Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0028908-43.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APELANTE CONDENADO A 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃIO. LÁPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. CÁLCULO PELA PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. 1. verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 2. In caso, o apelante responde pelo crime de furto qualificado, tendo sido condenado a pena de 07 (sete) meses de detenção e, constatando-se que já decorreram mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, impõe-se, a declaração de extinção da punibilidade do condenado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF. 3. Recurso conhecido e provido para declarar, extinta a punibilidade de ANTÔNIO DE SOUSA NASCIMENTO. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou os requerimentos do apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, VOTAR pelo conhecimento e acolhimento do pedido do apelante, para declarar extinta a punibilidade do apelante, ANTÔNIO DE SOUSA NASCIMENTO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0028908-43.2012.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0028908-43.2012.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APELANTE CONDENADO A 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃIO. LÁPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. CÁLCULO PELA PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.

1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.

2. In caso, o apelante responde pelo crime de furto qualificado, tendo sido condenado a pena de 07 (sete) meses de detenção e, constatando-se que já decorreram mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, impõe-se, a declaração de extinção da punibilidade do condenado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF.

3. Recurso conhecido e provido para declarar, extinta a punibilidade de ANTÔNIO DE SOUSA NASCIMENTO. Decisão unânime.

 

Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou os requerimentos do apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, VOTAR pelo conhecimento e acolhimento do pedido do apelante, para declarar extinta a punibilidade do apelante, ANTÔNIO DE SOUSA NASCIMENTO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, bem como a Súmula nº 146, do STFnos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com serventia junto a 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou ANTÔNIO DE SOUSA NASCIMENTO, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 155, § 4º, incisos I c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Tentativa de furto qualificado), tendo como vítima o Sr. Thiago Bruno Mendes.

 

Consta da denúncia que:

No dia 22/12/2012 por volta das 07:00 horas na QD-154, CS-08, Dirceu Arcoverde II, Teresina-PI, o denunciado ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO, com animus furandi, destruiu o vidro lateral do veículo da vítima THIAGO BRUNO MENDES PEREIRA, só não logrando êxito na subtração de bens do local por circunstâncias alheias a sua vontade.

No dia e horário supramencionados policiais militares foram avisados por populares que um meliante tentava arrombar um veículo que estava estacionado em via pública e partiram de imediato para o local; tão logo se aproximaram, visualizaram de longe o ora acusado destruindo o vidro do citado veículo com uma pedra e de lá subtraindo 01(um) macaco e 01 (uma) chave de rodas.

Em ato continuo os militares gritaram para que o acusado parasse o que não foi obedecido, gerando uma perseguição ao denunciado que logrou êxito poucos metros depois. O acusado foi detido e os objetos furtados restituídos ao seu legítimo dono.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 25 de fevereiro de 2013, Id Num. 5882820 - Pág. 91/93.

A resposta a acusação foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 5882820 - Pág. 125/147

As alegações finais do Ministério Público e do acusado foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, Id Num. 5882822 - Pág. 1/4 e Id Num. 5882822 - Pág. 6, respectivamente.

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 5882820 - Pág. 283/292, julgou procedente, em parte, a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado,  ANTÔNIO DE SOUSA NASCIMENTO, nas penas do art. 155, § 4º, incisos I c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Tentativa de furto qualificado), fixando a pena definitiva  em 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixada o valor do dia-multa igual a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Irresignados com a r. sentença, o condenado, ANTÔNIO DE SOUSA NASCIMENTO, interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 5882822 - Pág. 31 e razões, Id Num. 5882822 - Pág. 32/36, ocasião em requereu seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença vergastada, declarando a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em decorrência da prescrição retroativa com fulcro nos arts. 110 §1° do CPP e arts. 107, IV e 109, VI do CP.

Nas contrarrazões acostadas aos autos, Id Num. 5882822 - Pág. 38/42, o Ministério Público requer que seja conhecido o presente recurso interposto pelo sentenciado ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO para dar-lhe PROVIMENTO, declarando a extinção de sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 109, VI c/c 110, §1º, todos do Código Penal

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 6216213 - Pág. 16/Id Num. 6216058 - Pág. 1/6, opina pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Antônio de Sousa Nascimento, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu provimento, para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela ocorrência da prescrição retroativa.

É o relatório.

 


VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO DE SOUSA NASCIMENTO, Id Num. 5882822 - Pág. 31 e razões, Id Num. 5882822 - Pág. 32/36, contra a sentença acostada aos autos, Id Num. 5882820 - Pág. 283/292, que julgou procedente, em parte, a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, ANTÔNIO DE SOUSA NASCIMENTO, nas penas do art. 155, § 4º, incisos I c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Tentativa de furto qualificado), fixando a pena definitiva em 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixada o valor do dia-multa igual a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

 

Do pedido de reconhecimento da Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva Estatal

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Vejamos:

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:

 

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17).

