TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006258-55.2019.8.18.0140
APELANTE: ALDEMAR DA ROCHA CARDOSO DA SILVA, EDUARDO JARDIEL DA SILVA CUNHA, MATHEUS PHILIPI SAMPAIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL REIS MENEZES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA EM COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PROVA TÉCNICA FARTAMENTE PRODUZIDA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP. DESCABIMENTO. FACULDADE DO MAGISTRADO AO APLICAR A PENA EM ELEGER A IMPOSIÇÃO DE UMA OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES NO CASO EM ANÁLISE. PRECEDENTES. ELEVAÇÃO MANTIDA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença a quo”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por Eduardo Jardiel da Silva Cunha (1º apelante), Aldemar da Rocha Cardoso da Silva (2º apelante) e Matheus Philipi Sampaio dos Santos (3º apelante), contra a r. sentença (Núm. 4185727 – Págs. 413/445) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar os recorrentes nos seguintes termos:
- Eduardo Jardiel da Silva Cunha (1º apelante): como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, ambos do CP e art. 244-B do ECA, na forma do art. 70, do CP, à pena total de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão mínima, concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade;
- Aldemar da Rocha Cardoso da Silva (2º apelante): como incurso nas sanções do art. 180, caput, do CP e art. 244-B do ECA, na forma do art. 70, do CP, à pena total de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima; substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos; concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade;
- Matheus Philipi Sampaio dos Santos (3º apelante): como incurso nas sanções do art. 180, caput, do CP e art. 244-B do ECA, na forma do art. 70, do CP, à pena total de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima; substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos; concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões recursais (Núm. 4185728 – Págs. 194/204), pleiteia a Defesa a absolvição do apelante Eduardo Jardiel no que concerne ao crime de roubo majorado, diante da sua negativa e da ausência de elementos probatórios suficientes. Subsidiariamente, roga pelo decote do concurso de pessoas na terceira fase dosimétrica, a fim de afastar o acúmulo de causas de aumento de pena; pelo direito de recorrer em liberdade; bem como pelo abrandamento do regime prisional.
Razões da Defesa do apelante Aldemar da Rocha (Núm. 4185728 – Págs. 206/218), em que pleiteia a absolvição do acusado por fragilidade probatória (art. 180, caput, do CP e 244-B, do ECA). Caso mantida a condenação, pugna pela redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta, em razão da hipossuficiência do réu; Razões da Defesa do apelante Matheus Philipi (Núm. 4185728 – Págs. 220/232), em que pleiteia a absolvição do acusado por fragilidade probatória (art. 180, caput, do CP e 244-B, do ECA). Caso mantida a condenação, pugna pela redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta, em razão da hipossuficiência do réu; Contrarrazões ministeriais apresentadas (Núm. 4185728 – Págs. 234/260). A douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer (Núm. 5355979 – Págs. 01/12), opina pelo conhecimento e improvimento dos apelos. Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar Eduardo Jardiel da Silva Cunha como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal e art. 244. do ECA, na regra do art. 70 do CP; e condenar Aldemar da Rocha Cardoso da Silva e Matheus Philipi Sampaio dos Santos como incursos nas sanções do art. 180, caput, do CP e art. 244-B do ECA, na forma do art. 70, do CP.
No presente caso, far-se-á a análise conjunta dos recursos interpostos, por meio da apreciação das teses devolvidas por cada um deles, em separado ou em conjunto, se for o caso.
Pois bem.
Pleiteia a Defesa a absolvição do réu Eduardo Jardiel da Silva Cunha quanto ao roubo majorado, basicamente ao argumento de que não foi comprovada, de forma suficiente, a autoria delitiva.
Sustenta que “(…) não ficou demonstrado, em nenhuma fase do processo, por meio de prova lícita e cabal, ter o réu praticado o crime de roubo ocorrido contra vítima.” (Núm. 4185728 – Pág. 196).
A materialidade do delito encontra-se fartamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (Núm. 4185727 – Pág. 11); auto de apresentação e apreensão (Núm. 4185727 – Pág. 21); auto de reconhecimento de pessoa (Núm. 4185727 – Pág. 29); auto de restituição (Núm. 4185727 – Pág. 31); boletim de ocorrência (Núm. 4185727 – Pág. 35); e pela prova oral colhida.
Por sua vez, em relação à autoria delitiva, muito embora o réu tenha negado a prática da subtração patrimonial, julgo que a prova oral e técnica colhidas atestam, de forma clara e contundente, o envolvimento do acusado nos fatos apurados.
A dinâmica da subtração foi detalhada pela vítima Rafael Gomes de Macedo, a qual ressaltou que foram três os autores do roubo e que eles se apresentaram de “cara limpa”, sem camisa e de arma de fogo em punho.
