Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0003005-28.2018.8.18.0000


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO QUE, ENTRETANTO, NÃO AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA QUEBRA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001436-32.2014.8.18.0032, que ALESSANDRA DA SILVA MACEDO, propôs em face do Apelante, visando, o pagamento referente à direitos trabalhistas devidos pela Apelante por força da contratação da Apelada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais pelo período de abril de 2004 à março de 2010. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente em parte a ação proposta, condenando o Apelante ao pagamento dos valores referentes ao FGTS do período de 29.04.2004 a 18.03.2010, calculados no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da remuneração recebida à época pela requerente, e a indenização substitutiva em razão da quebra do período de estabilidade gestacional, equivalente aos dias restantes, a serem apurados em liquidação, todos com os acréscimos legais (fls.142/147). III. Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. IV. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação nos seguintes termos: “No caso dos autos, a 6ª Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal reconheceu que a contratação da agravada foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, mantendo a sentença prolatada em primeiro grau, que condenou o recorrente ao pagamento dos valores referentes ao FGTS e à indenização substitutiva em razão da quebra do período de estabilidade gestacional, equivalente aos dias restantes da licença maternidade. Data vênia, ao menos em tese, a decisão objurgada diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 705.140 (leading Cases do Tema 308) segundo o qual, consignou-se que à contratação realizada pela Administração Pública, sem observância à regra da prévia aprovação em concurso público, é nula, não gerando efeitos jurídicos, salvo direito ao saldo de salário e ao levantamento dos depósitos fundiários”. V. A jurisprudência pátria é pacífica quanto a imposição da declaração de nulidade absoluta dos contratos de trabalho havidos com pessoa jurídica de direito público, sem a prévia aprovação em concurso público, aplicando à hipótese o teor do artigo 37, II e seu §2º, da Constituição da República. VI. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. (STF. RE 705140; RE 596478). VII. O direito à estabilidade gravídica, prevista no art. 10, II, "b" do ADCT independe da natureza do vínculo existente entre a servidora e o Poder Público. VIII. Não sendo possível conceder a estabilidade à gestante, faz jus à indenização substitutiva. IX. Acórdão de julgamento mantido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0003005-28.2018.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0003005-28.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ANDERSON VIEIRA DA COSTA

APELADO: ALESSANDRA DA SILVA MACEDO

Advogado(s) do reclamado: EDVARDO ANTONIO DA ROCHA, OSVALDO MARQUES DA SILVA, DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO QUE, ENTRETANTO, NÃO AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA QUEBRA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001436-32.2014.8.18.0032, que ALESSANDRA DA SILVA MACEDO, propôs em face do Apelante, visando, o pagamento referente à direitos trabalhistas devidos pela Apelante por força da contratação da Apelada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais pelo período de abril de 2004 à março de 2010.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente em parte a ação proposta, condenando o Apelante ao pagamento dos valores referentes ao FGTS do período de 29.04.2004 a 18.03.2010, calculados no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da remuneração recebida à época pela requerente, e a indenização substitutiva em razão da quebra do período de estabilidade gestacional, equivalente aos dias restantes, a serem apurados em liquidação, todos com os acréscimos legais (fls.142/147).

III. Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

IV. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação nos seguintes termos: “No caso dos autos, a 6ª Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal reconheceu que a contratação da agravada foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, mantendo a sentença prolatada em primeiro grau, que condenou o recorrente ao pagamento dos valores referentes ao FGTS e à indenização substitutiva em razão da quebra do período de estabilidade gestacional, equivalente aos dias restantes da licença maternidade. Data vênia, ao menos em tese, a decisão objurgada diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 705.140 (leading Cases do Tema 308) segundo o qual, consignou-se que à contratação realizada pela Administração Pública, sem observância à regra da prévia aprovação em concurso público, é nula, não gerando efeitos jurídicos, salvo direito ao saldo de salário e ao levantamento dos depósitos fundiários”.

V. A jurisprudência pátria é pacífica quanto a imposição da declaração de nulidade absoluta dos contratos de trabalho havidos com pessoa jurídica de direito público, sem a prévia aprovação em concurso público, aplicando à hipótese o teor do artigo 37, II e seu §2º, da Constituição da República.

VI. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. (STF. RE 705140; RE 596478).

VII. O direito à estabilidade gravídica, prevista no art. 10, II, "b" do ADCT independe da natureza do vínculo existente entre a servidora e o Poder Público.

