Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0808621-79.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Constatada abusividade em relação a taxa de juros, consoante procedeu o magistrado a quo, correta a não subsistência da ação de busca e apreensão, por não mais existir certeza quanto à existência do débito e a respeito do seu quantum, restando descaracterizada a mora. 2. Não deve subsistir a demanda de busca e apreensão, visto que descaracterizada a mora, não comportando reparo a sentença a quo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808621-79.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0808621-79.2019.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogados do(a) APELANTE: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - AL6047-A, LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851-A, SERGIO SCHULZE - SC7629-A

APELADO: RAIMUNDO NONATO LOPES PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Constatada abusividade em relação a taxa de juros, consoante procedeu o magistrado a quo, correta a não subsistência da ação de busca e apreensão, por não mais existir certeza quanto à existência do débito e a respeito do seu quantum, restando descaracterizada a mora. 2. Não deve subsistir a demanda de busca e apreensão, visto que descaracterizada a mora, não comportando reparo a sentença a quo. 3. Recurso conhecido e não provido.

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de RAIMUNDO NONATO LOPES PEREIRA, ora apelado.

O magistrado a quo, diante da desconstituição da mora em face do reconhecimento da existência de cláusula abusiva, entendeu não existir mora a justificar a vertente ação de busca e apreensão, extinguindo o processo ante a ausência de interesse de agir. 

Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte autora/apelante, em síntese: não existe excesso nas taxas de juros previstas no contrato objeto da lide, não havendo que se falar em nulidade; a taxa de juros contratada está de acordo com a legislação e entendimento jurisprudencial aplicável à espécie; inexistindo abusividade na cobrança dos encargos contratuais, e não tendo o réu comprovado o pagamento da dívida, não há que se falar no indeferimento da liminar de busca e apreensão. Requer que sejam acolhidas as razões recursais, com a modificação da sentença ora recorrida, para manter os juros remuneratórios fixados em contrato, bem ainda que sejam revertidos os honorários sucumbenciais fixados. 

Sem contrarrazões da parte apelada, conforme certificado nos autos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Em razão do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, o magistrado de origem, diante da desconstituição da mora em face do reconhecimento da existência de cláusula abusiva, entendeu não existir mora a justificar a vertente ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de RAIMUNDO NONATO LOPES PEREIRA, extinguindo o processo ante a ausência de interesse de agir.

Em sentença, consignou o juízo a quo existir abusividade na aplicação de juros, vez que o contrato prevê taxa de juros bem superior a taxa de juros média do mercado para a aquisição de veículos no período da avença. 

Pretendendo a reforma da sentença, defende o banco apelante, em síntese, que não existe excesso nas taxas de juros previstas no contrato objeto da lide, não havendo que se falar em nulidade; a taxa de juros contratada está de acordo com a legislação e entendimento jurisprudencial aplicável à espécie; inexistindo abusividade na cobrança dos encargos contratuais, e não tendo o réu comprovado o pagamento da dívida, não há que se falar no indeferimento da liminar de busca e apreensão.

Pois bem. Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda visando a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento celebrado entre as partes, tendo em vista o alegado descumprimento da avença.

É cediço que a ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, bem ainda da Súmula 72 do STJ, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora):


"Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."


"Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."


Assim, constatada abusividade em relação a taxa de juros, consoante procedeu o magistrado a quo, correta a não subsistência da ação de busca e apreensão, por não mais existir certeza quanto à existência do débito e a respeito do seu quantum, restando descaracterizada a mora.

Entendeu o magistrado sentenciante:


“Analisando o contrato juntado aos autos (Id 4762663), verifica-se que efetivamente houve a aplicação de juros abusivos. Com efeito, a avença prevê taxa de juros de 36,04% ao ano quando, segundo dados do Banco Central, no mesmo período (junho de 2018) a taxa de juros média do mercado para a aquisição de veículos seria de 21,96% ao ano.”


Com efeito, no documento de ID 4762663 dos autos de origem, há previsão no aludido contrato de taxa de juros anual em 36,04%, quando a média do mercado, à época da celebração da avença, era de 21,96%. Nesse contexto, verifica-se abusividade na taxa de juros anual fixada no contrato firmado entre as partes quando comparada à taxa média de mercado.

A propósito, mutatis mutandis, segue jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA COBRANÇA ABUSIVA DE TAXAS. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Ação de Busca e Apreensão intimamente ligada à Ação Revisional de nº 0621058-68.2013.8.04.0001, que fora julgada parcialmente procedente, desconstituindo a mora e proibindo a capitalização de juros; II. A parcial procedência da Ação Revisional de Contrato, transitada em julgado, com o reconhecimento da ilegalidade de encargo pactuado para a normalidade do contrato, leva à incerteza a respeito da existência do débito e de seu quantum, o que afasta a mora do financiado; III. A manutenção da Sentença é a medida que se impõe; IV. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM 06240267120138040001 AM 0624026-71.2013.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 14/05/2017, Primeira Câmara Cível)


Portanto, não deve subsistir a vertente demanda de busca e apreensão, visto que descaracterizada a mora, não comportando reparo a sentença a quo.


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0808621-79.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO LOPES PEREIRA

Publicação

20/06/2022