
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751122-04.2021.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS - CAMARA MUNICIPAL
REQUERIDO: PEDRO JOSE DOS SANTOS FILHO
EMENDA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, § 3º DO CPC/15. Considerando o recebimento do apelo em seu duplo efeito, conforme o art. 1.012, caput do CPC, tem-se por configurada a falta de interesse processual superveniente, fato que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, apresentada pelo município de Murici dos Portelas, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à apelação de n° 0800736-48.2018.8.18.0043, em que figura como apelado Pedro José dos Santos Filhos, para afastar a aplicação imediata da multa imposta na origem, no importe de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da sentença.
Na decisão monocrática, Num. 4111280 - Pág. 1/2 o eminente relator indeferiu o efeito suspensivo vindicado.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, em parecer de ID Num. 6424475 – Pág. 1/5, este se manifestou pela concessão da tutela pretendida, para atribuir efeito suspensivo à apelação no Mandado de Segurança de n. 0800736- 48.2018.8.18.0043, a fim de evitar dano ao erário.
É o relatório.
II- Fundamentação Jurídica
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível.
Sobre o processamento da Apelação, em razão da executividade imediata da sentença poderá ser formulado pedido de efeito suspensivo no sentido de inibi-la, no qual se enquadra o presente requerimento de Tutela Antecipada Antecedente, necessitando-se que se demonstre para tanto a probabilidade do provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim determina:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
[...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifo nosso)
Dessa maneira, depreende-se que o requisito da probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Com efeito, uma vez recebida a Apelação Cível nº 0800736-48.2018.8.18.0043, no seu duplo efeito, em 15 de fevereiro de 2022, sustando os efeitos imediatos da sentença, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente Ação Cautelar.
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo prejudicada a presente Tutela Cautelar Antecedente, por perda de objeto, ficando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0751122-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS - CAMARA MUNICIPAL
RéuPEDRO JOSE DOS SANTOS FILHO
Publicação19/06/2022