VIII. Não sendo possível conceder a estabilidade à gestante, faz jus à indenização substitutiva.

IX. Acórdão de julgamento mantido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,  em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, manter in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação nº 2018.0001.003005-7”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001436-32.2014.8.18.0032, que ALESSANDRA DA SILVA MACEDO, propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente aos direitos trabalhistas devidos pela Apelante por força da contratação da Apelada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais pelo período de abril de 2004 à março de 2010.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente em parte a ação proposta, condenando o Apelante ao pagamento dos valores referentes ao FGTS do período de 29.04.2004 a 18.03.2010, calculados no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da remuneração recebida à época pela requerente, e a indenização substitutiva em razão da quebra do período de estabilidade gestacional, equivalente aos dias restantes, a serem apurados em liquidação, todos com os acréscimos legais (fls.142/147).

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde argui preliminar de incompetência absoluta do juízo, e prejudicial de prescrição parcial das parcelas do FGTS, e no mérito pugnou pela reforma da sentença, em razão da impossibilidade de pagamento de indenização pelo período gestacional em razão de contrato nulo.

Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice-Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação nos seguintes termos: “No caso dos autos, a 6ª Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal reconheceu que a contratação da agravada foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, mantendo a sentença prolatada em primeiro grau, que condenou o recorrente ao pagamento dos valores referentes ao FGTS e à indenização substitutiva em razão da quebra do período de estabilidade gestacional, equivalente aos dias restantes da licença maternidade. Data vênia, ao menos em tese, a decisão objurgada diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 705.140 (leading Cases do Tema 308) segundo o qual, consignou-se que a contratação realizada pela Administração Pública, sem observância à regra da prévia aprovação em concurso público, é nula, não gerando efeitos jurídicos, salvo direito ao saldo de salário e ao levantamento dos depósitos fundiários”.

É o relatório.


VOTO


Conforme relatado, trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001436-32.2014.8.18.0032, que ALESSANDRA DA SILVA MACEDO, propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente à direitos trabalhistas devidos pela Apelante por força da contratação da Apelada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais pelo período de abril de 2004 à março de 2010.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente em parte a ação proposta, condenando o Apelante ao pagamento dos valores referentes ao FGTS do período de 29.04.2004 a 18.03.2010, calculados no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da remuneração recebida à época pela requerente, e a indenização substitutiva em razão da quebra do período de estabilidade gestacional, equivalente aos dias restantes, a serem apurados em liquidação, todos com os acréscimos legais (fls.142/147).

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde argui preliminar de incompetência absoluta do juízo, e prejudicial de prescrição parcial das parcelas do FGTS, e no mérito pugnou pela reforma da sentença, em razão da impossibilidade de pagamento de indenização pelo período gestacional em razão de contrato nulo.

Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice Presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação nos seguintes termos: “No caso dos autos, a 6ª Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal reconheceu que a contratação da agravada foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, mantendo a sentença prolatada em primeiro grau, que condenou o recorrente ao pagamento dos valores referentes ao FGTS e à indenização substitutiva em razão da quebra do período de estabilidade gestacional, equivalente aos dias restantes da licença maternidade. Data vênia, ao menos em tese, a decisão objurgada diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 705.140 (leading Cases do Tema 308) segundo o qual, consignou-se que à contratação realizada pela Administração Pública, sem observância à regra da prévia aprovação em concurso público, é nula, não gerando efeitos jurídicos, salvo direito ao saldo de salário e ao levantamento dos depósitos fundiários”.

Vejamos o teor da Ementa do julgado paradigma:

STF. Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646)

Verifica-se que, nos termos do referido precedente: No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”.

Da análise dos autos, conclui-se claramente que o Acórdão atacado se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.

Daí afirmar-se que o referido artigo 37, §2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente:

STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)


STF. Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade.

1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.

2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)

Dispõe o Enunciado nº 363 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula 363/TST

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Vejamos o entendimento sumulado aplicado ao caso concreto:

TST. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. EFEITOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO FGTS DO PERÍODO. POSSIBILIDADE.

O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 28.10.2003, à luz do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, alterou a redação da Súmula nº 363/TST, para incluir entre os efeitos decorrentes do contrato nulo - pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público - o direito aos valores referentes aos depósitos do FGTS. Recurso de Embargos não conhecido.

