Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0754085-19.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 1. O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor. Com efeito, a jurisprudência do c. STJ consolidou a tese de que, nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como possuidora indireta do veículo, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da execução fiscal. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754085-19.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754085-19.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamante: ADRIANA SERRANO CAVASSANI

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO.

1. O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor. Com efeito, a jurisprudência do c. STJ consolidou a tese de que, nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como possuidora indireta do veículo, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da execução fiscal. 

2. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754085-19.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA SERRANO CAVASSANI - SP196162

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

                                               RELATÓRIO

Vistos etc.

         Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO GMAC S/A em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Ação Declaratória ajuizada contra ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

         Nas razões do recurso, aduz o banco agravante que é pessoa jurídica de direito privado constituído sob a forma de sociedade anônima fechada, regularmente constituída e registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, que se dedica, em síntese, a operações financeiras e de arrendamento mercantil. Assevera que foi surpreendida com a existência de 39 débitos relativos a veículos que não mais estariam sob sua titularidade.

         Pondera que não detém legitimidade para figurar no polo passivo das supostas obrigações tributárias, eis que não era proprietário dos veículos e tampouco arrendador à época das parcelas dos exercícios, tendo em vista o encerramento dos contratos de arrendamento mercantil (leasing)/ alienação fiduciária e a efetivação da comunicação e baixa dos gravames ocorridos em anos anteriores.

         Requer, assim, a concessão da tutela antecipada recursal para que seja suspensa inscrição dos débitos descritos na Inicial.

         Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 4106411).

Em Decisão Monocrática (id 4903150), neguei pedido de antecipação de tutela por entender que a pretensão da agravante carece de fundamento legal.

         É o relatório. Decido.


 

 

 


VOTO


 

 

                                                VOTO

                  O presente agravo investe contra a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.

            Nas razões do recurso, sustenta o banco agravante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da obrigação tributária, pois os contratos de arrendamento que deram ensejo à cobrança dos impostos já haviam sido baixados no Sistema Nacional de Gravames (SNG), em data anterior ao lançamento dos débitos.     

            Em decisão Monocrática, indeferi a concessão de tutela antecipada recursal para que fosse suspensa a cobrança do crédito tributário.

                 O entendimento prevalente no STJ é de que, para todos os Estados da Federação em que houver Lei Ordinária prevendo expressamente que, se o proprietário não comunicar a venda do veículo ao DETRAN, ele será responsabilizado solidariamente com o comprador pelo pagamento do IPVA nos períodos posteriores a tradição (transmissão da propriedade civil). Nesses casos, não se aplicará a súmula 585 do STJ

 

          

         Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EX PROPRIETÁRIO. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO, MAS ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO. SÚMULA 585/STJ. LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A controvérsia envolve a responsabilidade tributária do ex-proprietário de veículo automotor pelo IPVA devido posteriormente à alienação enquanto não comunicada a transferência da propriedade às autoridades de trânsito. Folha 9 de 10 Estado do Piauí Procuradoria Geral do Estado Procuradoria Tributária. Avenida Senador Arêa Leão, 1650 - Bairro Jóquei – Teresina (PI) CEP 64049-110 - Tel. (86) 3233-5000 2. O Tribunal de origem entendeu da responsabilidade da recorrente, por ser ônus do vendedor comunicar a alienação do veículo automotor ao Órgão de Trânsito, sob pena de responsabilização solidária pelas obrigações de natureza tributária e demais encargos, conforme previsto no art. 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008 e art. 134 do CTB. 3. Fundamentou a decisão ainda no art. 4º, I, da Lei Estadual 6.606/1989, que dispõe ser solidariamente responsável "o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercício anteriores". Tudo para considerar a recorrente responsável pelos créditos tributários relativamente "aos exercícios do período compreendido entre a data da alienação e a efetiva comunicação. 4. O STJ recentemente editou a Súmula 585 sobre o tema: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro _ CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. (Súmula 585, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017) 5. Nada obstante isso, o entendimento do STJ posterior à edição da Súmula tem sido manter o acórdão impugnado quando, apesar de citar o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, também adotar como fundamento regra prevista na legislação local para o estabelecimento da responsabilidade tributária solidária. Nesse sentido: REsp 1.640.978/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017; REsp 1.543.304/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017. 6. Na hipótese em liça, o julgado combatido se baseou em dispositivos de lei estadual para decidir desfavoravelmente à parte recorrente. É o quanto basta para afastar a alegação de violação aos arts. 1.226 e 1.227 do CC/2002 e aos arts. 124, 134 e 121, I, do CTN. 7. A insurgência pelo dissídio também não prospera, e nem sequer há de se conhecer dela, por não se constatar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 8. Os arestos paradigmas se basearam exclusivamente em dispositivos de lei federal (art. 134 do CTB e outros), sem fazer referência à previsão de responsabilidade na legislação local como o fez a decisão recorrida. 9. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 168.3275/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) (Grifo nosso)

            O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor. Com efeito, a jurisprudência do c. STJ consolidou a tese de que, nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como possuidora indireta do veículo, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da execução fiscal.

            Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA NO GRAVAME. REGISTRO DO VEÍCULO INALTERADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA. SÚMULA 83/STJ. LEI ESTADUAL DO IPVA. SÚMULA 280/STF.REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou (fls. 128-130, e-STJ, grifou-se): "Alega a embargante sua ilegitimidade passiva em relação às CDAs n° 17/53277 e n° 17/53278, sob o fundamento de que à época dos fatos geradores (parcelas de IPVA vencidas em 14/05/2015, 18/04/2013, 17/04/2014 e 15/04/2015) não era mais proprietária dos veículos de placas IOS 3956 e IMN 4463. No entanto, compulsando os autos, percebe-se que, em que pese a baixa do gravame dos Contratos de Arrendamento Mercantil tenham ocorrido efetivamente em 10/04/2013 e 17/12/2014 (fl. 04), os veículos continuam registrados em nome da embargante, conforme consulta atualizada aos prontuários dos veículos (fls. 60/67). 3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que, "em arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ele possuidor indireto do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto" (AgRg no AREsp 711.812/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2015). (...) 7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1524970/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019).

 

            Ante o exposto, recebo o presente recurso e nego-lhe provimento, por carecer de fundamentação legal.

 

 



Teresina, 22/08/2022

Detalhes

Processo

0754085-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

BANCO GMAC S.A.

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/08/2022