Decisão Terminativa de 2º Grau

Penalidades 0759551-57.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0759551-57.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penalidades]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: ACAO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - EPP


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos…

 

I – RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão interlocutória (Num. 5142441), proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina (PI) na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0825650-74.2021.8.18.0140 ) proposta por ACAO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA – EPP em face do ESTADO DO PIAUÍ. 


No decisum recorrido (Num. 5142441), o juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar “a suspensão dos efeitos da decisão administrativa proferida pelo Estado do Piauí, a qual anulou os contratos da requerente com a administração pública e a aplicou a punição constante no art. 7º da Lei 10.520/2002, permitindo à empresa autora que participe de procedimentos licitatórios e demais atos, bem como dê continuidade a execução dos contratos administrativos firmados com a requerida.”


Nas razões recursais (Num. 5142440), o agravante alega que do exame dos autos pode-se observar que o devido processo legal foi respeitado. Alega que o ato punitivo foi devidamente fundamentado com fulcro no Parecer PGE/PLC 2457 e Acórdão TCE 2013/2020. Defende que consta do parecer da PGE a produção de provas pela parte agravada, as quais foram apreciadas pela PGE, entretanto, insuficientes para modificar o entendimento de que a empresa agravada utilizara documento falso. Alega que, oportunizada a produção das provas no âmbito do TCE à parte autora/agravada, novamente suas respostas vieram desacompanhadas de provas. Afirma que houve instrução, mas o resultado desta foi desfavorável à parte autora/agravada. Defende que não há se falar em desproporcionalidade da pena, uma vez que a conduta da parte agravada é gravíssima. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede o conhecimento e provimento do instrumental, para que seja anulada/reformada a decisão agravada, negando-se a tutela provisória requerida.


Ato contínuo, diante da complexidade do caso, determinei a intimação da parte agravada para que se manifestasse no feito (Num. 5160947).


A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Num. 6076710). Em sede preliminar, sustenta a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, por ser infração disciplinar com correspondente em tipo criminal, o prazo prescricional penal deve ser aplicado e, tendo havido o transcurso do prazo prescricional penal desde a consumação da falsidade em 13/12/2012 a pretensão estatal estaria prescrita. No mérito, alega que o ônus da prova a respeito da falsidade do atestado de capacidade técnica apresentado pela agravada é do Estado do Piauí. No mérito, sustenta, em síntese, que o Estado não logrou em comprovar a falsidade do atestado de capacidade técnica. Afirma que o parecer de lavra da PGE não indicou nenhuma prova que fundamente sua conclusão. Sustenta que foi violado o princípio da inocência. Argumenta que, nos termos do art. 226, parágrafo único do Regimento Interno do TCE/PI c/c art. 373, I, do CPC, o ônus da prova é do denunciante. Afirma que a capacidade técnica está amplamente comprovada através de inúmeros atestados anexados a inicial. Sustenta, ainda, que a sanção aplicada é desproporcional à suposta infração praticada, e que o prazo máximo previsto para a sanção somente deve ser aplicado em casos extremos. Argumenta que a manutenção da sanção inviabilizará o funcionamento da empresa. Pede, ao final, o indeferimento do efeito suspensivo e a manutenção da decisão agravada.


Em decisão (Num. 6298403) foi deferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado do Piauí para suspender a eficácia da decisão monocrática combatida.


Em petição de (Num. 6417673) a AÇÃO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA – EPP, interpôs agravo interno, contra a decisão, decisão que deferiu o efeito suspensivo o referido agravo.


O Ministério Público Superior (Num.6829372) se manifestou favorável pelo conhecimento do recurso, e pelo improvimento do agravo.


Em petição (Num.7228766) a AÇÃO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA – EPP, informa a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento uma vez que , houve sentença nos autos de origem.


Acostou a sentença (Num. 7228767).


 Vieram-me os autos conclusos .


II - FUNDAMENTO


Em manifestação juntada (id. 7228766), a ACAO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - EPP, confirma a perda do interesse de agir. Pois, houve sentença no processo de origem (Num. 7228767).


Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:


Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113).


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo principal:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1. Em consulta ao Sistema Processual Informatizado do TRF da 1ª. Região, verifica-se que o Juízo de origem prolatou sentença, sem exame do mérito, na qual restou homologado o pedido de desistência da ação. 2. Constatada a prolação de sentença, inclusive, com seu trânsito em julgado, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes da Corte. 3. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-1 - AG: 00377920320124010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11/02/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015).

Agravo de Instrumento – Furto de veículo – Cobrança de débito de IPVA subsequentes ao furto – Pretensão de obter o cancelamento dos débitos - Antecipação da tutela – Sentença proferida - Perda do objeto - Desistência – Homologação. (TJ-SP - AI: 20928314820148260000 SP 2092831-48.2014.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 23/02/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DESISTÊNCIA. As partes noticiaram ter transigido, perante o Juízo de origem, acerca do objeto da execução, restando prejudicado o exame do recurso. Desistência homologada.(TJ-RS - AI: 70061061776 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 25/09/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELARSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEMPERDA DO OBJETORECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário. Decisão unânime. (TJPI – AI nº 201000010029871 – Relator Des. Brandão de Carvalho – 2ª Câmara Especializada Cível – julgado em 20/11/2013).


Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o recurso não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.


Por fim, destaca “ É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” (ENFAM, enunciado nº3)


III - DECIDO


Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III do CPC/2015).


Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se.

 

 

Teresina, data registrada no sistema .

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759551-57.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2022 )

Detalhes

Processo

0759551-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Penalidades

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ACAO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - EPP

Publicação

21/06/2022