Segundo seus relatos:
“(…) os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; QUE na data do fato, pela manhã, realizava serviços, na condição de eletricista da empresa EQUATORIAL, no bairro Torquato Neto, nesta cidade, quando foi abordado por três homens de “cara limpa” sem camisa e que, de arma de fogo em punho, anunciaram o roubo lhe exigindo os bens que possuía; QUE os três indivíduos já estavam fugindo de outro assalto; QUE, sem oferecer resistência, entregou um aparelho celular J4 CORE dourado e uma mochila ambos de sua propriedade e um tablet de cor preta de propriedade da empresa EQUATORIAL, todos marca Samsung, tendo os infratores se evadido na posse daqueles objetos; QUE esse mesmo grupo já havia assaltado dias anteriores seus colegas de trabalho; QUE, após o assalto comunicou o fato a polícia, realizando Boletim de Ocorrência e demais procedimentos legais; QUE no dia seguinte seu colega de trabalho, enquanto prestava serviço para empresa EQUATORIAL, sofreu uma tentativa de roubo praticado pelo mesmo grupo que lhe assaltou; QUE uma guarnição da polícia militar que realizava rondas no local foi acionada e se dirigiu ao local; QUE a polícia empreendeu diligências e conseguiu localizar e prender os infratores; QUE no local da prisão foram encontrados e recuperado seus pertences roubados, bem como diversos outros objetos provenientes de roubo, armas de fogo e drogas; QUE no dia da prisão dos criminosos foi chamado a Central de Flagrantes para realizar o reconhecimento pessoal dos acusados; QUE, sem sombra de dúvidas, reconheceu EDUARDO JARDIEL e o adolescente JOSÉ CARLOS, como sendo os dois que havia lhe assaltado; QUE inclusive reconheceu um dos acusados por uma tatuagem no braço em forma de folha de maconha; QUE o reconhecimento foi realizado com a disposição dos meliantes apreendidos através de um vidro espelhado; (…)” (Grifou-se) ( DVD – fls. 182).
Com efeito, além de a vítima narrar o modus operandi do crime, identificou, sem sombra de dúvidas, o acusado Eduardo Jardiel como um dos autores do ilícito.
Como é cediço, em crimes dessa natureza, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras da vítima assumem especial relevância.
Ressalta-se que o ofendido narrou em detalhes a maneira de agir do acusado, não emergindo de suas palavras quaisquer suspeitas de má-fé ou de falsidade nas imputações.
Além disso, têm-se os relatos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, os quais confirmaram em juízo a dinâmica dos fatos:
“QUE os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; QUE na data dos fatos estava realizando ronda na Zona Sul, quando foi acionado por um funcionário da empresa EQUATORIAL, informando que teria sofrido uma tentativa de assalto; QUE pelo relatado conseguiu identificar um dos criminosos e se dirigiu ao seu endereço; QUE juntamente com a vítima se dirigiu ao endereço dos meliantes; QUE ao chegar ao local foi recebido por um sujeito, provável Acusado Matheus Philipi dos Santos; QUE ao abrir a porta, a vítima avistou, de pronto, em cima da mesa o seu celular roubado; QUE adentrou no interior do apartamento, onde foi encontrado diversos outros bens produto de roubo, dentre ele um relógio de medição de energia, drogas e arma de fogo; QUE foi dado voz de prisão a todos que estavam no apartamento e levados, em seguida, a Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis, inclusive chamando as vítimas para realizar reconhecimento pessoal dos Acusados; QUE na Zona Sul de Teresina é rotineiro assaltos a trabalhadores das empresas Equatorial e Aguas de Teresina (...)” ( fls. 182).
Nestes termos, com amparo nos fartos elementos probatórios, mantenho a condenação do apelante quanto ao roubo majorado, sendo inviável o acolhimento da tese absolutória pretendida pela Defesa de Eduardo Jardiel.
Noutro ponto, questiona-se a aplicação cumulativa de duas causas de aumento de pena na terceira fase dosimétrica.
Como se sabe, existe a possibilidade de se afastar a aplicação na pena de uma das causas de aumento, ante o teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
Trata-se, contudo, como a própria redação do dispositivo evidencia, de uma discricionariedade, e não de vedação legal à imposição em cascata.
O "art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes" (STF, HC 110.960, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.8.14).
Nessa linha, "não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. Gilmar mendes, segunda turma, Dje 23/09/2015)" (STJ, HC 472.771, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4.12.18).
Assim sendo, presentes duas causas especiais de aumento de pena, cabe ao magistrado decidir pela aplicação isolada ou cumulativa delas, nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, desde que o faça de forma fundamentada, atento às circunstâncias do caso concreto, não sendo viável o afastamento da incidência em cascata se o juiz o fez e o resultado final da pena não revela excessividade.
No caso em análise, as graves peculiaridades do caso são suficientes para se promover as duas majorações, devidamente previstas na parte especial do diploma repressivo, e realçam a necessidade da aplicação cumulativa.
Pelo exposto, diante da comprovação do cometimento do delito em concurso de agentes e com o uso de arma de fogo, possível o cúmulo de ambas as frações de aumento de pena, razão pela qual se preservam os acréscimos efetuados na origem.
Mantenho o regime prisional fechado, bem como os demais termos da sentença.
