TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803636-96.2021.8.18.0140
APELANTE: ISAAC BORGES DAMASCENA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DA PENA. TRIPLA REINCIDÊNCIA DO RÉU. UMA CONDENAÇÃO COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO de 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DAS REINCIDÊNCIAS SOBRESSALENTES DO APELANTE. A PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO.
1. No que tange à segunda fase da dosimetria, em se tratando de tripla reincidência do Agravante, uma condenação pode ser integralmente compensada com a confissão, e, posteriormente, as reincidências sobressalentes exasperaram a pena intermediária à fração de 1/6 (um sexto).
2. O STJ já pacificou o entendimento de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, ressalvados os casos de multirreincidência, ante a necessidade de ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação com trânsito em julgado.
3. As penas de multa, porque dispostas nos preceitos secundários das normas incriminadoras nas quais incidiu o agente, não dá margem ao acolhimento do pedido de isenção embasado na precariedade de sua situação econômica.
4. In casu, não há que se falar em desconsideração da pena de multa no crime de roubo, tendo em vista que é parte integrante do tipo penal.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso do apelante, ISAAC BORGES DAMASCENA, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto à 9ª Vara Criminal de Teresina/PI (Justiça Militar) denunciou ISAAC BORGES DAMASCENA, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157 § 2º inciso II, § 2º-A inciso I e artigo 14, ambos do Código Penal Brasileiro (Tentativa de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), contra a vítima César Leonardo de Jesus Silva, .
Consta da denúncia que:
No dia 03 de fevereiro de 2021, por volta das 23 horas e 30 minutos, César Leonardo de Jesus Silva, gerente da PANIFICADORA MODELO, situada na Av. Universitária, 480, bairro Ininga, nesta capital, enquanto ainda se encontrava em seu local de trabalho, foi surpreendido por 02 (dois) indivíduos em uma ação célere, os quais, fazendo uso de arma de fogo, anunciaram um assalto.
Agindo de forma truculenta e agressiva, os criminosos obrigaram a vítima a entregar todos os seus pertences, agredindo-a com socos, chutes e coronhadas em sua cabeça.
Tal ação deletéria chamou a atenção de populares que se encontravam em um posto de gasolina próximo, os quais, alertados pela movimentação e gravidade da situação, passaram a gritar contra os assaltantes, deles se aproximando, conseguindo, outrossim, a interrupção das agressões e do crime de roubo.
Ao tentarem empreender fuga, os criminosos foram detidos pelos populares e entregues a uma guarnição policial que por lá passava e que se aproximou em face da aglomeração de pessoas que se formava em torno dos assaltantes detidos.
Durante a abordagem policial e a revista pessoal, foi identificado um dos assaltantes como sendo ISAAC BORGES DAMASCENA, maior de idade, o qual portava um revólver calibre. 32, sem numeração legível.
Em que pese os autos apenas informarem que o segundo assaltante se tratava de um menor de idade, sequer fora este identificado pela polícia e por populares, não sendo possível a comprovação da materialidade do crime de corrupção de menores por parte do ora denunciado, bem como a representação pelo Ministério Público, para aplicação de medida sócio-educativa ao adolescente infrator.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 24 de março de 2021, Id Num. 5844177 - Pág. 1 /2.
O acusado apresentou resposta à acusação, Id Num. 5844186 - Pág. 1/6.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, Id Num. 5844229 - Pág. 1/5 e Id Num. 5844232 - Pág. 1 /3, respectivamente.
Concluída a instrução criminal, a Magistrada a quo, ao prolatar a sentença, acostada aos autos, Id Num. 5844235 - Pág. 1/Id Num. 5844236 - Pág. 10, julgou procedente em parte a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, ISAAC BORGES DAMASCENA, como incursos nas penas previstas no art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, do Código Penal (Tentativa de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Irresignado com a r. sentença, o condenado, ISAAC BORGES DAMASCENA, interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 5844243 - Pág. 1/9.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 5844260 - Pág. 1/15.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, acostado aos autos,
Id Num. 6141370 - Pág. 1 /7, opina pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta por ISAAC BORGES DAMASCENA a fim de que seja mantida na íntegra todos os termos da sentença
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ISAAC BORGES DAMASCENA, Id Num. 5844243 - Pág. 1/9, contra a sentença, Id Num. 5844235 - Pág. 1/Id Num. 5844236 - Pág. 10, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª vara criminal de Teresina/pi (Justiça Militar), que julgou procedente em parte a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, ISAAC BORGES DAMASCENA, como incursos nas penas previstas no art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, do Código Penal (Tentativa de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
A defesa em suas razões de apelação requer que:
a) Que seja reconhecida a compensação da pena pela Atenuante da confissão espontânea;
b) Em caso de condenação do apelante, requer a isenção ao Apelante do pagamento da pena de dias-multa que lhe fora cominada, em face da sua reconhecida hipossuficiência.
a) Do pedido de reconhecimento da compensação da pena pela Atenuante da confissão espontânea
Quanto ao pedido do apelante para que seja reconhecida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, não pode ser acatado, tendo em vista que o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, não se aplica ao presente caso, uma vez que o apelante é multirreincidente, pois tem 03 (três) condenações transitadas em julgado e a jurisprudência pátria fez a ressalva sobre a impossibilidade de compensação da agravante da reincidência, os casos de multirreincidência, por ficar demonstrado que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outras condenações.
