Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800741-63.2019.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


PROCESSO Nº: 0800741-63.2019.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA VIEIRA DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA VIEIRA DA SILVA, inconformada com a sentença (ID 3317752) proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo JULGOU IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil. 

Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, conforme se infere da Certidão (ID 3317758), que certifica a INTEMPESTIVIDADE do referido recurso constante do (ID 10870170), protocolizado em 18/12/2020, sendo que a sentença transitou em julgado em 15/12/2020. 

De ofício, suscitei preliminar de intempestividade do presente recurso determinando a intimação da parte agravante para manifestar-se no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 10 e 933, caput do CPC.

Devidamente Intimada para manifestar-se sobre a referida preliminar, a parte agravante deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação.

O BANCO PAN S/A pugnou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a intempestividade.

É o breve relatório.

Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente, quando a matéria de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes, desde que seja oportunizado as partes manifestarem-se.

No caso em apreço, a parte apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação quanto a preliminar de intempestividade suscitada de ofício.

A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em sua deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.

 Infere-se que da sentença a parte apelante fora intimada em 11/11/2020 às 07:43 (Sistema PJE, “Expedientes”), tendo findado seu o prazo em 14/12/2020.

Determina o § 5º do art. 1.003 do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Imprescindível ressaltar, ainda, que a contagem do prazo recursal leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.


Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.


Contudo, o apelante interpôs o presente recurso em 18/12/2020, estando, assim, fora do prazo legal. Portanto, intempestivo.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:


Direito Processual Civil. Apelação intempestiva. Recurso não conhecido. 1. Intimado o apelante da r. sentença aos 04.06.2020, é intempestiva a apelação aforada apenas aos 13.07.2020. 2. Apelação a que se nega seguimento, porquanto intempestiva.

(TJ-RJ - APL: 04045487320158190001, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 29/07/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)


Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO em decorrência de sua manifesta intempestividade, e o faço nos termos do artigo 932, III e IV, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


 

 -PI, 17 de junho de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800741-63.2019.8.18.0034 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2022 )

Detalhes

Processo

0800741-63.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/07/2022