Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0830493-53.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS BEM SUPERIOR À TAXA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO SEM DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização dos juros nas “... operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada” (AgRg no REsp n. 1.159.158/MT, relator o Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 14.06.2011, pub. no DJe de 22.06.2011). 2. A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-03-2000, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. No caso, a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 4. A taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada no empréstimo contratado corresponde a 32,09% ao ano, bem superior à taxa média praticada pelo mercado à época da contratação, que, conforme informação obtida no site do Bacen, correspondia, em outubro de 2017, a 22,51% ao ano. 5. A taxa estipulada no contrato discutido é abusiva, pois discrepante em relação à média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. 6. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista no instrumento e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre os contratantes, não havendo que se confundir a respectiva tarifa com as tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê (TAC e TEC), consideradas ilegais para os contratos formalizados posteriormente à 30/04/2008. 7. Apesar dos custos com tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro constar expressamente no contrato, não há provas de que a instituição financeira realizou o gasto que cobrou do consumidor, mostrando-se abusiva, pois, a cobrança. 8. Há previsão no contrato da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro, contudo, não há comprovação da efetiva realização dos serviços, portanto, mister se faz a declaração de abusividade da cobrança das tarifas em referência, devendo a quantia indevidamente paga ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença a quo, para determinar que a taxa de juros remuneratórios se limite ao percentual de 22,51% a.a., que era a taxa média de juros do mercado à época da celebração do contrato; e reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro, porquanto não demonstrada a prestação desses serviços, com a restituição, em dobro, da quantia indevidamente paga, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830493-53.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0830493-53.2019.8.18.0140

APELANTE: CASSIO NUNES ROZENO

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO SILVA DE FARIAS - SP385536

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogados do(a) APELADO: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS BEM SUPERIOR À TAXA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO SEM DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização dos juros nas “... operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada” (AgRg no REsp n. 1.159.158/MT, relator o Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 14.06.2011, pub. no DJe de 22.06.2011). 2. A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-03-2000, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. No caso, a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 4. A taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada no empréstimo contratado corresponde a 32,09% ao ano, bem superior à taxa média praticada pelo mercado à época da contratação, que, conforme informação obtida no site do Bacen, correspondia, em outubro de 2017, a 22,51% ao ano. 5. A taxa estipulada no contrato discutido é abusiva, pois discrepante em relação à média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. 6. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista no instrumento e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre os contratantes, não havendo que se confundir a respectiva tarifa com as tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê (TAC e TEC), consideradas ilegais para os contratos formalizados posteriormente à 30/04/2008. 7. Apesar dos custos com tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro constar expressamente no contrato, não há provas de que a instituição financeira realizou o gasto que cobrou do consumidor, mostrando-se abusiva, pois, a cobrança. 8. Há previsão no contrato da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro, contudo, não há comprovação da efetiva realização dos serviços, portanto, mister se faz a declaração de abusividade da cobrança das tarifas em referência, devendo a quantia indevidamente paga ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença a quo, para determinar que a taxa de juros remuneratórios se limite ao percentual de 22,51% a.a., que era a taxa média de juros do mercado à época da celebração do contrato; e reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro, porquanto não demonstrada a prestação desses serviços, com a restituição, em dobro, da quantia indevidamente paga, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por CASSIO NUNES ROZENO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a ação revisional movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado. 

Eis o dispositivo da sentença combatida:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2ª, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.”


Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese: a informação de capitalização constante no contrato não é suficiente a recomendar o entendimento de que referida capitalização é composta; somente pode ser considerada a capitalização como expressamente pactuada quando o instrumento trouxer expressamente os termos “juros compostos”, “juros de juros”, “regime composto”, sendo que nenhum desses termos consta no contrato ora litigado; a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/01; há tarifas/seguros inseridos no contrato pela instituição financeira que devem ser declarados ilegais e excluídos da cobrança, por força da não comprovação do serviço efetivamente prestado; há venda casada de outros produtos embutidos no contrato; taxa de juros com valor maior do que a média de mercado; cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Com isso, requer o apelante o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais.

A parte ré não apresentou contrarrazões ao recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, a sentença de origem julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento movida por CASSIO NUNES ROZENO, ora apelante, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado. 

Com o propósito de reformar a sentença, alega o apelante, em síntese, que: a informação de capitalização constante no contrato não é suficiente a recomendar o entendimento de que referida capitalização é composta; há tarifas/seguros inseridos no contrato pela instituição financeira que devem ser declarados ilegais e excluídos da cobrança, por força da não comprovação do serviço efetivamente prestado; taxa de juros com valor maior do que a média de mercado; cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa.

Passa-se, doravante, ao exame das postulações vertidas pelo apelante.


A) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE


As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo.

Por pertinente, destaca-se o que diz a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”

   

Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.

Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.


B) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS


O apelante defende que não há capitalização expressamente pactuada, pelo que pretende o seu afastamento.

Pois bem. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização dos juros nas “... operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada” (AgRg no REsp n. 1.159.158/MT, relator o Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 14.06.2011, pub. no DJe de 22.06.2011).

Nesta toada, o referido tribunal exarou a Súmula de nº 539, ex vi:


É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).


