TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804060-80.2017.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ANA CAMILA BATISTA DE SOUSA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ e OUTRA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MÉRITO. CERTAME REGIDO PELO EDITAL 01/2016 – AGENTE PENITENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE em sede de Repercussão Geral (Tema n. 485), definiu a tese de que 'os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário', destacando que, 'excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame' (STF, RE n. 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.4.15)" ( AC n. 5055369-78.2020.8.24.0023, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23-02-2021). 2. Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar modificações. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado. 3. Embargos rejeitados.
ACÓRDAO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos.
Relatório
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANA CAMILA BATISTA DE SOUSA em face do acórdão assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO RESTRITA AO LEGALIDADE E AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 2. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 3. Ausência de descompasso entre o conteúdo das questões questionadas e o conteúdo programático do edital do certame. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença Mantida.”
Aduz a Embargante que o acórdão é omisso, pois ao julgar a presente Apelação Cível, deixou de seguir precedente existente no próprio órgão julgador colegiado, e, invocando os artigos 1.022,III c/c 489, §1° do CPC interpôs estes embargos requerendo, pois, o acolhimento e, com via de consequência, a modificação do Acórdão. (ID 5052839)
Intimado para apresentar contrarrazões, o Estado do Piauí manifestando-se, em ID 5977802, pela inexistência de qualquer vício na decisão embargada e pela pretensão da parte Embargante de, tão somente, rediscutir matéria, requereu o desprovimento destes aclaratórios.
É o breve relato dos fatos.
VOTO
No mérito, tem-se que a admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, que prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à sua oposição, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Gilson Delgado Miranda, no ponto, explica:
“Ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de preposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida (in Código de Processo Civil Interpretado. - 2 ed. - São Paulo: Atlas, 2005).”
Ressalta-se que, em casos excepcionais, admite-se a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, como extrai-se das valiosas lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:
“A proclamação incorreta do resultado do julgamento caracteriza contradição (o julgamento é um e a proclamação é outra) e erro de fato, e pode ser corrigida, portanto, por Edcl. Tem sido comum essa irregularidade, notadamente em julgamentos em que existem vários votos divergentes e haja necessidade de tomar-se o voto médio para chegar-se ao resultado. A correção pode ser feita na mesma sessão do órgão colegiado, mesmo de pois de encerrado o julgamento da causa em que se deu. A retificação da súmula do julgamento, a pedido do relator ou de qualquer dos juízes componentes do colegiado, é mecanismo eficaz para corrigir imprecisões entre a súmula e o que foi efetivamente julgado. Caso já tenha sido encerrada a sessão, a irregularidade pode ser sanada por meio de EDcl, no qual o recorrente apontará o vício e pedirá o provimento dos embargos para que seja corrigido o defeito. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 948).”
Sobre o tema focado, observa-se da jurisprudência que "excepcionalmente, faz-se viável a atribuição de efeito modificativo, ou infringente, aos embargos de declaração, desde que imprescindível para a correção do decisum embargado, no caso para a colmatação de eiva de omissão efetivamente existente (art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil)" (ED n. 2011.016142-9/0001.00, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 1º/11/2011).
Trilhando essa mesma senda, cita-se ainda:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO - ACÓRDÃO OMISSO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA - EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO. "A jurisprudência vem admitindo embargos de declaração com efeito modificativo do julgado. São as particularidades do caso concreto que ditam a conveniência em recebê-los com efeitos infringentes, sempre observando-se o princípio da instrumentalidade do processo." (ED em Agravo (art. 557, § 1º, CPC) em AC n. 05.027626-4, da Capital, rel. Des. Volnei Carlin, j. 10.04.06)." (EDAC n. 2009.010979-0/0001.00, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23/2/2010).
Em que pesem as fundamentações trazidas pela Embargante na tentativa de demonstrar eventual omissão desta Colenda Câmara, não lhe cabe razão para tanto. Depreende-se que toda a fundamentação do aresto segue o entendimento de STF no Tema 485, segundo o qual "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" e, dessa forma, o acórdão manteve a sentença a quo em todos os seus termos,.
Assim, o ponto não merece ser revisitado com novo equacionamento, isso porque o rumo jurisprudencial adotado por este Sodalício segue ao caminho trilhado por esta Corte de Justiça e pelas Cortes Superiores, de forma a entender pela impossibilidade de anulação das questões vindicadas pela Requerente.
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE em sede de Repercussão Geral (Tema n. 485), definiu a tese de que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", destacando que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF, RE n. 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.4.15).
Assim, "os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade' (STF, MS n. 21.176, rel. Min. Aldir Passarinho)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003750-18.2019.8.24.0000, Des. Pedro Manoel Abreu, j. 22.10.19).
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. [...] No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015) [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 237.069/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.3.17).
Diante disso, embora ao Poder Judiciário seja permitido revisar a compatibilidade do conteúdo das questões, sua atuação somente será admitida quando a matéria exigida estiver flagrante e evidentemente incompatível com a proposta de conteúdo programático prevista nas regras editalícias.
No caso em tela, em análise às aludidas questões (53 e 58), não se observa nenhuma irregularidade ou arbitrariedade cometida pela autoridade impetrada a ponto de ensejar nulidade na prova objetiva e eventual recontagem dos pontos.
Em assim sendo, evidencia-se que a hipótese em análise não se trata de caso excepcional de intervenção do Poder Judiciário para anular as questões, uma vez que o conteúdo se encontra expressamente previsto no edital, bem como seu gabarito apresenta-se em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
Desse modo, não se constatando, a priori, caso de afronta às normas prefixadas no edital que regulamentam o certame ou, ainda, caso de manifesta ilegalidade das questões demandadas, com base na jurisprudência já consolidada pelos Tribunais Superiores, é imperioso que se negue provimento ao recurso, mantendo-se a decisão incólume.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0804060-80.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorANA CAMILA BATISTA DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2022