Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000640-40.2014.8.18.0000


Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECRETO MUNICIPAL Nº 14/05. ANULAÇÃO DE TODOS OS CERTAMES DE 1997 A 1999. DISPENSA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ADMITIDOS. SENTENÇA QUE SUSTOU OS EFEITOS DO DECRETO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO QUE ALEGA IRREGULARIDADES E O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. NULIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Servidores aprovados e que exerciam os cargos há mais de 05 (cinco) anos. 2. Impossibilidade do exercício irrestrito do Poder de Autotutela pela Administração Pública, nas hipóteses de situações jurídicas já consolidadas. 3. Aplicação da teoria do fato consumado. 4. Prevalência do interesse público sobre a legalidade estrita. 4. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000640-40.2014.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000640-40.2014.8.18.0000

Origem: Picos / 1ª Vara

Apelante: MUNICÍPIO DE GEMINIANO

Advogados: Antonio de Sousa Macedo Junior (OAB/PI nº 2.291) e outro

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECRETO MUNICIPAL Nº 14/05. ANULAÇÃO DE TODOS OS CERTAMES DE 1997 A 1999. DISPENSA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ADMITIDOS. SENTENÇA QUE SUSTOU OS EFEITOS DO DECRETO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO QUE ALEGA IRREGULARIDADES E O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. NULIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Servidores aprovados e que exerciam os cargos há mais de 05 (cinco) anos. 2. Impossibilidade do exercício irrestrito do Poder de Autotutela pela Administração Pública, nas hipóteses de situações jurídicas já consolidadas. 3. Aplicação da teoria do fato consumado. 4. Prevalência do interesse público sobre a legalidade estrita. 4. Apelação desprovida.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.


                                                                                                Relatório


Os presentes autos versam sobre Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GEMINIANO – PI em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -PI, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial nos autos da ação civil pública proposta pelo Apelado.

Atesta o autor, na inicial (ID 5720306, pág. 1/39), que o Prefeito de Município de Geminiano, através do Decreto n° 14/05, anulou todos os concursos públicos realizados no período de 1997 a 1999, sob alegação de irregularidades nos certames.

Contudo, o Órgão Ministerial aduz a assente nulidade do Procedimento Administrativo n° 01/2005 que, ocasionando a anulação dos certames, desrespeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Com supedâneo nos argumentos supra, o Apelado pleiteou a concessão de liminar junto ao juízo de piso, visando à suspensão dos efeitos do Decreto.

Socorrendo-se dos fundamentos de ilegitimidade ativa do parquet, haja vista a ausência de interesse público; a ausência de lei autorizadora da criação de cargos/vagas; falta de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o cumprimento regular de todo o Procedimento Administrativo, o ente municipal requereu, no mérito, a manutenção do Decreto contra o qual se recorre.

Em sentença (ID 5720314, pág. 317/333), o magistrado confirmou a medida liminar concedida.

Interposto o presente recurso, ID 5720314, pág. 347/479) o Município Apelante requereu a reforma da sentença e a manutenção do Decreto, pelos mesmos fundamentos já trazidos aos autos.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público fundamentou seus pedidos e requereu, ao final, a manutenção da decisão recorrida. (ID 5720314, pág. 487/491)

Apresentada a manifestação pelo Ministério Público Superior, (ID 5720314, pág. 501/519) opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o que se tinha a relatar.

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame dos fundamentos referentes ao mérito.

Trata-se de recurso interposto pelo Município de Geminiano – PI, no bojo do qual o ente municipal busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos que, confirmando a decisão concedida em sede de liminar, determinou a nulidade do Decreto n° 14/2005 e, por reverberação, os efeitos que dele advieram: a nulidade do Processo Administrativo 01/2005 que implicou na nulidade de todos os concursos realizados naquele Município nos anos de 1997 a 1999.

Os elementos de convicção produzidos nos autos não permitem o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora da Apelação. Fundamento.

É induvidosa a possibilidade de aplicação do Poder de Autotutela, pela própria Administração Pública (Súmula nº 473, da jurisprudência consolidada e reiterada do C. STF). Entretanto, não poderá ser exercido irrestritamente, inclusive, nas hipóteses de situações jurídicas já consolidadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e o devido processo legal.

