Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0820108-17.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. Consoante documentação juntada pela própria parte autora/apelante, extrai-se que esta foi notificada, no ano de 2005, de auto de infração por ter deixado de registrar no livro de registro de entradas de mercadorias notas fiscais que acobertaram entrada de mercadorias em seu estabelecimento, bem ainda que se deu no ano de 2006 a inscrição na dívida ativa do crédito decorrente do citado auto de infração. 2. Assim, correto o entendimento do magistrado a quo, no sentido de que a ação de indenização por danos morais foi ajuizada bem depois de três anos da data do conhecimento do fato. 3. Conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 4. A parte autora/apelante tomou conhecimento do fato ainda no ano de 2005, quando do auto de infração envolvendo as notas fiscais então questionadas e relativas à aquisição de mercadorias por seu estabelecimento, que indicam como emitente a apelada. De modo que, proposta a demanda indenizatória em desfavor desta somente no ano de 2017, induvidoso que se consagrou a prescrição da pretensão da parte autora. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820108-17.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0820108-17.2017.8.18.0140

APELANTE: COMERCIAL T H D LTDA - ME

Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR - PI5625-A, FRANCOIS LIMA DE BARROS - PI13568-A, MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES - PI15334-A

APELADO: CARVALHO & FERNANDES LTDA

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. Consoante documentação juntada pela própria parte autora/apelante, extrai-se que esta foi notificada, no ano de 2005, de auto de infração por ter deixado de registrar no livro de registro de entradas de mercadorias notas fiscais que acobertaram entrada de mercadorias em seu estabelecimento, bem ainda que se deu no ano de 2006 a inscrição na dívida ativa do crédito decorrente do citado auto de infração. 2. Assim, correto o entendimento do magistrado a quo, no sentido de que a ação de indenização por danos morais foi ajuizada bem depois de três anos da data do conhecimento do fato. 3. Conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 4. A parte autora/apelante tomou conhecimento do fato ainda no ano de 2005, quando do auto de infração envolvendo as notas fiscais então questionadas e relativas à aquisição de mercadorias por seu estabelecimento, que indicam como emitente a apelada. De modo que, proposta a demanda indenizatória em desfavor desta somente no ano de 2017, induvidoso que se consagrou a prescrição da pretensão da parte autora. 5. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por COMERCIAL THD LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI) nos autos da ação de indenização por danos morais movida em face de CARVALHO E FERNANDES LTDA., ora apelada. 

O magistrado a quo julgou a demanda nos seguintes termos: 


“ISTO POSTO, com base no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil, decreto a prescrição a pretensão ao direito de ação do requerente, julgando, de acordo com o artigo 487, inciso II, do CPC, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado do requerido, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC.

Sem custas, face a gratuidade da Justiça.

Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.

Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”


Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte apelante, em síntese, que: não há prescrição, considerando que a presente ação foi proposta em 05/12/2017, logo, dentro do prazo prescricional de 03 anos, nos termos do 206, §3º, V, do Código Civil; o prazo prescricional iniciou em 28/03/2016, data em que se tomou ciência do fato por meio de certidão de trânsito em julgado (ID 637587); o dano somente ocorreu, de fato, quando foi julgada procedente a ação que declarou nulo o Auto de Infração 39.746 em nome da empresa T.H.D Ltda., consoante sentença de 1º grau (ID 637638 e ID 637640) e acórdão (ID 637581 e ID 637585); não há que se falar em prescrição do direito postulatório, uma vez que foi necessário primeiramente provar que houve erro por parte da administração pública na cobrança indevida do débito fiscal. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença a quo, para afastar a prescrição.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença de origem.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito devido à ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que extinguiu a vertente demanda de indenização por danos morais devido a prescrição.

Na origem, a apelante (COMERCIAL THD LTDA.) ingressou com ação de indenização por danos morais em desfavor da apelada (CARVALHO E FERNANDES LTDA.), tendo em vista lançamentos errôneos de notas ficais de compras de mercadoria.

Extrai-se dos autos, consoante documentação juntada pela própria parte autora/apelante, que esta foi notificada, no ano de 2005, de auto de infração por ter deixado de registrar no livro de registro de entradas de mercadorias notas fiscais que acobertaram entrada de mercadorias em seu estabelecimento. E que se deu no ano de 2006 a inscrição na dívida ativa do crédito decorrente do citado auto de infração.    

Assim, correto o entendimento do magistrado a quo, no sentido de que a ação foi ajuizada bem depois de três anos da data do conhecimento do fato.

Sobre o prazo prescricional da pretensão de reparação civil, dispõe o art. 206, §3º, V, do Código Civil:


Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3 o Em três anos:

(...)

V - a pretensão de reparação civil;


Ora, certo que a parte autora/apelante tomou conhecimento do fato ainda no ano de 2005, quando do auto de infração envolvendo as notas fiscais então questionadas e relativas à aquisição de mercadorias por seu estabelecimento, que indicam como emitente a apelada. De modo que, proposta a demanda indenizatória em desfavor desta somente no ano de 2017, induvidoso que se consagrou a prescrição da pretensão da parte autora.

A propósito, segue jurisprudência:


APELAÇÃO CIVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - ACTIO NATA - CONHECIMENTO DOS FATOS - ASSEMBLEIA GERAL. 1. É de três anos, contados da data da ciência do fato, o prazo prescricional para ajuizamento de pedido de indenização por danos morais. 2. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07339384320188070001 DF 0733938-43.2018.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 05/11/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2020)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - OCORRÊNCIA - ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CC - INÍCIO DA CONTAGEM - DATA DO CONHECIMENTO DO FATO DANOSO - RECURSO NÃO PROVIDO. O prazo prescricional para a reparação civil é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e sua contagem se inicia a partir do conhecimento do fato danoso pela parte lesada. (TJ-MT - APL: 00121829720098110041 152268/2016, Relator: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2016, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2016)


Registre-se que a tese da parte apelante de que o prazo prescricional iniciou em 28/03/2016, data em que se tomou ciência do fato por meio de certidão de trânsito em julgado da ação que declarou nulo o auto de infração, não comporta acolhimento, vez que a suposta conduta errônea da apelada subsiste independente de eventual erro por parte da administração pública quando da lavratura do alusivo auto de infração. 

A partir da alegada conduta da demandada/apelada, que, nos dizeres da apelante, causou-lhe prejuízos, mormente diante da constituição de débito em seu nome, já restou caracterizada a ciência do ato ilícito supostamente cometido em seu desfavor e o início do prazo prescricional para o ajuizamento de demanda reparatória. 

Conclui-se, pois, que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição, devendo ser mantida a sentença a quo.

ANTE O EXPOSTO, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de piso.

É o voto. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

Detalhes

Processo

0820108-17.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

COMERCIAL T H D LTDA - ME

Réu

CARVALHO & FERNANDES LTDA

Publicação

20/06/2022