Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0020819-31.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Não foi encontrado com o acusado nenhum elemento que indique a traficância, tais como balança de precisão, grande quantidade de embalagens plásticas, peneira e substâncias de reação, bem como também não foi apreendida significativa quantia em dinheiro, fracionada em várias notas de pequeno valor, a indicar que o apelado se dedicada ao comércio ilícito de entorpecentes. 2. Quanto ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, tem-se que o réu, em nenhum momento, foi observado expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Ademais, o local onde o acusado foi abordado não é conhecido como ponto de tráfico de drogas, não havendo registro de que tenha havido prévio monitoramento das atividades do acusado a fim de comprovar a traficância. 3. A apreensão de entorpecentes em poder do acusado, por si só, não é suficiente para restar caracterizado o delito de tráfico de drogas, sendo imprescindível demonstrar que a droga não era destinada ao consumo próprio do agente. 4. Considerando que o titular da ação penal não logrou êxito em demonstrar os fatos articulados na inicial acusatória, bem como o depoimento do réu em juízo, afirmando que é usuário e que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio, e não ao comércio, a manutenção da sentença recorrida que procedeu a desclassificação do crime de tráfico de drogas, imputado inicialmente ao réu, para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, declarando a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, é medida que se impõe. 5. Apelo ministerial conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0020819-31.2012.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0020819-31.2012.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICOSENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIAIMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Não foi encontrado com o acusado nenhum elemento que indique a traficância, tais como balança de precisão, grande quantidade de embalagens plásticas, peneira e substâncias de reação, bem como também não foi apreendida significativa quantia em dinheiro, fracionada em várias notas de pequeno valor, a indicar que o apelado se dedica ao comércio ilícito de entorpecentes.

2. Quanto ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, tem-se que o réu, em nenhum momento, foi observado expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Ademais, o local onde o acusado foi abordado não é conhecido como ponto de tráfico de drogas, não havendo registro de que tenha havido prévio monitoramento das atividades do acusado a fim de comprovar a traficância.

3. A apreensão de entorpecentes em poder do acusado, por si só, não é suficiente para caracterizar o delito de tráfico de drogas, sendo imprescindível demonstrar que a droga não era destinada ao consumo próprio do agente.

4. Considerando que o titular da ação penal não logrou êxito em demonstrar os fatos articulados na inicial acusatória, bem como o depoimento do réu em juízo, afirmando que é usuário e que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, e não ao comércio, a manutenção da sentença recorrida que procedeu à desclassificação do crime de tráfico de drogas, imputado inicialmente ao réu, para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, declarando a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, é medida que se impõe.

5. Apelo ministerial conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença absolutória.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 4170558 - p. 01/05).

Narra a inicial que, no dia 08 de setembro de 2012, por volta das 13h20min, policiais militares foram acionados via telefone para dirigirem-se ao local onde policiais do serviço “reservado” haviam abordado e detido Francisco das Chagas Sousa e sua companheira Francisca Luciana das Chagas Silva por estarem traficando drogas. Relata, ainda, que foi apreendida em poder do acusado Francisco das Chagas 22 (vinte e duas) pedras de crack e certa quantidade de maconha, além da quantia de R$ 64,50 (sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), quantia que seria proveniente de venda de drogas.

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para desclassificar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), imputado ao acusado, para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06. Em razão da prescrição punitiva estatal, o réu foi absolvido sumariamente, com base nos art. 107, IV do CP c/c art. 397, IV, CPP e art. 30 da LAD (ID 4170558 – p. 486/495).

Inconformado com o decisum, o Ministério Público interpôs apelação criminal (ID 4170558 - p. 502/522), requerendo, em suas razões a reforma da sentença a fim de que o acusado Francisco das Chagas Sousa seja condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Contrarrazões ofertadas (ID 4170558 - p. 534/552), a defesa do acusado pugnou pelo desprovimento da apelação interposta pelo Ministério Público, a fim de que seja mantida a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5298700 - p. 01/04), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, a fim de que o apelado seja condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, visando à reforma da sentença que desclassificou o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), imputado ao acusado FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o sumariamente por reconhecer configurada a prescrição punitiva estatal, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal, c/c artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, e artigo 30 da Lei Antidrogas.

Em suas razões, o Ministério Público requer a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que “o acervo probatório revela, indubitavelmente, que o caso em tela se trata de traficância e não do porte de entorpecente para uso pessoal, principalmente em virtude da natureza, da quantidade, do local e das condições dos entorpecentes encontrados durante a prisão em flagrante do apelado.”

Pois bem.

É certo que o legislador não indicou critérios objetivos a fim de aferir se a quantidade de droga apreendida é destinada ao tráfico ou ao consumo pessoal, de forma que cabe ao julgador aferir, casuisticamente, com base nos demais elementos de prova, se o entorpecente encontrado tem finalidade distinta do consumo pessoal.

