TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0703354-53.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE SOUSA ROCHA, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ANTONIO MENDES DE SOUSA FILHO, CLAUDEMIR DOS SANTOS MORAIS, DENILSON DE SOUSA DA ROCHA, EDUARDO TORRES BACELAR, ERICA DE SOUSA MONTEIRO, FABIANA DE SOUSA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DA ROCHA, JEAN PEREIRA FILISMINO, JOSE CLEMENTINO DE SOUSA, MAGNO NOEL LOPES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA, MOISES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A
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Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A
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AGRAVADO: JOSE LOPES RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVADO: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A, MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDO. FATOS CONTROVERTIDOS. PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE COISAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da complexidade da questão em debate e da nebulosidade da situação fática, mostra-se mais prudente, por ora, a manutenção do estado real, que envolve muitas famílias aparentemente em situação de hipossuficiência econômica. 2. Há elementos nos autos que indicam que o imóvel objeto da ordem de reintegração de posse é ocupado por várias famílias que nele realizaram edificações e fixaram moradia, motivo pela qual não se revela adequada a ordem de reintegração em momento processual que ainda carece de instrução probatória para fins de comprovação dos fatos deduzidos na exordial da ação. 3. Faz-se necessário suspender a eficácia do decisum agravado, para que se mantenha o status quo. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adames Alves Fernandes e outros, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de reintegração de posse movida por José Lopes Ribeiro, que deferiu o pleito liminar formulado pelo autor/agravado.
O dispositivo do decisum agravado restou vazado nos termos seguintes (processo nº. 0005689-59.2016.8.18.0140):
"Isso posto, vislumbrando-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 561 e 562 do Código de Processo Civil, e com fundamento no art. 560 do mesmo Codex, DEFIRO a reintegração de posse do bem descrito na inicial a autora.
Expeça-se o mandado de reintegração de posse, constando o prazo de 10 (dez) dias para a desocupação, sob pena de uso de força policial, o que fica desde já autorizado, além de incorrer nas iras do crime de desobediência.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela Autor.
Cumpra-se.
TERESINA, 11 de novembro de 2016.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de TERESINA"
Em razões recursais alegam os agravantes, em síntese, que o pedido apresentado pelo autor na origem não atende a todos os requisitos indispensáveis à sua concessão previstos no art. 300 do CPC, vez que não restaram demonstrados o risco da demora e a verossimilhança das alegações.
Asseveram que figuram no polo passivo da demanda um grande número de pessoas, não tendo sido observada a regra inserta no art. 554 do CPC, de modo que os réus, ora agravantes, permaneceram ignorantes quanto à lide até recentemente, quando tiveram a notícia de um iminente despejo coletivo.
Afirmam não ser possível o desenvolvimento do processo sem a correta identificação e citação dos réus, que é necessário, inclusive, para o aferimento da dimensão do conflito nos casos que envolvem o direito à moradia coletivo.
Ressaltam que se trata de concessão de pedido liminar com repercussões gravíssimas à vida de centenas de família, sendo temerária a decisão que impõe a possibilidade de desalojamento repentino massivo, sem que se dê ciência mínima do processo pelos réus.
Salientam que não houve intimação do Ministério Público, não sendo proporcionado o devido acesso à justiça dos réus/agravantes, que são pessoas hipossuficientes, carecedoras de direito tão básico e fundamental como a moradia.
Alegam que a decisão agravada gerará aos recorrentes e às famílias residentes no local lesão grave e de difícil reparação, destacando que o caráter satisfativo da liminar de reintegração de posse, que culminará com a situação fática de várias famílias desabrigadas, revela sua natureza irreversível.
Declaram que a decisão liminar foi concedida sem que o juízo a quo conhecesse elementos importantes para a análise do caso, como a caracterização quantitativa e qualitativa do grupo de moradores do imóvel, omitindo-se o caráter social e coletivo da demanda.
Defendem que se deve ponderar a respeito da retirada de família de baixa renda, especialmente de grupos vulneráveis como gestantes, idosos e crianças, que sequer foram mapeados antes do mandado de reintegração.
