TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0020819-31.2012.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Não foi encontrado com o acusado nenhum elemento que indique a traficância, tais como balança de precisão, grande quantidade de embalagens plásticas, peneira e substâncias de reação, bem como também não foi apreendida significativa quantia em dinheiro, fracionada em várias notas de pequeno valor, a indicar que o apelado se dedica ao comércio ilícito de entorpecentes.
2. Quanto ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, tem-se que o réu, em nenhum momento, foi observado expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Ademais, o local onde o acusado foi abordado não é conhecido como ponto de tráfico de drogas, não havendo registro de que tenha havido prévio monitoramento das atividades do acusado a fim de comprovar a traficância.
3. A apreensão de entorpecentes em poder do acusado, por si só, não é suficiente para caracterizar o delito de tráfico de drogas, sendo imprescindível demonstrar que a droga não era destinada ao consumo próprio do agente.
4. Considerando que o titular da ação penal não logrou êxito em demonstrar os fatos articulados na inicial acusatória, bem como o depoimento do réu em juízo, afirmando que é usuário e que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, e não ao comércio, a manutenção da sentença recorrida que procedeu à desclassificação do crime de tráfico de drogas, imputado inicialmente ao réu, para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, declarando a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, é medida que se impõe.
5. Apelo ministerial conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença absolutória.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 4170558 - p. 01/05).
Narra a inicial que, no dia 08 de setembro de 2012, por volta das 13h20min, policiais militares foram acionados via telefone para dirigirem-se ao local onde policiais do serviço “reservado” haviam abordado e detido Francisco das Chagas Sousa e sua companheira Francisca Luciana das Chagas Silva por estarem traficando drogas. Relata, ainda, que foi apreendida em poder do acusado Francisco das Chagas 22 (vinte e duas) pedras de crack e certa quantidade de maconha, além da quantia de R$ 64,50 (sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), quantia que seria proveniente de venda de drogas.
Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para desclassificar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), imputado ao acusado, para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06. Em razão da prescrição punitiva estatal, o réu foi absolvido sumariamente, com base nos art. 107, IV do CP c/c art. 397, IV, CPP e art. 30 da LAD (ID 4170558 – p. 486/495).
Inconformado com o decisum, o Ministério Público interpôs apelação criminal (ID 4170558 - p. 502/522), requerendo, em suas razões a reforma da sentença a fim de que o acusado Francisco das Chagas Sousa seja condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Contrarrazões ofertadas (ID 4170558 - p. 534/552), a defesa do acusado pugnou pelo desprovimento da apelação interposta pelo Ministério Público, a fim de que seja mantida a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5298700 - p. 01/04), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, a fim de que o apelado seja condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, visando à reforma da sentença que desclassificou o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), imputado ao acusado FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o sumariamente por reconhecer configurada a prescrição punitiva estatal, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal, c/c artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, e artigo 30 da Lei Antidrogas.
Em suas razões, o Ministério Público requer a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que “o acervo probatório revela, indubitavelmente, que o caso em tela se trata de traficância e não do porte de entorpecente para uso pessoal, principalmente em virtude da natureza, da quantidade, do local e das condições dos entorpecentes encontrados durante a prisão em flagrante do apelado.”
Pois bem.
É certo que o legislador não indicou critérios objetivos a fim de aferir se a quantidade de droga apreendida é destinada ao tráfico ou ao consumo pessoal, de forma que cabe ao julgador aferir, casuisticamente, com base nos demais elementos de prova, se o entorpecente encontrado tem finalidade distinta do consumo pessoal.
A redação do § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 indicou ao intérprete parâmetros objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, se o entorpecente destina-se ou não ao consumo pessoal, de modo que “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”
Como se pode notar, em que pese a natureza do entorpecente seja fator relevante para a delimitação do destino da droga, não tem o condão de suprimir os demais critérios estabelecidos na lei, tais como a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
De acordo com o laudo de exame pericial acostado aos autos (ID 4170558 - p. 186/190), a substância apreendida em poder do acusado tratava-se de 18,4 (dezoito gramas e quatro decigramas) de maconha e 4,6 g (quatro gramas e seis decigramas) de cocaína. Em que pese a demasiada carga de subjetivismo envolvida, é de se reconhecer que a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva a ponto de se afirmar, peremptoriamente, que se destinavam à mercancia.
