Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0828682-92.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do apelo, entendendo pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença a quo. 2 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 3 - Compete esclarecer que não há erro material quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem foram majorados do percentual de 10% para 12% do valor da condenação, consoante art. 85, §11, do CPC. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828682-92.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0828682-92.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Advogado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A

EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA

Advogados: TATIANA KARLA CARDOSO NEVES - PI17418-A, MONALISSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA - PI15007-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do apelo, entendendo pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença a quo. 2 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 3 - Compete esclarecer que não há erro material quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem foram majorados do percentual de 10% para 12% do valor da condenação, consoante art. 85, §11, do CPC. 4 - Recurso conhecido e não provido.

 

 

RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento a apelação interposta da sentença que julgou procedente a ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado c/c danos morais que moveu MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA, ora embargada.

Nos termos do acórdão recorrido, decidiu o colegiado, na forma do voto do relator, pelo desprovimento da apelação interposta pela parte ré, ora embargante, com a manutenção da sentença a quo, cujo dispositivo tem a seguinte redação:


"Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO o RÉU nos seguintes termos:

I- READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DA TAXA MÉDIA DO MERCADO divulgado pelo BACEN. 

II- SUSPENSÃO DEFINITIVA dos descontos no contracheque da autora referente ao contrato discutido nos autos. 

III- ABSTENÇÃO de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito no que se refere ao contrato objeto da lide. 

IV- DEVOLUÇÃO EM DOBRO de todos valores excedentes a R$1.378,79, após a incidência de juros de mercado, descontados no contracheque da autora, com correção monetária partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial. 

V- Pagamento de INDENIZAÇÃO à TITULO DE DANO MORAL no valor de R$3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial e correção monetária a partir desta sentença. 

VI- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se."


Os aclaratórios opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A vieram acompanhados, em síntese, das seguintes razões: houve omissão quanto à compensação dos valores recebidos pela parte autora/embargada; há nos autos TED do saque que foi disponibilizado na conta da parte embargada, entretanto, os valores não foram compensados na sentença proferida, de forma que a quantia recebida deve ser devolvida ou compensada em liquidação de sentença. Requer a parte embargante que seja acolhido o presente recurso, sanando a omissão apontada, a fim de ser deduzido da condenação os valores recebidos pela embargada.

A parte embargada apresentou manifestação sobre os embargos de declaração, concordando com a compensação de valores.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento a apelação interposta da sentença que julgou procedente a ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado c/c danos morais que moveu MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA, ora embargada.

Aduz o embargante que há omissão no acordão, pois inexiste apreciação quanto à compensação dos valores disponibilizados para a parte autora/embargada. Com isso, requer que seja acolhido o presente recurso, sanando a omissão apontada, a fim de ser deduzido da condenação os valores recebidos pela embargada.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração. 

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir omissão/obscuridade/contradição no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do apelo, entendendo pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença a quo, em que consta, sobre o ponto em debate, o seguinte entendimento:


"(...)

Nesse sentido, o RÉU deverá fazer a READEQUAÇÃO do contrato de cartão de crédito para CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação (16/01/2015). 

Na referida readequação o RÉU deverá fazer os cálculos correspondentes do valor efetivamente usufruído pelo autor (R$1.378,79), com a aplicação dos juros de mercado, com o posterior abatimento dos valores que vêm sendo descontados mensalmente em seu contracheque.

(...)

Dessa forma, TODOS os valores descontados na folha de pagamento excedentes ao valor efetivamente usufruído, após a aplicação dos juros de mercado, deverão ser RESTITUÍDOS EM DOBRO em favor da autora, com correção monetária partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial.

(...)

IV-DEVOLUÇÃO EM DOBRO de todos valores excedentes a R$1.378,79, após a incidência de juros de mercado, descontados no contracheque da autora, com correção monetária partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial.

(...)"


Portanto, constata-se que inexiste omissão no julgado quanto aos valores disponibilizados em favor da parte autora, sendo evidente que a questão já foi decidida, não sendo possível, na oportunidade, sua reapreciação.

Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.

Por fim, compete esclarecer que não há erro material quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, que, nos termos do acordão de ID 5887180, ocorrera na forma seguinte: “Majoro em 2% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente”. Ou seja, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem foram majorados do percentual de 10% para 12% do valor da condenação, consoante art. 85, §11, do CPC.

  

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0828682-92.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA

Publicação

20/06/2022