2008.

4. No presente caso, inexiste ofensa ao princípio da separação de poderes, ante a Inexistência de ingerência judicial em atividade discricionária da Administração pública quanto ao mérito dos atos administrativos do Estado do Piauí, tendo em vista, que a pretensão dos requerentes nada tem a ver com revisão ou reajuste de remuneração, mas tão somente ao pagamento de diferenças do Adicional do Tempo por serviço, pelo fato de ter sido, por um lapso de tempo, pago a menor do que deveria ter sido. Portanto, o que existe, na verdade, é uma decisão judicial determinando que o Estado cumpra seu dever constitucional de agir dentro da legalidade.

5. (...)

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009420-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017)


TJPI. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS – PAGAMENTO NÃO EFETUADO A CONTENTO – DIFERENÇAS DEVIDAS – RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Não havendo vedação no ordenamento jurídico pátrio ao pedido formulado pelos autores, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

2. Tendo em vista que o marco inicial para o exercício do direito pelos autores não é a edição da LC nº 33/03, mas sim a partir do momento em que cada parcela devida deixou de ser paga, e que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquenio anterior à propositura da ação, rejeita-se também a preliminar de prescrição.

3. Considerando que os servidores não perceberam os pagamentos consoante disciplinado pela norma regente, mantém-se a sentença que decidiu pela procedência do pedido da ação. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.002479-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017)


TJPI. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. (…) . OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

(...). No caso dos autos os Apelados, todos servidores públicos estaduais, ingressaram com a ação pleiteando o reconhecimento do direito de receberem a soma das diferenças do adicional de tempo de serviço, em razão das disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Trata-se, portanto de matéria exclusivamente de direito, uma vez que a pretensão dos autores deriva do mesmo fundamento jurídico, de forma que se torna legítima a formação do litisconsórcio facultativo ativo. Por outro lado, o Apelante sustenta a ocorrência de prescrição do fundo do direito invocado pelos autores. No entanto, tratando-se aqui de uma relação jurídica de trato sucessivo, só se consideram fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação. No mérito recursal, a celeuma se restringe ao pagamento do adicional por tempo de serviço à base de 3% (três por cento), relativo ao adicional de tempo de serviços regularmente concedido aos apelados. Os autos atestam que os Apelados têm direito à percepção da gratificação, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. Recurso conhecido e improvido, por votação unânime.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006032-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017)

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0000492-33.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

ARLENE TAVARES RODRIGUES

Publicação

29/07/2022