TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSO Nº: 0752735-59.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: NORTE AUTO C S AUTOMOTIVOS LTDA.
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO DO CONTRATO FIRMADO COM O CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NORTE AUTO C S AUTOMOTIVOS LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, no processo nº. 0805800-34.2021.8.18.0140, deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, em favor do BANCO RCI BRASIL S/A, ora agravado.
Em razões recursais, o agravante alega que a referida decisão deve ser reformada, argumentando, em síntese: que o autor, ora agravado, não juntou à ação de busca e apreensão a cédula de crédito original, documento que, no seu dizer, é indispensável para a propositura da demanda; e que não há nos autos notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, para fins de caracterização da mora. Pugna a parte agravante pela reforma da decisão recorrida.
Nos termos da decisão de ID 3675561, a eficácia da decisão recorrida foi suspensa.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 4057520, pugnando pelo seu desprovimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Verifica-se o cabimento do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, tendo sido interposto tempestividade, com comprovação de recolhimento do preparo. Ademais, sendo eletrônicos os autos do processo de origem, aplica-se a regra do §5º do artigo 1.017 do CPC. Assim, conheço do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão, demanda que possui como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a devida comprovação da mora. Assim é a inteligência que decorre da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, ora transcrita: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Compulsando os autos, constata-se, da petição inicial da ação de origem – ID 14829681, que o autor, ora agravado, requereu a busca e apreensão em razão do alegado inadimplemento da parcela vencida em 05/07/2020 e demais subsequentes, juntando a cédula de crédito bancário nº. 439679761, firmada em 04/02/2020, que indica vencimento das parcelas em: primeira – 04/03/2020 e última – 04/02/2024.
Porém, a notificação extrajudicial para fins de constituição em mora faz referência ao contrato nº. 20032121738.
Ainda que exista nos autos notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, tem-se que referida notificação não é válida para a comprovação da mora, pois se apresenta com dados discordantes da cédula de crédito bancário que instruiu a inicial, mormente por fazer menção a número de contrato diverso do firmado com o consumidor, ora agravante.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência de diferentes Tribunais de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MENÇÃO DE NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO DO CONTRATO FIRMADO COM O CONSUMIDOR – REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, é necessária a constituição em mora do devedor, que se dá mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato. A menção a número de contrato diverso do firmado com o consumidor na notificação extrajudicial induz o devedor a erro e impede a constituição em mora. (TJ-MS - AI: 14146878920208120000 MS 1414687-89.2020.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA. APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO. MORA. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÚMERO. CONTRATO. DIVERGENTE. EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. 1. Em ação de busca e apreensão de veículo, o envio da notificação extrajudicial com referência a contrato diverso daquele indicado na cédula de crédito bancário não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/69. 2. Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07017101720208070010 DF 0701710-17.2020.8.07.0010, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 14/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO. ESTADO MORATÓRIO NÃO COMPROVADO. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - Para que a ação de busca e apreensão seja intentada, não basta a simples constituição em mora do devedor, sendo indispensável a sua notificação, requisito imprescindível para o desenvolvimento válido e regular da ação, conforme súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: - Súmula 72. A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente - No caso dos autos, a notificação extrajudicial que foi entregue no domicílio da parte requerida, assinada pelo ex-cônjuge, refere-se ao contrato de n.º 807590519, enquanto que o contrato acostado aos autos pelo Banco do Brasil S/A, é de número diverso, 513304; - Apelo desprovido. (TJ-AM 06171081720148040001 AM 0617108-17.2014.8.04.0001, Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro, Data de Julgamento: 09/07/2018, Primeira Câmara Cível)
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de revogar a medida liminar de busca e apreensão deferida na primeira instância.
É o voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0752735-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorDRL COMERCIO E SERVICOS EM VEICULOS LTDA - EPP
RéuBANCO RCI BRASIL S.A
Publicação20/06/2022