( ED-E-RR - 405500-22.2005.5.11.0051 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 09/06/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 13/06/2008)

Logo, como bem fundamentou o MM. Juiz sentenciante, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.

Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte. Precedentes in verbis:

TJPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. No caso em apreço, o embargante afirma que houve contradição no que tange a condenação ao pagamento do FGTS, uma vez que o regime jurídico entre as partes é o de direito administrativo.

2. Contudo, verifico que não há contradição no acórdão recorrido, tendo em vista que a condenação ao pagamento do FGTS foi devidamente fundamentada quando do julgamento da lide.

3. Embora a relação entre as partes seja regida pelas normas de direito administrativo, a lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, afirma que os contratos de trabalho realizados pela administração pública, que forem nulos em decorrência da inexistência de concurso público, fazem jus aos depósitos do FGTS. Desta forma dispõe o art. 19-A da lei mencionada.

4. Ressalte-se que, o STF, ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3127, movida contra o aludido artigo, coadunou com o disposto no mesmo. 5. Assim, ao contrário do que afirmou o embargante, o FGTS não é parcela própria do regime celetista, podendo ser excepcionalmente aplicado no regime administrativo, como no presente caso. 6. Embargos improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001584-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2016 )


TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. (...). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 E A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE FGTS PELO ESTADO EM FAVOR DOS APELADOS. (...). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. (...)

4. Não pode o poder público se valer da nulidade de ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, ou seja, sem concurso público. Aceitar o contrário, havendo o trabalhador efetivamente e de boa-fé prestado serviços à administração, consagraria a irresponsabilidade do Estado e acarretaria seu enriquecimento sem causa.

5. (...)

7. O Supremo Tribunal Federal assentou que "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (STF - RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).

8. (...)

10. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006923-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015 )


TJPI. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - CONTRATO NULO – RECURSO PROVIDO.

I - O vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.

II - Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.

III – (...)

III – Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e providos.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.002188-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem|1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )


TJPI. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. DIREITO AO LEVAMENTO. REFORMA.

I- No tocante a contratação temporária, bem como as prorrogações sucessivas (caso dos autos), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 705.140, da relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, com Repercussão Geral reconhecida, quanto aos efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, afirmou a orientação, atualmente representada pelo Tema nº 308, no sentido de que aludidas contratações não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

II- (...)

IV- Ademais, em sede de Reexame Necessário, verifica-se que a ex-servidora, contratada a título precário e cujo contrato restou declarado nulo, nos moldes dos fundamentos acima expendidos, pleiteou o pagamento do FGTS referente ao período não prescrito, no entanto, a sentença monocrática julgou parcialmente procedente o pedido, entendendo pelo indeferimento da retrocitada verba trabalhista.

V- Quanto ao ponto, merece reforma a sentença sub examini, ante a aplicabilidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, que permite o pagamento do FGTS ao trabalhador, mesmo nos casos em que o contrato de trabalho for declarado nulo.

VI- Isso porque, sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.

VII- É de bom alvitre que se diga que os precedentes acima expostos estão alinhados com o entendimento do STF sobre o tema, vez que as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados.

VIII- (...)

XIV- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012311-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2017 )

É de se confirmar, portanto, o entendimento da MM. Juíza a quo, quanto ao direito da Apelante ao recebimento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Aduz também o Apelante que a nulidade contratual afasta o direito à indenização substitutiva da garantia da estabilidade provisória da gestante.

Não assiste razão ao Apelante. Sabe-se que a Carta Magna de 1988 protege tanto os interesses públicos quanto os interesses individuais, evidentemente com preponderância da supremacia do interesse público sobre o privado.

Porém, nas hipóteses em que a prevalência do interesse público resulta na agressão ao direito à vida, tratado pela Constituição Federal, como direito fundamental, impõe-se o sobrestamento do interesse genérico da sociedade, em benefício do individual, em respeito aos princípios fundamentais expressos na Carta Magna, visto a necessidade de efetivação e tutela da dignidade da pessoa humana.

Assim, independentemente da validade da relação jurídica havida entre as partes, a dispensa da gestante gera o dever de indenização substitutiva da garantia da estabilidade provisória.

