Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754203-92.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. CONCESSÃO APENAS DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é apenas relativa, podendo ser afastada se, no caso concreto, houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais. 2. Na espécie, há prova nos autos de que a Agravante tem condições de arcar com as despesas processuais, o que autoriza somente o parcelamento das custas. 3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754203-92.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754203-92.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA NEUZA DE ABREU CASTRO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. CONCESSÃO APENAS DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é apenas relativa, podendo ser afastada se, no caso concreto, houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais.

 

2. Na espécie, há prova nos autos de que a Agravante tem condições de arcar com as despesas processuais, o que autoriza somente o parcelamento das custas.

 

3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.

 

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 1860662) interposto por MARIA NEUZA DE ABREU CASTRO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ora Agravante.


A Agravante aduz, em síntese, que “[...] não possui condições de pagar as custas judiciais, visto que arca com muitas despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia – custos com água e luz, trata-se de chefe de família que sustenta as despesas de toda a família”.


Ademais, afirma que [...] conforme os documentos comprobatórios que seguem em anexo, assim como as despesas para manutenção de sua família, patente é a necessidade da reforma da decisão do juízo a quo a fim de conceder a gratuidade da justiça diante da necessidade do agravante”.

 

Pugnou, assim, pelo provimento do recurso e consequente deferimento do pedido de gratuidade.

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Agravado alegou, em síntese, que estão ausentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Diante disso, pugnou pelo improvimento do recurso.



PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. 



PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a concessão da gratuidade da justiça.

 

É o relatório.


 

 

VOTO

 

1 DO CONHECIMENTO



De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo que este é cabível, pois, conforme o art. 1.015, V, do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.



Ademais, verifica-se que estão presentes os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.


Destarte, conheço do presente recurso.



2 MÉRITO



No mérito, discute-se, como já exposto, a concessão ou não da gratuidade da justiça à Recorrente.



Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.



Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC/2015, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.



Todavia, a presunção de veracidade sobre a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa natural é de natureza relativa, podendo ser ilidida se houver elementos nos autos que o autorizem.



Nesse sentido, dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015, in verbis: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.



Também nessa linha, são os seguintes julgados do STJ:



- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.

 

1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial.

 

2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).

 

 3. Agravo regimental não provido.”

(STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) 

 


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO NO STJ.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 


 1. A declaração de pobreza, para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação financeira do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Matéria de fato insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).

 

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no Ag 1230024/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014)


In casu, a Agravante busca, na demanda originária, o ressarcimento dos valores desfalcados de sua conta PASEP, além de indenização por danos morais, no montante de R$ 213.256,14 (duzentos e treze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos).  

No caso em apreço, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 213.256,14 (duzentos e treze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), corresponde ao montante de R$ 10.754,69 (dez mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).

De outro lado, a Agravante, apesar de fazer menção expressa a “documentos comprobatórios em que seguem em anexo”, não juntou aos autos prova de suas despesas mensais ordinárias que façam prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Por conta disso, foi determinada sua intimação para demonstrar a existência de despesas fixas ordinárias que impossibilitassem o pagamento das despesas processuais.

A Agravante, contudo, deixou de cumprir a referida determinação, limitando-se a requerer a prorrogação do prazo de apresentação por mais 15 (quinze) dias. Não obstante, mesmo ultrapassado o prazo extra, a Recorrente não apresentou qualquer documentação.

Com efeito, pelo único comprovante de rendimento colacionado aos autos (id. 7001626), verifica-se que a Recorrente é Agente da Polícia Federal aposentada e que, no mês de julho de 2019, auferiu rendimento líquido de R$ 11.732,45 (onze mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), considerados apenas os descontos de imposto de renda e contribuição social.

Como se vê, a Agravante recebe elevada remuneração, muito acima da renda média brasileira, e, não tendo apresentado documentos que comprovem a existência de gastos básicos elevados, conclui-se que aquela tem condições financeiras de arcar com as custas processuais.

Sendo assim, não restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade das despesas processuais, razão pela qual o pleito da Agravante deve ser negado.

In casu, porém, ante o elevado valor das custas, entendo que a medida mais razoável a ser aplicada é a de deferir o parcelamento, possibilidade que está expressamente prevista no art. 98, §6º, do CPC/2015, in litteris:

CPC/2015

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Por todo o exposto, entendo que a decisão agravada merece reforma em parte, a fim de que seja deferido à Recorrente o benefício do parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC/15, com determinação de que o pagamento seja feito em 10 (dez) parcelas mensais, a serem realizadas até o dia 15 de cada mês, a contar data deste julgamento.

Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso(STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).



In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal.



No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem(STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).



Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.



3 DECISÃO



Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou parcial provimento, a fim de deferir à Recorrente o benefício do parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC/15, com determinação de que o pagamento seja feito em 10 (dez) parcelas mensais, a serem realizadas até o dia 15 de cada mês, a contar da data deste julgamento.



Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.



É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR



 


 

Detalhes

Processo

0754203-92.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA NEUZA DE ABREU CASTRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/08/2022