Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801011-11.2019.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0801011-11.2019.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARCOS BUENO DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AINDA NÃO JULGADOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AINDA NÃO ESGOTADA EM PRIMEIRO GRAU. REMESSA ERRÔNEA A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.



Vistos, etc.



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS BUENO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor da BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.



Da análise dos autos, verifico que a demanda foi proposta por MARCOS BUENO DE OLIVEIRA. Em face da sentença de ID n° 6531641 foram opostos Embargos de Declaração (ID n° 6531644) por BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sobreveio também a interposição de Apelação Cível por MARCOS BUENO DE OLIVEIRA (ID n° 6531655). Em seguida, vieram os autos a este E. Tribunal.



No caso em apreço, há Embargos de Declaração opostos na origem em face da sentença, ainda pendentes de decisão. Portanto, a resolução da questão ainda não se esgotou em primeiro grau de jurisdição, não podendo ser julgado o presente feito sem que se conheça do resultado do Embargos de Declaração.



Assim, tendo em vista que o referido recurso será dirimido pelo Juízo prolator da decisão, com base no art. 1.023 c/c art. 1.024, ambos do Código de Processo Civil, verifico a remessa errônea do recurso a este E. Tribunal de Justiça.



Ante o exposto, levando-se em conta que é competente para o processamento dos Embargos de Declaração o Juízo prolator da decisão, determino o cancelamento da distribuição do recurso em epígrafe, dando-se a devida baixa.



Cumpra-se.



Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801011-11.2019.8.18.0027 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Detalhes

Processo

0801011-11.2019.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCOS BUENO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

08/07/2022