Acórdão de 2º Grau

Data Base 0801286-45.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL. DATA BASE. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DO ADMINISTRATIVA. DIREITO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Consoante estabelece o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a Revisão Geral Anual, ainda que tenha previsão constitucional, depende de edição de Lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, portanto, inviável ao Poder Judiciário imiscuir-se na matéria. 2. Por sua vez, instituído o regime público municipal, conforme a Lei N° 15/2012, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. Demonstrado nos autos que a apelada foi preterida no direito ao correto enquadramento funcional dos servidores, deve a municipalidade proceder ao pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional. 3. Além disso, a ausência de concessão de progressão na carreira ao servidor público, sem recusa formal, caracteriza omissão administrativa. Nesse contexto, é vedado à Administração Pública o juízo da discricionariedade acerca do momento de concessão do benefício, uma vez que se encontra vinculada aos termos da LC nº 15/2012, cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF). 4. No caso, demonstrada a omissão da Administração Pública, em proceder ao correto enquadramento, progressão e promoção da servidora, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801286-45.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801286-45.2019.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 4ª Vara

Apelante: SIMONE DA SILVA FREITAS

Advogado: Fábio Silva Araújo (OAB/PI nº 4.475)

Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

Procuradoria-Geral do Município de Parnaíba

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL. DATA BASE. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DO ADMINISTRATIVA. DIREITO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Consoante estabelece o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a Revisão Geral Anual, ainda que tenha previsão constitucional, depende de edição de Lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, portanto, inviável ao Poder Judiciário imiscuir-se na matéria. 2. Por sua vez, instituído o regime público municipal, conforme a Lei N° 15/2012, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. Demonstrado nos autos que a apelada foi preterida no direito ao correto enquadramento funcional dos servidores, deve a municipalidade proceder ao pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional. 3. Além disso, a ausência de concessão de progressão na carreira ao servidor público, sem recusa formal, caracteriza omissão administrativa. Nesse contexto, é vedado à Administração Pública o juízo da discricionariedade acerca do momento de concessão do benefício, uma vez que se encontra vinculada aos termos da LC nº 15/2012, cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF). 4. No caso, demonstrada a omissão da Administração Pública, em proceder ao correto enquadramento, progressão e promoção da servidora, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar parcial .provimento ao recurso.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Simone da Silva Freitas, em face de sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Tutela da Antecipada movida em face do Município de Parnaíba, ora apelado.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença, nos termos a seguir: “Diante do exposto, considerando a prescrição da obrigação de fazer de enquadramento da parte autora, bem como, via de consequência das referidas verbas (pedidos b1, b2, b4 e b5), e nos pedidos de progressão e promoção, não ter a parte autora desincumbido-se de seu ônus da prova, conforme art. 373, I, do NCPC, e, ainda, por não caber ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, nem determinar ao referido Ente Público a elaboração de lei, com base no respeito ao princípio da separação dos poderes (pedido b3), julgo IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS, resolvendo todo o mérito, com fundamento no artigo 487, I e II, do NCPC.

A autora interpôs Recurso de Apelação, afirmando que é servidora pública efetiva do Município de Parnaíba- PI, lotada no cargo de odontóloga, desde 1º de setembro de 2004, contudo, jamais houve recomposição salarial, o que acarretou efetivo prejuízo em seus vencimentos, nestes termos, pugna pela concessão do reajuste anual de sua remuneração, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.

Em seguida, no que pertine a correta aplicação da Lei Complementar Municipal 15/2012, afirma que tendo o sindicato firmado acordo para corrigir o enquadramento dos servidores em duas etapas, a apelante tem direito, ainda, à percepção das verbas pretéritas decorrentes da incorreta progressão e promoção na carreira, posto que, ao contrário do fundamentos da sentença, não houve a perda superveniente de interesse neste ponto, vez que o pedido da exordial não se limita ao enquadramento da servidora.

Ao final, requer o conhecimento e posterior provimento do presente recurso de apelação para que a sentença recorrida seja modificada, pelos motivos expostos, e em sendo reformulada, que julgue procedente in totum os pedidos constantes na peça inaugural da presente ação.

