
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0801011-11.2019.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARCOS BUENO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AINDA NÃO JULGADOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AINDA NÃO ESGOTADA EM PRIMEIRO GRAU. REMESSA ERRÔNEA A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS BUENO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor da BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Da análise dos autos, verifico que a demanda foi proposta por MARCOS BUENO DE OLIVEIRA. Em face da sentença de ID n° 6531641 foram opostos Embargos de Declaração (ID n° 6531644) por BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sobreveio também a interposição de Apelação Cível por MARCOS BUENO DE OLIVEIRA (ID n° 6531655). Em seguida, vieram os autos a este E. Tribunal.
No caso em apreço, há Embargos de Declaração opostos na origem em face da sentença, ainda pendentes de decisão. Portanto, a resolução da questão ainda não se esgotou em primeiro grau de jurisdição, não podendo ser julgado o presente feito sem que se conheça do resultado do Embargos de Declaração.
Assim, tendo em vista que o referido recurso será dirimido pelo Juízo prolator da decisão, com base no art. 1.023 c/c art. 1.024, ambos do Código de Processo Civil, verifico a remessa errônea do recurso a este E. Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, levando-se em conta que é competente para o processamento dos Embargos de Declaração o Juízo prolator da decisão, determino o cancelamento da distribuição do recurso em epígrafe, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0801011-11.2019.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCOS BUENO DE OLIVEIRA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação08/07/2022