Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801778-32.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS COBRADA MENOR QUE A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO SEM DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IOF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801778-32.2019.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801778-32.2019.8.18.0065

APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: JOAO DALBERTO DE FARIA - SP49438-A, JOAO PAULO DE FARIA - SP173183-A, ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA - SP389081-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogados do(a) APELADO: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS COBRADA MENOR QUE A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO SEM DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IOF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ora apelado.

O magistrado a quo julgou a demanda improcedente, na forma seguinte:


"[...]

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I do CPC.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.”


Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte autora/apelante, em síntese, que: no instrumento contratual em debate não se verifica com nitidez o que representam diversas tarifas (tarifa de cadastro, registro do contrato e parcela premiável), não fornecendo informação clara e precisa sobre os serviços prestados pela ré e no interesse do consumidor; os valores cobrados revelam excessiva vantagem do fornecedor em detrimento do consumidor, nos termos do artigo 51, inciso IV do CDC; em relação a tarifa de avaliação do bem, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço em questão; a cláusula de seguro de proteção financeira é abusiva, caracterizando venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC; a cobrança de juros capitalizados mensalmente é ilegal; a multa contratual moratória não pode ser superior a 2% do saldo devedor; o IOF adicional está no contrato sem destaque de informação ao consumidor. Com isso, pugna o apelante pelo provimento do recurso, a fim de reforma a sentença a quo.

Sem contrarrazões da parte apelada, conforme certificado nos autos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, a sentença de origem julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo movida por RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR, ora apelante, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado. 

Com o propósito de reformar a sentença, alega o apelante, em síntese, que: no instrumento contratual em debate não se verifica com nitidez o que representam diversas tarifas (tarifa de cadastro, registro do contrato e parcela premiável), não fornecendo informação clara e precisa sobre os serviços prestados pela ré e no interesse do consumidor; os valores cobrados revelam excessiva vantagem do fornecedor em detrimento do consumidor, nos termos do artigo 51, inciso IV do CDC; em relação a tarifa de avaliação do bem, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço em questão; a cláusula de seguro de proteção financeira é abusiva, caracterizando venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC; a cobrança de juros capitalizados mensalmente é ilegal; a multa contratual moratória não pode ser superior a 2% do saldo devedor; o IOF adicional está no contrato sem destaque de informação ao consumidor.

Compete consignar, desde logo, que não se pode inovar no juízo de apelação. O recorrente suscitou teses, em suas razões recursais, não abordadas em primeira instância, quando do ajuizamento da ação. A inicial da demanda não versa sobre parcela premiável e cláusula de seguro de proteção financeira, sendo essas matérias invocadas por ocasião da interposição do recurso. 

Assim, é o caso de não apreciar nesta instância revisora, porquanto inovou o apelante nas razões recursais ao tecer alegações não ventiladas perante o juízo a quo.

Compete prosseguir, pois, enfrentando as questões suscitadas na origem.  


A) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE


As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo.

Por pertinente, destaca-se o que diz a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”

   

Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.

Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.


B) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS


O apelante defende que a cobrança de juros capitalizados é ilegal.

Pois bem. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização dos juros nas “... operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada” (AgRg no REsp n. 1.159.158/MT, relator o Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 14.06.2011, pub. no DJe de 22.06.2011).

Nesta toada, o referido tribunal exarou a Súmula de nº 539, ex vi:


É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).


Restando pacificada a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuada, a discussão passou a girar em torno de qual seria a forma correta de demonstrar para o consumidor a referida taxa.

Nesse contexto, após amplo debate sobre esse tema, o Tribunal da Cidadania, em recurso repetitivo, firmou as seguintes premissas:

 

RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.

 

Com isso, restou pacificado que a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-03-2000, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou nova Súmula, a saber:

 

Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

Assim, no caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifico que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros.

 

C) ALEGAÇÃO DE EXCESSO QUANTO À TAXA DE JUROS CONTRATUALMENTE PREVISTA


É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)


Na espécie, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada no empréstimo contratado corresponde a 20,15% ao ano, menor que à taxa média praticada pelo mercado à época da contratação, que, conforme informação obtida no site do Bacen, correspondia, em março de 2018, a 21,75% ao ano. 