Devidamente intimada, a parte autora ora apelada, quedou-se inerte.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (ID Num. 5957274 - Pág. 1).


VOTO


 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

Consoante se observa dos autos, pretende a parte autora o direito a percepção das diferenças salariais decorrentes do seu incorreto enquadramento, assim como, à progressão/promoção funcional conforme percentuais previstos na Lei Municipal nº 15/2012.

 Tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF, verbis:


“Súmula n. 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

“Súmula n. 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.”


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que havendo ato omissivo da Administração Pública não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação. Veja-se o precedente em caso semelhante:


“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. PROMOÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na inércia em conceder progressão funcional aos servidores, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte. II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 628.948/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016).” (grifo nosso)

  

Desse modo, não há de falar em prescrição do fundo de direito, tendo em vista que, no caso, a relação jurídica renova-se mês a mês, configurando uma relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.

Portanto, neste ponto, deve ser reformada a sentença recorrida, para afastada a prescrição da pretensão autoral declarada pelo magistrado a quo, a fim de reconhecer a prescrição apenas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.

Prescrição afastada, passo ao exame de mérito.

 

III- DO MÉRITO 

A questão debatida nos autos versa sobre a matéria relativa à promoção da recomposição salarial, para impor à municipalidade o reajuste anual da remuneração de seus servidores, com a fixação de data base, sob pena de condenação pecuniária, bem como acerca do correto enquadramento da servidora na carreira, em observância à Lei Complementar Municipal 15/2012, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Município de Parnaíba (PI), este já realizado por acordo extrajudicial com o sindicato, mostrando-se como ponto controvertido a prescrição do direito ao pagamento dos valores pretéritos decorrentes do incorreto posicionamento na carreira, e ainda, a impossibilidade de progressão e promoção anterior ao referido enquadramento.

Consoante relatado, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que não compete ao Poder Judiciário promover a revisão dos proventos de servidor, imponto ao executivo a revisão anual de remuneração, sem lei específica do ente público. Lado outro, demonstrado pelo Município a realização de acordo para o correto enquadramento dos servidores, julgou prejudicado o pleito por ausência superveniente de interesse, e por sua vez, prescritas as respectivas diferenças salariais advindas do incorreto posicionamento funcional. Ao final, rejeitou o pedido de progressão e promoção na carreira por insuficiência de provas.

Quanto à primeira pretensão, consoante estabelece o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, a fixação ou a alteração de remuneração de servidor público ou do subsídio de que trata o artigo 39, §4º, do texto constitucional, deve ser fixada por Lei, observada a iniciativa privativa em cada caso, vejamos:


“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”


No caso, em que pesem as razões da parte autora, a Revisão Geral Anual, ainda que tenha previsão constitucional, depende de edição de Lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo, portanto, inviável ao Poder Judiciário imiscuir-se na matéria.

Acerca do tema, importa consignar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da improcedência de fixação da indenização, visto que importaria em adimplemento do reajuste, sem a devida previsão legal, conforme precedente a seguir:


“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVA O DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO AGRAVO IMPROVIDO E SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. II - Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal. III - Decisão que, ao fixar a verba honorária, observou o art. 20, § 4º, do CPC, aplicável à espécie. IV - O princípio da unirrecorribilidade dispõe que contra uma decisão apenas é cabível a interposição de um recurso pela parte, e, em assim fazendo, tornam-se preclusas as matérias não aduzidas naquela oportunidade. Agravo não conhecido. V - Agravo regimental improvido.” (RE557945AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-162 DIVULG 13-12- 2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00074 EMENT VOL-02303-06 PP-01270).(grifos nossos).

 

Neste ponto, julgo improcedente o pleito inicial, mantendo-se os fundamentos da sentença recorrida acerca da matéria.

No mais, pretende a parte autora o direito a percepção das diferenças salariais decorrentes do seu incorreto enquadramento, assim como, à progressão/promoção funcional conforme percentuais previstos na Lei Municipal nº 015/2012.