A realidade dos autos indica que os servidores foram regularmente aprovados no Concurso Público e exerciam as respectivas funções há mais de 05(cinco) anos. Não existe qualquer razoabilidade a justificar a dispensa do servidor público, por ato unilateral da Administração Pública, sem seguir um devido processo legal, mediante a verdadeira observância do direito constitucional ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

A propósito:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. (...) III - Não é lícito ao ente público desconsiderar o ato de posse e o efetivo exercício das funções por parte dos impetrantes que, mesmo aprovados em concurso público promovido pela própria Administração Municipal, foram sumariamente exonerados sem que fosse a esses garantidos o contraditório e a ampla defesa através de procedimento administrativo válido. IV - A Administração Pública tem o poder de anular seus próprios ato, de ofício, quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado no enunciado sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a possibilidade de revisão de seus próprios atos quando viciados ou por conveniência e oportunidade não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal. V - Este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar casos análogos ao presente, consolidou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Precedentes. (...) VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ; EDcl no AgRg no RMS nº 21.078/AC; Rel. o Min. Gilson Dipp; DJ 18.12.06)


A Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos, de ofício, quando eivados de ilegalidade. Todavia, a possibilidade de revisão de seus próprios atos, quando viciados ou por conveniência e oportunidade, não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal.

Com efeito, possibilitar-se-á, em hipótese excepcional, a preservação do interesse público, com relação à legalidade estrita, por meio da aplicação da teoria do fato consumado. É a lição do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, nos seguintes termos:


“Entretanto, se essa deve ser a regra geral, há que se reconhecer que, em certas circunstâncias especiais, poderão surgir situações que acabem por conduzir a Administração a manter o ato inválido. Nesses casos, porém, não haverá escolha discricionária para o administrador, mas a única conduta juridicamente viável terá que ser a de não invalidar o ato e deixá-lo subsistir a produzir seus efeitos. Tais situações consistem em verdadeiras limitações ao dever de invalidação dos atos e podem apresentar-se sob duas formas: (1) o decurso do tempo; (2) consolidação dos efeitos produzidos. O decurso do tempo, como é sabido, estabiliza certas situações fáticas, transformando-se em situações jurídicas. Aparecem aqui as hipóteses da prescrição e da decadência para resguardar o princípio da estabilidade das relações jurídicas. Desse modo, se o ato é inválido e se torna ultrapassado o prazo adequado para invalidá-lo, ocorre a decadência, como adiante veremos, e o ato deve permanecer como estava. Haverá limitação, ainda, quando as consequências jurídicas do ato gerarem tal consolidação fática que a manutenção do ato atenderá mais ao interesse público do que a invalidação. 'com base em tais atos, certas situações terão sido instauradas e na dinâmica da realidade podem converter-se em situações merecedoras de proteção, seja porque encontrarão em seu apoio alguma regra específica, seja porque estarão obrigadas por algum princípio de Direito.' Essas singulares situações é que constituem o que alguns autores denominam de 'teoria do fato consumado' dentro do Direito Administrativo. Nesses casos, é de se considerar o surgimento de Inafastável barreira ao dever de invalidar da Administração, certo que o exercício desse dever provocaria agravos maiores ao Direito do que aceitar a subsistência do ato e de seus efeitos na ordem jurídica. Nota-se, por conseguinte, a prevalência do princípio do interesse público sobre o da legalidade estrita. Atualmente, como já observamos, a doutrina moderna tem considerado aplicável também o princípio da segurança jurídica (na verdade inserido no princípio do interesse público), em ordem a impedir que situações jurídicas permaneçam eternamente em grau de instabilidade, gerando temores e incertezas para as pessoas e para o próprio Estado.” (Manual de Direito Administrativo; 26ª Edição; Editora Atlas, ano 2.012; páginas 160/161; destaques acrescidos)


Assim, o vício insanável, caso caracterizado, deve ser considerado, apenas e tão-somente, para aqueles que comprovadamente participaram das ilegalidades, o que não configura o caso dos autos.

A desconstituição de tal situação fática, pela própria Administração Pública, afronta, à evidência, o princípio da segurança jurídica. Afinal, os administrados confiaram no sistema de ingresso no serviço público, por meio de participação no respectivo certame de provas e títulos.

A propósito, muitos candidatos aprovados abdicaram, por certo, de relações empregatícias e laborais anteriores, em razão, justamente, da referida forma de admissão constitucional.

Mas não é só. É necessário considerar, ainda, o prejuízo experimentado (adimplemento de contribuições previdenciárias e a eventual delonga para a concessão da aposentadoria), tendo em vista a dificuldade de aprovação em novo Concurso Público, ou mesmo, a recolocação no mercado de trabalho e na iniciativa privada, em época de notória e profunda crise econômica.

Portanto, a manutenção da procedência da sentença é ato de absoluto rigor, preservando-se, assim, a nulidade do Decreto Municipal 14/05.

Dispositivo

Ante ao exposto, conheço da apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000640-40.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MUNICIPIO DE GEMINIANO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/07/2022