Veja a explanação da Magistrada de primeiro grau sobre as condenações do apelante:
4. DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS.
Em relação aos antecedentes criminais do réu, após consulta ao Sistema Themis Web do TJPI, observa-se que o réu já foi condenado criminalmente em 03 (três) oportunidades.
1 - 0015340-18.2016.8.18.0140 - TERESINA - 7ª Vara Criminal - ISAAC BORGES DAMASCENA - CONDENADO A PENA DE 05(CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. O FEITO TRANSITO EM JULGADO NO DIA 28/02/2020 (03/03/2020 – 10:10 - Acordão - fls. 10).
2 - 0005235-79.2016.8.18.0140 - |TERESINA - 7ª Vara Criminal - ISAAC BORGES DAMASCENA - CONDENANDO POR LESÃO AO ART 12, DA LEI 10.826/03 A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, SENDO CADA DIA-MULTA NO VALOR DE UM TRIGÉSIMO DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO. O FEITO TRANSITOU EM JULGADO EM 03/11/2017 (07/02/2018 – 10:34 - Certidão).
3 - 0012676-53.2012.8.18.0140 - TERESINA -3ª Vara Criminal - ISAAC BORGES DAMASCENA - CONDENADO NAS PENAS DO ART. 157, §2º, I DO CP EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO.
O FEITO TRANSITOU EM JULGADO NO DIA 12/12/2017 (INFORMAÇÃO THEMIS WEB 2º GRAU - ACESSADO EM 19/10/2021).
Veja o entendimento da jurisprudência pátria. Decisões in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PREMEDITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE DO CÁLCULO. DUPLA REINCIDÊNCIA DO RÉU. UMA CONDENAÇÃO COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA SOBRESSALENTE E DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA CRIANÇA). PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e analisados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para fixar, de forma justa e bem fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo.
2. Em relação à culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual a premeditação é fundamento idôneo para amparar a majoração da pena-base pela valoração negativa atribuída ao vetor em exame. Precedentes do STJ.
3. No que tange à segunda fase da dosimetria, em se tratando de dupla reincidência do Agravante, uma condenação foi integralmente compensada com a confissão, e, posteriormente, a reincidência sobressalente e a agravante da prática do delito contra vítima criança (art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal) exasperaram a pena intermediária à fração de 1/3 (um terço).
4. Entendimento adotado pelas instâncias de origem encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a exasperação em 1/3 (um terço) representa aumento proporcional quando a adoção de razão superior à usual fração de 1/6 (um sexto) for justificada em face da condenação
remanescente, quando reconhecida a dupla reincidência do condenado, e da presença de outra agravante, como no presente caso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 562.451/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). (Sem grifo no original).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA QUANDO UTILIZADA A CONFISSÃO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como é cediço, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo ( AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). 3. A matéria encontra-se inclusive sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior, que assim dispõe: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 4. Outrossim, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que é possível a compensação integral entre o gênero reincidência e a confissão espontânea, ressalvados os casos de multirreincidência, sendo irrelevante se tratar de reincidência genérica ou específica. 5. No caso, trata-se de réu multirreincidente e que teve a agravante da reincidência preponderado sobre a atenuante da confissão, gerando um acréscimo de 1/5. 6. Nesse contexto, como é sabido, o ordenamento jurídico não estabelece limites mínimo e máximo de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 7. Desse modo, o entendimento adotado pela Corte de origem se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a compensação parcial entre as referidas circunstâncias legais, desde que devidamente fundamentada, como na hipótese vertente. 8. [...] tratando-se de paciente multireincidente, com três condenações por crimes contra o patrimônio, não há que se falar em compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Nesse diapasão, o agravamento da pena na fração de 1/5 (um quinto), foi corretamente fundamentado pelo Tribunal a quo, em razão da multirencidência do paciente. ( EDcl no AgRg no HC 588.675/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020, grifei) 9. Com efeito, incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte ( AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020). 10. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2011317 SP 2021/0357843-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (Sem grifo no original).
Desta forma, considerando que o apelante ostenta )3 (três) condenações com trânsito em julgado, não há como se acatar o pedido de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão
DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA AO CONDENADO
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, do Código Penal (Tentativa de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sendo que o crime de roubo prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (Sem grifo no original).
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito de roubo, pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Eis a jurisprudência pátria.
TJPE - Apelação APL 4568120088170660 PE 0000456-81.2008.8.17.0660...