A Constituição Federal estipula, em seu artigo 39, que os entes federados: “instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.

Exercendo essa competência, o município réu elaborou a Lei Complementar Municipal 15/2012, em 09 de abril de 2012, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Município de Parnaíba -PI. Nessa perspectiva, instituído o regime público municipal, não há dúvidas de que a referida Lei é aplicável a todos os profissionais pertencentes ao quadro efetivo de servidores do município réu, nos termos da Lei Municipal nº 15/2012, in verbis:

“Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Empregos, Carreiras e Vencimentos para os servidores e em pregados públicos ocupantes de cargos e empregos efetivos, integrantes das categorias funcionais da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, do Município de Parnaíba.”


Acontece que o município procedeu ao regular enquadramento de seus servidores nos termos da legislação vigente somente em abril de 2012, por meio de acordo firmado com o Sindicato da Categoria SINDSERM, tal instrumento sem efeitos retroativos, ressalvadas as demandas individuais em curso na justiça, conforme consignado no documento de ID Num. 4407319 - Pág. 7/8, destes autos.

Demonstrado nos autos que a apelada foi preterida no direito ao correto enquadramento funcional dos servidores, deve a municipalidade proceder ao pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto enquadramento funcional, observada a prescrição quinquenal, sob pena de se enriquecimento indevido pela Administração.

No que pertine à progressão e promoção funcional, tem-se as disposições legais a seguir:


“Art. 12. Concorrerão ao procedimento de progressão os servidores ativos e os empregados públicos, pertencentes ao quadro de pessoal, desde que preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 03 (três) anos de efetivo exercício;

II - estar em efetivo exercício;

III - ter cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que se encontra;

IV - ter obtido, no mínimo, conceito “bom” nas duas últimas avaliações de desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho.”

§ 1°. Perderá o direito à progressão o servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer punição disciplinar de suspensão; II – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos p revistos com o de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação própria. III – o servidor que n ão atender aos ditames estabelecidos em seus deveres disciplinados no Estatuto do Servidor Público Municipal, conforme competente processo administrativo, em que tenha sido assegurado o contraditório.

 “Art. 17. Concorrerão ao procedimento de promoção os servidores ativos e os empregados públicos, integrantes do quadro de pessoal, desde que preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício;

II - estar em efetivo exercício;

III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que se encontra;

IV - apresentar os títulos exigido s para promoção, conforme disposto no art. 19 d esta Lei Complementar;

V - ter obtido, no mínimo, conceito “bom” nas duas últimas avaliações de desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho.

§ 1°. Perderá o direito à promoção o servidor ou o e pregado público que, no período aquisitivo: I – sofrer punição disciplinar de suspensão; II – afastar-se das funções específicas de seu cargo ou d o seu emprego, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação própria. III – o servido r ou o empregado público que não atender aos ditames estabelecidos em seu s deveres disciplinado s no Estatuto do Servidor Público Municipal, conforme atestado em processo administrativo, onde tenha sido assegurado o contraditório.

 

Tendo em vista a referida norma, resta observado, através dos fatos e demais documentos juntados aos autos, o preenchimento dos requisitos pertinentes ao lapso necessário para progressão na carreira dispostos na Lei Complementar Municipal 15/2012, de modo que a omissão do município em realizar a progressão funcional, e ainda, a regular avaliação de desempenho, demonstra-se ilegal e abusiva.

É o que se colhe da jurisprudência:


“CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA NA CARREIRA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. A ausência de concessão de progressão na carreira ao servidor público, sem recusa formal, caracteriza omissão administrativa, renovado mês a mês, devendo a prescrição atingir apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 829.383/MG, Rei. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).”


