
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0009440-52.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Acumulação de Cargos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR DE SOUSA BARROS
EMENTA: AGRAVO INTERNO AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA – JULGAMENTO DO MANDAMUS – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do processo principal, reconheço a perda de objeto do presente Agravo Interno. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Cuida-se de Agravo Interno formulado pelo Estado do Piauí, em face decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2017.0001.003435-6 (proc. n. 0003435-14.2017.8.18.0000) interposto em face de José Ribamar de Sousa Barros, ora agravado.
Na situação delineada nos autos, o presente recurso foi considerado prejudicado em razão do início do julgamento de mérito do Mandado de Segurança 2017.0001.003435-6, consoante certidão de ID Num. 5691225 - Pág. 29, destes autos.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o Mandado de Segurança acima mencionado fora julgado pelo órgão colegiado, em 06 de junho de 2020, tendo o Plenário desta Corte, por maioria de votos, concedido a segurança, para confirmar a liminar aqui vindicada.
Sendo o objeto deste recurso a modificação de decisão monocrática proferida nos autos do mandamental e já tendo este sido julgado, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo.
Igualmente, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Nesse sentido, o julgamento da causa principal esgota a finalidade de modificação da tutela liminar, em razão da perda de objeto do presente recurso.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0009440-52.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE RIBAMAR DE SOUSA BARROS
Publicação19/06/2022