A redação do § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 indicou ao intérprete parâmetros objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, se o entorpecente destina-se ou não ao consumo pessoal, de modo que “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”

Como se pode notar, em que pese a natureza do entorpecente seja fator relevante para a delimitação do destino da droga, não tem o condão de suprimir os demais critérios estabelecidos na lei, tais como a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

De acordo com o laudo de exame pericial acostado aos autos (ID 4170558 - p. 186/190), a substância apreendida em poder do acusado tratava-se de 18,4 (dezoito gramas e quatro decigramas) de maconha e 4,6 g (quatro gramas e seis decigramas) de cocaína. Em que pese a demasiada carga de subjetivismo envolvida, é de se reconhecer que a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva a ponto de se afirmar, peremptoriamente, que se destinavam à mercancia.

Não foi encontrado com o acusado nenhum outro elemento que indique a traficância, tais como balança de precisão, grande quantidade de embalagens plásticas, peneira e substâncias de reação, bem como também não foi apreendida significativa quantia em dinheiro, fracionada em várias notas de pequeno valor, a indicar que o apelado se dedicada ao comércio ilícito de entorpecentes.

Quanto ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, tem-se que o réu, em nenhum momento, foi observado expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Ademais, o local onde o acusado foi abordado não é conhecido como ponto de tráfico de drogas, não havendo registro de que tenha havido prévio monitoramento das atividades do acusado a fim de comprovar a traficância.

Registre-se, ademais, que o Tenente Frazão e os demais policiais que realizaram a abordagem e prisão em flagrante do acusado não foram ouvidos em audiência de instrução de julgamento, de forma que a única testemunha ouvida em juízo, o policial militar Carlos Evandro de Sousa Santos, não presenciou o momento em que o acusado foi detido com a posse dos entorpecentes, bem como não forneceu elementos seguros a indicar a prática do tráfico de drogas por parte do apelado.

Por sua vez, a testemunha Ana Karina Ferreira de Sousa, relatou em juízo que todo mundo comenta que o acusado é usuário de drogas e chega em casa quebrando todos os móveis.

Ainda em audiência, o acusado ressaltou que foi encontrado com 14 cabeças de crack para o seu consumo; que não foi encontrada droga na sua residência; que chegaram 3 colegas seus que o chamaram para usar drogas; que comprou a droga no sábado pois tinha recebido o seu dinheiro; que comprou crack para usar com seus colegas; que os policiais lhe abordaram e encontraram a droga em seu bolso; que afirmou que a droga era para seu uso; que os policiais foram a sua residência; que a moça com que namorava estava em sua casa e no cós da bermuda desta encontraram um pedaço de maconha; que a moça entregou a maconha para os policiais e afirmou que este era usuário mesmo…; que usava 8/9 cabeças de crack por dia; que comprava duas cabeças de crack por R$ 5,00; que nunca vendeu drogas, só é usuário etc

É bem verdade que a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes prescinde da efetiva prática dos atos de mercancia, de forma que, por ser crime de ação múltipla ou conteúdo variado, o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos descritos no tipo penal. Contudo, a apreensão de entorpecentes em poder do acusado, por si só, não é suficiente para restar caracterizado o delito de tráfico de drogas, sendo imprescindível demonstrar que a droga não era destinada ao consumo próprio do agente.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4. A apreensão da droga em poder do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Em suma, baseou-se a sentença apenas na apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, "42,2 gramas de maconha, em 50 porções; 2,38 gramas de cocaína, em 12 porções; e 4,34 gramas de crack, em 22 porções" (e-STJ fls. 151/152), ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha para uso próprio. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 687.674/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)

No mesmo sentido:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA. (...). 7. Por tal motivo, não se pode transferir ao acusado a prova daquilo que o Ministério Público afirma na imputação original e, no ponto, não se pode depreender a prática do crime mais grave # tráfico de drogas # tão somente a partir da apreensão de droga em poder do acusado ou de seu passado criminógeno. Salvo em casos de quantidades mais expressivas, ou quando afastada peremptoriamente a possibilidade de que a droga seja usada para consumo próprio do agente # e a instância de origem não afastou essa hipótese #, cumpre ao titular da ação penal comprovar, mediante o contraditório judicial, os fatos articulados na inicial acusatória, o que, no entanto, não ocorreu, como se depreende da leitura da sentença e do acórdão. (...) (HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)

Diante do exposto, observa-se que o Ministério Público atentou-se apenas ao fato de ter sido apreendido entorpecente em poder do apelante, não levando em consideração os demais elementos indispensáveis para a configuração do tráfico ilícito de drogas.

 Assim, considerando que o titular da ação penal não logrou êxito em demonstrar os fatos articulados na inicial acusatória, bem como o depoimento do réu em juízo, afirmando que é usuário e que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio, e não ao comércio, a manutenção da sentença recorrida que procedeu a desclassificação do crime de tráfico de drogas, imputado inicialmente ao réu, para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, declarando a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

Teresina, 07/10/2022

Detalhes

Processo

0020819-31.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

Publicação

09/10/2022