Vejamos os precedentes na jurisprudência pátria:

TJPB. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Reexame necessário - Ação de cobrança - Servidora estadual - Investidura sem prévia aprovação em concurso público - Pleitos sociais e saldo de salário - Gestante - Procedência parcial no Juízo de primeiro grau - Contrato nulo - Pagamento do FGTS - Pagamento à título de indenização decorrente da estabilidade provisória - Garantia Constitucional devida - Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 - Manutenção da sentença de primeiro grau - (...)

- Os Tribunais Superiores tem firmado entendimento no sentido de que as servidoras públicas, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito a licença maternidade nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT.

- (...)

(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028686220108150371, - Não possui -, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 03-11-2015)


TJBA. APELAÇÃO CÍVEL. (...). MÉRITO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. VÍCIO QUE, ENTRETANTO, NÃO AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA QUEBRA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA, (...).

I - (...)

II - Mérito. A servidora pública gestante, mesmo nos casos de contratação a título precário, tem direito à estabilidade provisória prevista na alínea b, do inciso II, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, uma vez evidenciada a sua dispensa, imperioso lhe seja assegurado o direito à percepção de indenização correspondente aos valores que receberia desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

III - (...)

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0500466-45.2013.8.05.0137, Relator(a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2015)


TJAM. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. NULIDADE DO CONTRATO. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESLIGAMENTO ANTES DO PARTO. ADCT, ART. 10, II, "B". INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.

- O direito à estabilidade gravídica, prevista no art. 10, II, "b" do ADCT independe da natureza do vínculo existente entre a servidora e o Poder Público. - Não sendo mais possível conceder a estabilidade à gestante, faz jus à indenização substitutiva, que compreende os salários que seriam devidos desde o desligamento e até cinco meses após o parto.

- (...)

- Apelo conhecido e parcialmente provido.

(TJAM. Apelação nº 0626052-42.2013.8.04.0001. Relator(a): Wellington José de Araújo. Comarca de Manaus/AM. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. Data do julgamento: 11/12/2017)

Entendimento que se amolda a jurisprudência quanto ao referido direito conferido as gestantes contratadas precariamente. Vejamos:

STF. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- (…)

- As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952.

- (…)

(RE 634093 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47)


TJES. APELAÇÃO CÍVEL – CARGO COMISSIONADO - NULIDADE - (...) – LICENÇA MATERNIDADE – INDENIZAÇÃO – DIREITO DA GESTANTE - REMESSA CONHECIDA – (...).

1- (...)

4 - De acordo com o Supremo Tribunal Federal, as servidoras públicas, independentemente do regime jurídico de trabalho, embora não tenham direito à reintegração por estabilidade, fazem jus à remuneração do período entre a data da exoneração até cinco meses após o parto, consoante disposição dos art. 7º, XVIII da CF⁄88 e art. 10, II, "b" do ADCT.

5 - Remessa conhecida.

6 - (...).

(TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 21139000299, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/06/2015, Data da Publicação no Diário: 10/07/2015)

No mesmo sentido vejamos precedente desta e. Corte:

TJPI. REMESSA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...). SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. EXONERAÇÃO. PERÍODO GESTACIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SERVIDORA PÚBLICA À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (...).

1. (…)

22. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê que a empregada gestante não seja dispensada arbitrariamente ou sem justa causa, garantindo, desse modo, que o direito à remuneração da empregada gestante perdure até os cinco meses subsequentes ao parto, in verbis: Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

23. Por expressa previsão constitucional (art. 39, parágrafo 3º, da CF), referido direito fundamental foi estendido às servidoras ocupantes de cargo público, como se lê: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

24. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, a proteção consagrada no referido artigo é também aplicável à servidora pública gestante, titular de função comissionada, exercida de forma precária. (Precedentes do STF e STJ).

25. Nesta linha, tendo em vista que as ocupantes de cargos em comissão não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de assegurar à servidora pública, contratada a título precário, exonerada durante o período gestacional, o direito à indenização substitutiva, correspondente à remuneração desde a dispensa da servidora até cinco meses após o parto, acrescido de férias, terço constitucional e 13º salário.

26. (…)

33. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004946-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/02/2016)

Logo, resta forçoso concluir pelo direito da Apelada nos termos consignados na decisão de primeira instância.

Constata-se que o Acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação nº 2018.0001.003005-7 encontra-se em harmonia com o citado precedente do Supremo Tribunal Federal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação 2018.0001.003005-7.

É como voto.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0003005-28.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALESSANDRA DA SILVA MACEDO

Publicação

29/07/2022