Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0751122-04.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751122-04.2021.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS - CAMARA MUNICIPAL
REQUERIDO: PEDRO JOSE DOS SANTOS FILHO

 

EMENDA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, § 3º DO CPC/15. Considerando o recebimento do apelo em seu duplo efeito, conforme o art. 1.012, caput do CPC, tem-se por configurada a falta de interesse processual superveniente, fato que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

  

I. Relatório

 

Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, apresentada pelo município de Murici dos Portelas, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à apelação de n° 0800736-48.2018.8.18.0043, em que figura como apelado Pedro José dos Santos Filhos, para afastar a aplicação imediata da multa imposta na origem, no importe de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da sentença.

Na decisão monocrática, Num. 4111280 - Pág. 1/2 o eminente relator indeferiu o efeito suspensivo vindicado.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, em parecer de ID Num. 6424475 – Pág. 1/5, este se manifestou pela concessão da tutela pretendida, para atribuir efeito suspensivo à apelação no Mandado de Segurança de n. 0800736- 48.2018.8.18.0043, a fim de evitar dano ao erário.

É o relatório.

 

II- Fundamentação Jurídica

 

Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível.

Sobre o processamento da Apelação, em razão da executividade imediata da sentença poderá ser formulado pedido de efeito suspensivo no sentido de inibi-la, no qual se enquadra o presente requerimento de Tutela Antecipada Antecedente, necessitando-se que se demonstre para tanto a probabilidade do provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim determina:

“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

[...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifo nosso)

 

Dessa maneira, depreende-se que o requisito da probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.

Com efeito, uma vez recebida a Apelação Cível nº 0800736-48.2018.8.18.0043, no seu duplo efeito, em 15 de fevereiro de 2022, sustando os efeitos imediatos da sentença, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente Ação Cautelar.

Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.

 

III - Dispositivo

  

Diante do exposto, julgo prejudicada a presente Tutela Cautelar Antecedente, por perda de objeto, ficando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0751122-04.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2022 )

Detalhes

Processo

0751122-04.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS - CAMARA MUNICIPAL

Réu

PEDRO JOSE DOS SANTOS FILHO

Publicação

19/06/2022