“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2. O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8. Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional. A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)” (grifo nosso)


Esse também é o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça em situações análogas à dos autos:


“APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSIONISTA RURAL I DA EMATER/PI. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL N. 4.640/1993 C/C LEI ESTADUAL N. 5.591/2006. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1.(…) 4. O Estado do Piauí e o EMATER/PI se omitiram em dar cumprimento aos arts. 4º, 5º e 6º da Lei Estadual n. 4.640/1993, ao não promover as devidas “avaliações de desempenho”, necessárias à progressão funcional. 5. A não realização das avaliações de desempenho, no tempo previsto pela legislação, é ato de incumbência da administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à administração, qual seja, o de provocar a realização da referida avaliação. Por outro lado, também não é possível atribuir ao servidor qualquer prejuízo, seja ele funcional ou financeiro, pela omissão da administração em realizar tal avaliação de desempenho. Precedentes jurisprudenciais. 6. Diante da omissão da administração pública em promover as devidas “avaliações de desempenho”, entendo que os Autores fazem jus à progressão funcional pretendida, devendo ser enquadrados como Extensionistas Rural I, Classe D, Referência IV, em conformidade com os artigos 4º, 5º e 6º da Lei Estadual n. 4.640/1993. 7. Em consequência, os Autores possuem direito a perceber as diferenças remuneratórias devidas, a partir dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação originária, nos termos do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a serem calculadas conforme a tabela de vencimentos prevista na Lei Estadual n. 5.591/2006. 8. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco em usurpação de atribuição própria do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, posto que o Poder Executivo exerceu livremente o seu poder discricionário ao legislar sobre a progressão funcional e os vencimentos devidos aos servidores da EMATER/PI. Assim, a omissão do Poder Executivo em dar cumprimento à Lei Estadual n. 4.640/1993 c/c a Lei Estadual n. 5.591/2006, configura ilegalidade suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o servidor possui direito à progressão funcional, bem como à respectiva remuneração, que, por sua vez, consiste em direito fundamental, integrante do mínimo existencial, posto possuir natureza alimentícia, não podendo a sua garantia ficar ao bel-prazer do administrador público. 9. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0710160-41.2018.8.18.0000| Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas| 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/03/2022).”

 

Ademais, considerando que a promoção funcional do servidor é unilateral da Administração Pública, caberia ao município o ônus da prova desconstitutiva, nos termos do art. 333, II, do CPC, mais especificamente, quanto às circunstâncias previstas no artigo 12, § 1º, e incisos, ou 17, § 1º da Lei Nº. 15/2012, os quais, elencam as hipóteses de perda do direito à progressão e promoção na carreira.

Desse modo, a ausência da avaliação periódica de desempenho, por si, não afasta o direito de o servidor progredir na carreira quando preenchidos os requisitos legais, como na hipótese, caracterizando nítida omissão administrativa e descumprimento dos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art. 37 da CF).

Portanto, não há justificativa para a não reconhecimento do direito à progressão funcional do servidor, conforme estipula a norma local.

Nesse contexto, o STJ possui entendimento no sentido de que o servidor tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrado se fosse servidor daquela classe, a saber:


“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. I - O servidor tem direito às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrado se fosse servidor daquela classe. II - Agravo regimental do Estado do Amapá improvido. Embargos de declaração de Marize Viana da Silva Freire acolhidos para majorar os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 1.800,00. (AgRg no REsp n. 1.081.391/AP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 20/10/2015.)” (grifo nosso)


“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. VENCIMENTOS. DIFERENÇAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. I - As violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto de recurso especial porquanto matéria própria de apelo extraordinário para a Augusta Corte. II - Reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus a reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela Administração. III - É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso especial, colacionando razões não suscitadas anteriormente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 771.666/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/12/2006, DJ de 5/2/2007, p. 340.)” (grifo nosso)

 

Assim, demonstrado nos autos que a apelada foi preterida no direito de progredir na carreira, impõe-se a reforma da sentença, para assegurar a progressão e promoção de carreira pretendida, conforme percentuais estabelecido na Lei Municipal Nº. 015/2012 e aplicação dos valores correspondentes, limitados a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de assegurar à apelante o direito à progressão/promoção vindicada, conforme previsto na Lei nº 15/2012, e à percepção das diferenças salariais advindas do incorreto posicionamento funcional, observando-se a prescrição quinquenal.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801286-45.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Data Base

Autor

SIMONE DA SILVA FREITAS

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

13/07/2022