Não foi encontrado com o acusado nenhum outro elemento que indique a traficância, tais como balança de precisão, grande quantidade de embalagens plásticas, peneira e substâncias de reação, bem como também não foi apreendida significativa quantia em dinheiro, fracionada em várias notas de pequeno valor, a indicar que o apelado se dedicada ao comércio ilícito de entorpecentes.
Quanto ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, tem-se que o réu, em nenhum momento, foi observado expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Ademais, o local onde o acusado foi abordado não é conhecido como ponto de tráfico de drogas, não havendo registro de que tenha havido prévio monitoramento das atividades do acusado a fim de comprovar a traficância.
Registre-se, ademais, que o Tenente Frazão e os demais policiais que realizaram a abordagem e prisão em flagrante do acusado não foram ouvidos em audiência de instrução de julgamento, de forma que a única testemunha ouvida em juízo, o policial militar Carlos Evandro de Sousa Santos, não presenciou o momento em que o acusado foi detido com a posse dos entorpecentes, bem como não forneceu elementos seguros a indicar a prática do tráfico de drogas por parte do apelado.
Por sua vez, a testemunha Ana Karina Ferreira de Sousa, relatou em juízo que todo mundo comenta que o acusado é usuário de drogas e chega em casa quebrando todos os móveis.
Ainda em audiência, o acusado ressaltou que foi encontrado com 14 cabeças de crack para o seu consumo; que não foi encontrada droga na sua residência; que chegaram 3 colegas seus que o chamaram para usar drogas; que comprou a droga no sábado pois tinha recebido o seu dinheiro; que comprou crack para usar com seus colegas; que os policiais lhe abordaram e encontraram a droga em seu bolso; que afirmou que a droga era para seu uso; que os policiais foram a sua residência; que a moça com que namorava estava em sua casa e no cós da bermuda desta encontraram um pedaço de maconha; que a moça entregou a maconha para os policiais e afirmou que este era usuário mesmo…; que usava 8/9 cabeças de crack por dia; que comprava duas cabeças de crack por R$ 5,00; que nunca vendeu drogas, só é usuário etc
É bem verdade que a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes prescinde da efetiva prática dos atos de mercancia, de forma que, por ser crime de ação múltipla ou conteúdo variado, o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos descritos no tipo penal. Contudo, a apreensão de entorpecentes em poder do acusado, por si só, não é suficiente para restar caracterizado o delito de tráfico de drogas, sendo imprescindível demonstrar que a droga não era destinada ao consumo próprio do agente.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4. A apreensão da droga em poder do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Em suma, baseou-se a sentença apenas na apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, "42,2 gramas de maconha, em 50 porções; 2,38 gramas de cocaína, em 12 porções; e 4,34 gramas de crack, em 22 porções" (e-STJ fls. 151/152), ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha para uso próprio. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 687.674/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA. (...). 7. Por tal motivo, não se pode transferir ao acusado a prova daquilo que o Ministério Público afirma na imputação original e, no ponto, não se pode depreender a prática do crime mais grave # tráfico de drogas # tão somente a partir da apreensão de droga em poder do acusado ou de seu passado criminógeno. Salvo em casos de quantidades mais expressivas, ou quando afastada peremptoriamente a possibilidade de que a droga seja usada para consumo próprio do agente # e a instância de origem não afastou essa hipótese #, cumpre ao titular da ação penal comprovar, mediante o contraditório judicial, os fatos articulados na inicial acusatória, o que, no entanto, não ocorreu, como se depreende da leitura da sentença e do acórdão. (...) (HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Diante do exposto, observa-se que o Ministério Público atentou-se apenas ao fato de ter sido apreendido entorpecente em poder do apelante, não levando em consideração os demais elementos indispensáveis para a configuração do tráfico ilícito de drogas.
Assim, considerando que o titular da ação penal não logrou êxito em demonstrar os fatos articulados na inicial acusatória, bem como o depoimento do réu em juízo, afirmando que é usuário e que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio, e não ao comércio, a manutenção da sentença recorrida que procedeu a desclassificação do crime de tráfico de drogas, imputado inicialmente ao réu, para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, declarando a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, 07/10/2022
0020819-31.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
Publicação09/10/2022