No caso, então, a taxa estipulada no contrato discutido não se mostra abusiva, eis que inferior à taxa média de mercado na época em que o contrato fora firmado.


D) TARIFAS


Impugna a parte apelante a cobrança referente a tarifa de registro do contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem, além de multa moratória superior a 2% e IOF sem informação devida. 

Não há que se falar em multa moratória superior a 2%, vez que no contrato firmado entre as partes não há previsão nesse sentido, inexistindo comprovação pelo autor da referida cobrança.

No que concerne a tarifa de cadastro, verifica-se que foi inserida sua cobrança no valor financiado, no importe de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais).

Acerca do tema, quando do julgamento do REsp 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses em sede de recurso repetitivo:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.

1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).

2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.

3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 

4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.

5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.

6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.

7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).

8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 

- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

10. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)


Logo, é lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista no instrumento e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre os contratantes, não havendo que se confundir a respectiva tarifa com as tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê (TAC e TEC), consideradas ilegais para os contratos formalizados posteriormente à 30/04/2008.

Na espécie, tendo sida expressamente prevista no referido contrato, ausente ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, não existindo dever de restituição.

A propósito, segue jurisprudência desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.  Admite-se a cobrança da tarifa de cadastro prevista no contrato, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente, como no caso em tela. Somente é possível revisar a cobrança dessa taxa na hipótese de abusividade, fato não comprovado pela parte. Ademais, cabe destacar que a Res. do CMN nº 3919/10 autoriza a cobrança da tarifa de cadastro.  Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000714-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019)


Quanto às demais tarifas questionadas, constata-se que, apesar dos custos com tarifa de avaliação do bem (R$ 450,00) e tarifa de registro (R$ 121,65) constar expressamente no contrato, não há provas de que a instituição financeira realizou o gasto que cobrou do consumidor, mostrando-se abusiva, pois, a cobrança.

A propósito, o STJ, por meio do REsp 1578553/SP, que foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que há o permissivo para cobrança da taxa de avaliação do bem e da taxa de registro de contrato, observadas a onerosidade excessiva e a não prestação do serviço, nos termos seguintes: 


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁ-RIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TAR-SO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)


No presente caso, conforme já asseverado, verifica-se que há previsão no contrato da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro, contudo, não há comprovação da efetiva realização dos serviços, portanto, mister se faz a declaração de abusividade da cobrança das tarifas em referência, devendo a quantia indevidamente paga ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Sobre a matéria, destaca-se julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As despesas com tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato embora previamente previsto em contrato, só poderiam ser cobradas pela instituição financeira caso esta demonstrasse de forma explicita, especifica e discriminada quais despesas realizou. 2. A instituição financeira quando realizou a cobrança das tarifas em questão repassou despesas administrativas inerentes à sua atividade ao contratante, fazendo recair ao consumidor o ônus com custos que na realidade são afetos a própria atividade exercida pela instituição financeira. 3. O repasse ao contratante de custos com tarifas que são afetos a própria atividade exercida pela instituição financeira configura abusividade, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e 1° inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e improvido. (AP 0706971-21.2019.8.18.0000, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 04/10/2019)


Logo, não existindo nos autos demonstração da efetiva realização dos serviços, mostra-se ilegítimo o repasse das tarifas de avaliação do bem e de registro ao consumidor. 

Por fim, em relação ao IOF, uma vez que a sua cobrança se encontra prevista no contrato celebrado entre as partes, não há que se falar em abusividade. A propósito, consoante já destacado, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.251.331-RS, o STJ firmou posicionamento no sentido de que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF.


III – DECISÃO


Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, reformando a sentença a quo, para tão somente reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro, porquanto não demonstrada a prestação desses serviços, com a restituição, em dobro, da quantia indevidamente paga, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

É o voto.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 

Detalhes

Processo

0801778-32.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

20/06/2022