Restando pacificada a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuada, a discussão passou a girar em torno de qual seria a forma correta de demonstrar para o consumidor a referida taxa.

Nesse contexto, após amplo debate sobre esse tema, o Tribunal da Cidadania, em recurso repetitivo, firmou as seguintes premissas:

 

RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.

 

Com isso, restou pacificado que a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-03-2000, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou nova Súmula, a saber:

 

Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

Assim, no caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifico que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal (2,35% a.m.) e anual (32,09% a.a.), sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros.

 

C) ALEGAÇÃO DE EXCESSO QUANTO À TAXA DE JUROS CONTRATUALMENTE PREVISTA


É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)


Na espécie, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada no empréstimo contratado corresponde a 32,09% ao ano, bem superior à taxa média praticada pelo mercado à época da contratação, que, conforme informação obtida no site do Bacen, correspondia, em outubro de 2017, a 22,51% ao ano. 

No caso, então, a taxa estipulada no contrato discutido é abusiva, pois discrepante em relação à média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Logo, embora tenha sido o contrato celebrado sobre a vigência da MP nº 2.170-36/2001 (substituta da MP nº 1.963-17/200), com expressa pactuação de capitalização dos juros, a taxa praticada está significativamente acima da taxa média de mercado, razão pela qual se reputa abusiva. Portanto, diante da abusividade, deve a taxa de juros se limitar ao percentual de 22,51% a.a., que era a média do mercado à época da celebração do contrato.


D) TARIFAS


Alega a parte apelante cobrança indevida de tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem, além de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Em relação a esta, embora sem previsão no contrato em debate, é o caso de não apreciar nesta instância revisora, porquanto não fora matéria aduzida e enfrentada em primeiro grau. 

No que concerne a tarifa de cadastro, verifica-se que foi inserida sua cobrança no valor financiado, no importe de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais).

Acerca do tema, quando do julgamento do REsp 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses em sede de recurso repetitivo:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.

1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).

2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.

3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 

4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.

5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.

6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.

7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).

8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 

- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

10. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)


Logo, é lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista no instrumento e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre os contratantes, não havendo que se confundir a respectiva tarifa com as tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê (TAC e TEC), consideradas ilegais para os contratos formalizados posteriormente à 30/04/2008.

Na espécie, tendo sida expressamente prevista no referido contrato, ausente ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, não existindo dever de restituição.

A propósito, segue jurisprudência desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.  Admite-se a cobrança da tarifa de cadastro prevista no contrato, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente, como no caso em tela. Somente é possível revisar a cobrança dessa taxa na hipótese de abusividade, fato não comprovado pela parte. Ademais, cabe destacar que a Res. do CMN nº 3919/10 autoriza a cobrança da tarifa de cadastro.  Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000714-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019)


Quanto às demais tarifas questionadas, constata-se que, apesar dos custos com tarifa de avaliação do bem (R$ 425,00) e tarifa de registro (R$ 177,15) constar expressamente no contrato, não há provas de que a instituição financeira realizou o gasto que cobrou do consumidor, mostrando-se abusiva, pois, a cobrança.

A propósito, o STJ, por meio do REsp 1578553/SP, que foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que há o permissivo para cobrança da taxa de avaliação do bem e da taxa de registro de contrato, observadas a onerosidade excessiva e a não prestação do serviço, nos termos seguintes: 


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁ-RIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXIS-TÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍ-TULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTIN-ÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CON-TROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCI-ALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TAR-SO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)


No presente caso, conforme já asseverado, verifica-se que há previsão no contrato da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro, contudo, não há comprovação da efetiva realização dos serviços, portanto, mister se faz a declaração de abusividade da cobrança das tarifas em referência, devendo a quantia indevidamente paga ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Sobre a matéria, destaca-se julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECURSO CO-NHECIDO E IMPROVIDO. 1. As despesas com tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato embora previamente previsto em contrato, só poderiam ser cobradas pela instituição financeira caso esta demonstrasse de forma explicita, especifica e discriminada quais despesas realizou. 2. A instituição financeira quando realizou a cobrança das tarifas em questão repassou despesas administrativas inerentes à sua atividade ao contratante, fazendo recair ao consumidor o ônus com custos que na realidade são afetos a própria atividade exercida pela instituição financeira. 3. O repasse ao contratante de custos com tarifas que são afetos a própria atividade exercida pela instituição financeira configura abusividade, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e 1° inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e improvido. (AP 0706971-21.2019.8.18.0000, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 04/10/2019)


Portanto, não existindo nos autos demonstração da efetiva realização dos serviços, mostra-se ilegítimo o repasse das tarifas de avaliação do bem e de registro ao consumidor.


III – DECISÃO


Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, reformando a sentença a quo, para: determinar que a taxa de juros remuneratórios se limite ao percentual de 22,51% a.a., que era a taxa média de juros do mercado à época da celebração do contrato; reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro, porquanto não demonstrada a prestação desses serviços, com a restituição, em dobro, da quantia indevidamente paga, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

É o voto.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 

 

Detalhes

Processo

0830493-53.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CASSIO NUNES ROZENO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

20/06/2022