 In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o condenado/apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Tentativa de furto qualificado), a uma pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de reclusão, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que a sentença foi publicada em 18/08/2020 e não houve recurso do Ministério Público, operando-se o trânsito em julgado para este em 25/08/2020, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 25/02/2013, Id Num. 5882820 - Pág. 91/93, e a data da publicação da sentença penal condenatória, em 18/08/2020, Id Num. 5882820 - Pág. 293, decorreram 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias, portanto, lapso temporal superior a 03 (Três) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto.

Veja o entendimento pacificado do C. STJ:

 

PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA.

1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).

2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP.

4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.

5. Petição indeferida.

(PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).

 

O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E ESTELIONATOS - PRELIMINAR - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR DO QUE A MÍNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL -EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Considerando a pena aplicada na sentença, contra qual o Ministério Público não se insurgiu, resulta extinta a punibilidade dos apelantes, porquanto superado o prazo prescricional entre recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, nos termos que estabelecem os artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.

- Impossível o acolhimento da pretensão absolutória tendo em vista que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos.
- Incabível a aplicação de fração maior que a mínima prevista no §2º do art. 157 do CP, sem fundamentação concreta, com base apenas na quantidade de majorantes (Súmula 443 do STJ e Precedentes do STF).
- Nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, impõe-se a extensão de efeitos ao corréu não apelante.
- Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei estadual nº. 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
V.V.: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES - APLICAÇÃO DO QUANTUM INTERMEDIÁRIO - NECESSIDADE. Embora não seja necessário se ater a regras de tabelamento não previstas em lei, o delito que envolve duas ou mais majorantes deve ser apenado mais severamente, em obediência aos princípios da proporcionalidade e isonomia.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0271.04.025405-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 29/04/2019). (grifo nosso).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97) - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - ALEGADA INVALIDEZ DO TESTE DE ALCOOLEMIA FUNDADA NA DATA DA ÚLTIMA CALIBRAÇÃO DO ETILÔMETRO - DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CALIBRAÇÃO E VERIFICAÇÃO - APARELHO UTILIZADO DENTRO DO PRAZO VALIDADE - REJEIÇÃO -MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAC¿A~O DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - AGRAVANTE - AUMENTO SUPERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO SE ESTA DECISÃO TRANSITAR EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1) Os procedimentos de "verificação" e de "calibração" são distintos. O primeiro deve ser realizado anualmente pelo INMETRO, nos termos do art. 6º da Resolução nº 206/2006 do CONTRAN e a calibração deve ser feita apenas quando algum desajuste é constatado. 2) In casu, a prova da materialidade é válida, vez que o fato delituoso ocorreu enquanto vigente o prazo de verificação do etilômetro. 3) A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas, razão pela qual não há como acolher o pleito absolutório. 4) O crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 é de perigo abstrato e, portanto, não exige prova da ocorrência do dano, bastando a prática da conduta lá descrita para sua configuração. 5) O fato em exame ocorreu sob a égide da Lei 11.705/2008, que exigia para a configuração do crime de embriaguez ao volante quantidade mínima de álcool (igual ou superior a 06 dg por litro de sangue), aferida por meio de etilômetro. Na espécie, o acusado foi submetido ao teste de alcoolemia, constatando-se índice de concentração de ar expelido dos pulmões superior ao limite legal. 6) A fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal depende de fundamentação com base na situação econômica do acusado, cuja análise deve ser feita em conjunto com outros dados, tais como, valor do salário mínimo vigente, gastos essenciais e etc. 7) Não obstante a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial autorize a exasperação da pena-base, o aumento deve obedecer aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual a constatação de qualquer excesso impõe sua redução. 8) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "ainda que inexista critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência demanda fundamentação concreta". (HC 377.883/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 05/04/2017). 9) Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu o lapso temporal superior a três anos, prazo prescricional aplicável na espécie (pena inferior a um ano), deve ser declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c 110, §1º, todos do Código Penal.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0610.11.001670-2/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 17/07/2017). (grifo nosso).

 

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou os requerimentos do apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, VOTO pelo conhecimento e acolhimento do pedido do apelante, para declarar extinta a punibilidade do apelante, ANTÔNIO DE SOUSA NASCIMENTO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado). 

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

O referido é verdade, dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022. 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0028908-43.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ANTONIO DE SOUSA NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/07/2022