Os demais réus - Aldemar da Rocha e Matheus Philipi -, pleiteiam a absolvição por fragilidade probatória (art. 180, caput, do CP e 244-B, do ECA). Subsidiariamente, pugnam pela redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta.
Os pleitos não merecem guarida.
In casu, a materialidade encontra-se fartamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição e demais documentos acostados aos autos.
Por sua vez, a autoria delitiva, muito embora negada pelos acusados, foi delineada pelo conjunto probatório.
Como muito bem pontuado pelo d. Magistrado sentenciante, a versão apresentada pelos réus é por demais frágil e contraditória, não podendo prevalecer em detrimento dos demais elementos de prova que, por sua vez, evidenciam a procedência acusatória. Vejamos:
“A autoria, da mesma forma, encontra-se inconteste, e recai sobre os acusados ALDEMAR DA ROCHA CARDOSO DA SILVA e MATHEUS PHILIPI SAMPAIO DOS SANTOS, conforme se passa a demonstrar.
Ainda que tenham negado a autoria do delito imputado a eles na exordial, os acusados foram encontrados no interior da residência de MATHEUS PHILIPI de posse dos bens subtraídos da vítima.
E em que pese que, os réus ALDEMAR DA ROCHA CARDOSO DA SILVA e MATHEUS PHILIPI SAMPAIO DOS SANTOS, não terem sido reconhecidos pela vítima Rafael como autores do roubo, em relação a tipicidade, restou evidenciado que a conduta do agente se amolda adequadamente ao tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples).
Releva ponderar, pois, que caberia aos réus comprovar de forma satisfatória a origem lícita dos bens que estavam em sua posse e que estava de boa-fé, o que, não houve.
As testemunhas de defesa ANA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA, LUANA CARINA PEREIRA DE SOUSA ARAÚJO, ANA MARIA ALVES DOS SANTOS e EVANGELINA RODRIGUES DA ROCHA, nada esclareceram ou acrescentaram sobre os fatos que lhe são imputados, sendo meramente abonatórias.
Desta feita, tendo em vista que há provas suficientes da prática delitiva pelos acusados, não há falar em absolvição do crime de receptação, especialmente porque plenamente evidenciado o dolo na sua conduta.
Portanto, evidenciada a autoria do crime de receptação atribuída aos acusados e não havendo prova de que adquiriu ou estava na posse do bem de boa-fé, ou seja, que efetivamente estava com o bem sem fazer a mínima ideia de sua origem ilícita fica comprovada a autoria do delito de receptação simples.”
Percebe-se, portanto, que a narrativa sustentada pelos acusados encontra-se totalmente dissociada do conjunto probatório que, por outro lado, atestou, de modo suficiente, a autoria delitiva.
Ressalto, ainda, ser despiciendo o reconhecimento pessoal pela vítima, pois, em relação ao elemento subjetivo do tipo, sabe-se que, no crime de receptação, sua prova é realizada por meios indiretos, devendo-se levar em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram.
Se assim não fosse, nunca se saberia, com absoluta certeza, se o agente tinha ou não conhecimento da origem espúria do bem, a não ser pela sua confissão, pois a prova neste tipo de delito é difícil e sutil.
No presente caso, conforme já delineado, o dolo foi devidamente configurado, pois os acusados foram encontrados no interior da residência de MATHEUS PHILIPI de posse dos bens subtraídos da vítima.
Assim, evidenciado o elemento subjetivo dolo na conduta perpetrada, mantenho a condenação dos apelantes Aldemar da Rocha e Matheus Philipi nas sanções do art. 180, caput, do CP.
No tocante à corrupção de menores (art. 244-A, do ECA), o resumo de consulta do adolescente José Carlos da Silva Matins, comprova que ele contava com menos de dezoito anos à data dos fatos.
Além do mais, a corrupção de menores consiste em crime formal, conforme reiteradas decisões das Câmaras Criminais desta Corte. Prescindível, portanto, a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, bastando a prova de sua participação na atividade delituosa e a comprovação da sua idade.
Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, "a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Desta forma, havendo prova contundente da menoridade do menor José Carlos quando dos fatos narrados no presente caderno processual e de sua participação no evento acima analisado, devem os recorrentes Aldemar da Rocha e Matheus Philipi suportarem as penalidades previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, confirma-se a condenação dos recorrentes quanto à prática do crime de corrupção de menores.
A Defesa discute, finalmente, sobre a pena de multa aplicada.
Porém, a falta de recursos financeiros não tem o condão de ilidir a responsabilidade penal, ainda que ela se apresente sob o formato de pena pecuniária, porquanto não faz parte do poder discricionário do magistrado aplicar ou não multa quando, no tipo penal, ela se encontra cumulada com pena privativa de liberdade.
Além disso, acaso seja o apelante realmente hipossuficiente, inexiste óbice para que realize o parcelamento da multa em prestações mensais, o que, contudo, deve ser requerido perante o juízo da execução.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 18/09/2022
0006258-55.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorALDEMAR DA ROCHA CARDOSO DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/09/2022