Data de Publicação: 4 de Janeiro de 2011
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I, DO CP). ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA. NÃO HÁ QUE SE APLICAR O PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" QUANDO A PROVA SE APRESENTAR COERENTE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA AUTORIA, COM RECONHECIMENTO PESSOAL POR PARTE DA VÍTIMA, INLCUSIVE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE POR FAZER PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL CABENDO, CONTUDO, SUA REDUÇÃO POR HAVER SIDO EXCESSIVAMENTE APLICADA, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO SE... Encontrado em: DA AUTORIA, COM RECONHECIMENTO PESSOAL POR PARTE DA VÍTIMA, INLCUSIVE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE POR FAZER PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL...PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I, DO CP. (Grifo Nosso).
TJPR - 8276966 PR 827696-6 (Acórdão) (TJPR)
Data de Publicação: 15 de Março de 2012
Ementa: APELAÇÃO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECIMENTO DA TENTATIVA (ART. 14, INC. II, DO CP) INOCORRÊNCIA PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, CAPUT, DO CP) TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CABIMENTO INSURGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA ARGUMENTO DE QUE O RÉU É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA IMPOSSIBILIDADE PENA DE MULTA É PARTA...
Encontrado em: PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM. APELAÇÃO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. (Grifo Nosso).
O TJRS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:
Ementa: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO DE PERITOS E DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. REJEIÇÃO. Havendo identificação dos peritos, ambos com curso superior completo, bem como o compromisso de fielmente desempenharem o encargo a que foram nomeados, não há que se anular a portaria de nomeação ou o auto de avaliação realizado, pelo simples fato de não serem oficiais os peritos nomeados ou de serem integrantes do quadro da polícia civil. Os experts têm o dever da imparcialidade, não sendo possível desvalorizar sua atuação. De outra parte, a natureza do auto de avaliação indireta, consistente na singela aferição do valor dos objetos, torna inexigível qualquer qualificação específica, também não sendo laudo essencial, neste tipo de delito. MÉRITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A materialidade e a autoria restaram comprovadas nos autos. O réu negou a prática delitiva, no entanto foi visto, por uma testemunha, no exato momento em que subtraiu, do interior do veículo da vítima, a caixa contendo os sachês de achocolatado. Ao retornar ao veículo, ele foi detido pelos milicianos, acionados pela testemunha presencial do fato, que lhes apontou o autor do furto. Condenação que deve ser mantida. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Na aplicação do princípio da insignificância, além do valor da res, que deve ser desprezível, há que se levar em conta o desvalor da conduta e do resultado, a repercussão do fato na pessoa da vítima e as condições pessoais do acusado. Na espécie, não estão presentes as circunstâncias que autorizariam a aplicação do aludido princípio. PENA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. A pena base foi reduzida para 02 (dois) anos de reclusão, diante da análise dos vetores do art.59 do CP. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, à reprimenda foram acrescidos quatro meses, totalizando 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena que se tornou definitiva, ante a ausência de outras moduladoras. O regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, à vista da reincidência do réu. A pena pecuniária foi reduzida para 14 (quatorze) dias-multa, em simetria com a basilar, mantido o valor unitário mínimo legal. ISENÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO NESTA SEDE. Eventual isenção de pagamento da multa, por tratar-se de pena, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, não é de ser postulado nesta sede, mas em execução penal. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70071738009, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 25/10/2017). (Sem grifo no original).
Ementa: APELAÇÕES CRIME. CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
(…).
MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. As penas de multa, porque dispostas nos preceitos secundários das normas incriminadoras nas quais incidiram os agentes, não dá margem ao acolhimento do pedido de isenção embasado na precariedade de sua situação econômica. Sua fixação deve observar duas fases distintas. Na primeira, arbitra-se o montante de dias-multa embasado na avaliação das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, atendendo-se aos quantitativos delimitados no artigo 49 do referido Diploma (mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa). Já na segunda etapa, cumpre dosar o valor de cada dia-multa, atividade balizada pela situação econômica do réu, conforme preconiza o regramento inserto no artigo 60 do Código Penal. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. Os quantitativos de penas, as reincidências e as extensas relações de registros cartorários - os quais denotam afeição à senda criminal, ausência de freios morais e despreparo para cumprimento da privativa de liberdade em regime mais brando - permitem o estabelecimento do regime fechado para início da expiação das corporais. Inteligência do artigo 33, §2º, alínea "a", e §3º, do Estatuto Repressivo. DOSIMETRIA. Apenamentos corporais conservados na forma como dosados em sentença, pois atendem aos critérios de necessidade e de suficiência para a prevenção e a reprovação dos ilícitos. APELAÇÕES DA PRIMEIRA E DO QUARTO RECORRENTES PROVIDAS EM PARTE. DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70075549634, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 13/12/2017). (Sem grifo no original).
Assim o pedido de dispensa/desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado.
Dispositivo:
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso do apelante, ISAAC BORGES DAMASCENA, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
O referido é verdade, dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0803636-96.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorISAAC BORGES DAMASCENA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/07/2022