Registram que a ocupação do imóvel se deu meados de 1999, há mais de vinte anos, tratando-se de situação consolidada, em que centenas de famílias assentaram no local suas moradias.
Os agravantes pugnam pela concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e dos arts. 98 e seguintes do CPC, bem ainda pelo recebimento do recurso, com efeito suspensivo, e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de ser revogada a decisão recorrida.
Dentre outros documentos, juntaram cópia da decisão agravada, cópia da certidão de intimação da decisão recorrida, cópia da inicial, cópia da contestação e cópia das procurações outorgadas aos advogados das partes.
Nos termos da decisão de ID 434459, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Contra referida decisão, o recorrido interpôs agravo interno, que foi conhecido e desprovido, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Contrarrazões apresentadas no agravo de instrumento, conforme petição de ID 1526121, defendendo, em síntese, que: o pedido de reintegração feito pelo autor, ora agravado, ocorreu menos de um mês da invasão; os invasores não são pessoas hipossuficientes, considerando que as construções existentes no local da invasão são todas de tijolos e bons materiais de construção, não condizendo com alegação de pobreza; a posse dos invasores no momento da propositura da ação de reintegração era posse nova, ou seja, menos de um ano e um dia; o procedimento adotado pelo juízo a quo foi correto; a posse injusta por parte dos agravantes restou devidamente comprovada. Requer o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão a quo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento.
Como relatado, a decisão proferida na origem deferiu o pedido de reintegração de posse do bem descrito na inicial à parte autora/agravada.
Em seu instrumento de irresignação, a parte agravante sustenta, em síntese, que a ocupação do imóvel se deu em meados de 1999, há mais de vinte anos, tratando-se de situação consolidada, em que várias famílias assentaram no local suas moradias. Destaca que o caráter satisfativo da liminar de reintegração de posse culminará com a situação fática dessas famílias desabrigadas, tendo sido a decisão proferida sem que o juízo a quo conhecesse elementos importantes para a análise do caso, como a caracterização quantitativa e qualitativa do grupo de moradores do imóvel, omitindo-se o caráter social e coletivo da demanda.
Com efeito, verifica-se, dos elementos constantes dos autos, que o conflito em tela envolve muitas pessoas e/ou famílias no polo passivo da ação, em aparente situação de hipossuficiência econômica.
Ao que tudo indica, a causa transborda a seara tipicamente possessória, sendo recomendável que o julgador seja cauteloso, com vistas a adequar a proteção da posse com os interesses público e social inerentes a conflitos desse jaez.
Diante da complexidade da questão em debate e da nebulosidade da situação fática, mostra-se mais prudente, por ora, a manutenção do estado real, que, consoante já asseverado, envolve muitas famílias aparentemente em situação de hipossuficiência econômica.
Há elementos nos autos que indicam que o imóvel objeto da ordem de reintegração de posse é ocupado por várias famílias que nele realizaram edificações e fixaram moradia, motivo pela qual não se revela adequada a ordem de reintegração em momento processual que ainda carece de instrução probatória para fins de comprovação dos fatos deduzidos na exordial da ação.
É cediço que, em ações possessórias, quando há fatos controvertidos que dependem de instrução processual, recomenda-se, por cautela, a preservação do estado de coisas.
Assim sendo, mormente diante da necessidade de maior análise dos fatos alegados, faz-se necessário suspender a eficácia do decisum agravado, para que se mantenha o status quo.
A conclusão a que se chegou neste agravo de instrumento tem caráter essencialmente provisório, eis que fundada em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento nestes autos, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, sendo certo que a constatação da veracidade dos fatos que circundam a demanda está reservada ao magistrado de piso, após a devida instrução em primeiro grau, fincada no contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem eficácia a decisão recorrida, para que permaneça a situação fática anterior ao referido decisum.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0703354-53.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorANA CLAUDIA DE SOUSA ROCHA
RéuJOSE LOPES RIBEIRO
Publicação20/06/2022