Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0750844-66.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO LEI 911/69 – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA FIDUCIÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com base no exposto, pela redação dos parágrafos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, conferida pela Lei n. 10.931/04, verifica-se que o credor fiduciário passará a ter a posse plena e exclusiva do bem cinco dias após executada a liminar. Neste mesmo prazo, a previsão legal permite ao devedor o pagamento da integralidade da dívida pendente, hipótese em que lhe será o bem restituído livre do ônus. 2. Em espécie, em que pese as alegações do banco recorrido, a parte recorrente colacionou aos autos todos os comprovantes de pagamento das parcelas oriundas do contrato celebrado, objeto da ação de busca e apreensão em deslinde, ID. 6214748, o que atesta a quitação da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Assim, plausíveis os argumentos levantados, aliados aos documentos anexados ao presente instrumento, verifico a existência de elementos probatórios que comprovam, neste momento processual, as alegações tecidas. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750844-66.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750844-66.2022.8.18.0000

Origem: Teresina/2ª Vara Cível

Agravante: MARIA LIMA DOURADO MENESES

Advogados: João Paulo Lustosa Veloso (OAB/PI n° 7.090) e outra

Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado: Antõnio Braz da Silva (OAB/PI n° 7.036)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO LEI 911/69CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA FIDUCIÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com base no exposto, pela redação dos parágrafos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, conferida pela Lei n. 10.931/04, verifica-se que o credor fiduciário passará a ter a posse plena e exclusiva do bem cinco dias após executada a liminar. Neste mesmo prazo, a previsão legal permite ao devedor o pagamento da integralidade da dívida pendente, hipótese em que lhe será o bem restituído livre do ônus. 2. Em espécie, em que pese as alegações do banco recorrido, a parte recorrente colacionou aos autos todos os comprovantes de pagamento das parcelas oriundas do contrato celebrado, objeto da ação de busca e apreensão em deslinde, ID. 6214748, o que atesta a quitação da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Assim, plausíveis os argumentos levantados, aliados aos documentos anexados ao presente instrumento, verifico a existência de elementos probatórios que comprovam, neste momento processual, as alegações tecidas.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por Maria Lima Dourado Meneses, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0823555-08.2020.8.18.0140), que deferiu o pedido liminar de expedição do mandado de Busca e Apreensão do automóvel descrito nos autos, alienado fiduciariamente.

 Em suas razões, argumenta, em apertada síntese, que a dívida cobrada nos retromencionados autos é indevida, conquanto, proveniente de contrato de financiamento já quitado. Aduz que “a cobrança indevida abusiva e a propositura de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com falsas alegações constituem total abuso e grave ameaça, o que vem causando danos irreversíveis à recorrente”.

 Ao final, requer a reforma da decisão agravada, ID. 6214749.

Em decisão de ID. 6221531, fora deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado, ante a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão.

Devidamente intimada, a parte agrava apresenta contrarrazões ao feito, ID. 6463541, pugnando pelo prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão em comento, tendo em vista que a mora já fora devidamente comprovada através da notificação extrajudicial, não podendo mais continuar arcando com as despesas do agravante. Pleiteia, ao final, o conhecimento e desprovimento do recurso.

O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 

 

Sobre o tema, tem-se que o deferimento do pleito de tutela antecipada deve observar os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações do demandante, a reversibilidade dos efeitos da decisão, e, alternativamente, o periculum in mora ou o manifesto propósito protelatório do réu.

 Outrossim, justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, vez que efetiva prestação restaria gravemente comprometida.

 Conforme explanado na decisão monocrática de ID. 6221531, o inconformismo da agravante se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar.

 Na hipótese em comento, insurge-se o agravante contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão, em favor do credor fiduciário, ora agravado, ante a alegação de inadimplemento da integralidade da dívida fiduciária pela parte agravante.

 As partes celebraram o contrato de financiamento n.º 0175115964, que tem como garantia, por meio de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69, o bem abaixo descrito: Marca / Modelo: FORD ECOSPORT Cor: CINZA - Ano / Modelo: 2019 Placa: QRO-1795 - Chassi: 9BFZB55S6L8785872.

O contrato se operou mediante o pagamento de 24 parcelas fixas no valor de R$ 1.464,86 cada uma, de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato, com vencimento da 1ª parcela em 29/08/2019 e a última em 29/07/2021.

Na inicial do feito, o autor/agravado alega que houve o inadimplemento contratual a partir da parcela 08. Após, em petição de ID 12703358, dos autos principais, afirma que o referido inadimplemento ocorreu a partir da prestação 10. Por fim, em petição de ID 12746183, o ora agravado reconhece o pagamento até a prestação n° 11, cobrando a partir das parcelas subsequentes.

Pois bem.

Sobre o tema, tem-se que a disposição normativa estatuída no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a celebração do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como a constituição em mora do devedor são os únicos pressupostos do desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículos, in verbis:


“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”

 

Com base no exposto, pela redação dos parágrafos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, conferida pela Lei n. 10.931/04, verifica-se que o credor fiduciário passará a ter a posse plena e exclusiva do bem cinco dias após executada a liminar. Neste mesmo prazo, a previsão legal permite ao devedor o pagamento da integralidade da dívida pendente, hipótese em que lhe será o bem restituído livre do ônus.

 Em espécie, em que pesem as alegações do banco recorrido, a parte recorrente colacionou aos autos todos os comprovantes de pagamento das parcelas oriundas do contrato celebrado, objeto da ação de busca e apreensão em deslinde, ID. 6214748, o que atesta a quitação da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.

 Assim, plausíveis os argumentos levantados, aliados aos documentos anexados ao presente instrumento, verifico a existência de elementos probatórios que comprovam, neste momento processual, as alegações tecidas.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BAIXA EM GRAVAME. VEÍCULO OBJETO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA ANTECIPADA ( CPC, ART. 300). I - O deferimento ou a denegação da tutela antecipada reside no poder discricionário do juiz, observados os requisitos do art. 300 do NCPC. Uma vez constatados no momento inicial da ação elementos que levem à presunção de que a medida pleiteada possa ser revertida, bem como a plausibilidade do direito invocado, merece reparos o decisum na parte em que indeferiu a tutela antecipada, em vista a comprovação da purgação da mora nos autos da ação de busca e apreensão. II- No caso em espeque, verifica-se através dos documentos jungidos aos autos, que no bojo da Ação de Busca e Apreensão intentada em desfavor do ora agravante pelo agravado, o contrato firmado entre as partes restou quitado com o depósito do valor pretendido, tanto que a credora compareceu àqueles informando que o aludido valor foi suficiente para a respectiva quitação, pairando discussão apenas acerca das custas processuais e dos honorários advocatícios. Diante disso, fora prolatada sentença extintiva, com fulcro no art. 487, III, ?a? do Código de Processo Civil e art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69 (evento 49 daqueles autos), a qual, destaca-se, não fora objeto de recurso por parte do banco. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO- AI 0659474-72.2019.8.09.0000; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Publicação DJ de 31/03/2020; Julgamento 31 de Março de 2020; Relator Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA)

 

 De mais a mais, a reforma da decisão que defere ou indefere a pretensão liminar somente se justifica em caso de comprovada ilegalidade ou contradição com as provas carreadas aos autos, o que é a hipótese, porquanto a decisão singular encontra-se, neste ponto, dissociada dos requisitos legais.

 Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da agravante, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe e se faz necessária.


III- DISPOSITIVO 

 Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão objurgada, confirmando, por sua vez, a concessão da tutela deferida em decisão de ID. 6221531 dos autos.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de julho de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0750844-66.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARIA LIMA DOURADO MENESES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/07/2022