
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0007964-47.2015.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
REQUERENTE: BERNARDINA FRANCISCA DO NASCIMENTO GOMES, CONSTANCIA PEREIRA DE SOUSA, DALVA MARIA RIBEIRO LAGES, DALVA SOARES DA PAZ, DISNAH BARROSO RODRIGUES, DJACIR DA COSTA E SOUZA, DOMINGOS MIGUEL CARDOSO MIRANDA, DOMINGOS RODRIGUES PINHEIRO, DURVALINO DA SILVA BARROS, FRANCINETE ALVES DOS SANTOS, FERNANDA MARIA DE AZEVEDO MACEDO, FRANCISCA BORGES LEAL DOS SANTOS, FRANCISCA DE JESUS SOARES, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES PEREIRA, FRANCISCO CARLOS FILHO, FRANCISCO DA SILVA BRITO OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA QUEIROZ, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, FRANCISCO DE PAULA MACHADO, FRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO, FRANCISCO LEAL DE SOUSA, FRANCISCO LOPES DE MAGALHAES, IOLANDA MARIA DOS SANTOS MARQUES, IVONALDO RODRIGUES VIEIRA LOPES, JOSE CARLOS COSTA E SILVA, JOSE DE RIBAMAR SILVA, JOSIAS JOSE CAMPELO, LUZIA BRITO DOS SANTOS, LUIS FERREIRA DO NASCIMENTO, MARCIA BORGES COUTO, MARIANA CHAVES FELICISSIMO, MARIA DAS DORES BARBOSA DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS IBIAPINA BORGES, MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA, MARIA FATIMA DE MACEDO SILVA LOPES, MARIA FRANCISCA TERESA FALCAO VERAS, MARIA INEZ NELSON DE OLIVEIRA, MARIA JOSE SOARES DE BRITO, MARIA NOGUEIRA DA SILVA, MARIA PORFIRIO FILHO, MARIA RESENDE DE SOUSA MIRANDA E SILVA, MARIA ROSA DOS REIS, ORLANDO BRASIL LUSTOSA, OSITA ROSA DOS SANTOS ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA NUNES, ROSIMAR MELO CUNHA, SEVERINA MARIA DO ROSARIO, TERESA CRISTINA LEITE TEIXEIRA, LUCINOLIA MILHOMEM CAJUEIRO
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: INCIDENTE PROCESSUAL DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, § 3º DO CPC/15. Considerando o julgamento do recurso principal, tem-se por configurada a falta de interesse processual superveniente nos autos incidentais, fato que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.
I. Relatório
Trata-se de Incidente Processual de Gratuidade da Justiça interposto por BERNARDINA FRANCISCA DO NASCIMENTO GOMES e OUTROS, já identificados nos autos, em face da CAIXA SEGURADORA S/A, com a finalidade de obter a concessão do benefício da justiça gratuita nos autos do Agravo de Instrumento nº 2015.0001.007841-7 (sob o nº atual 0007841-49.2015.8.18.0000).
Em despacho constante em ID Num. 6359522 Pág. 51, o eminente relator determinou o apensamento deste feito aos autos do Agravo de Instrumento 2015.0001.007841-7 (sob o nº atual 0007841-49.2015.8.18.0000), o que restou impossibilitado à época conforme certidão de ID Num. 6359522 Pág. 53.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo principal, Agravo de Instrumento nº 0007841-49.2015.8.18.0000, o qual estes autos encontram-se apensos, encontra-se julgado conforme acórdão de ID Num. 4707268 Pág. 277/289 do processo supracitado, em que foi deferida a justiça gratuita, objetivo desta Petição Cível, in litteris:
[…] Com efeito, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que a parte requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O referido dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no ser art. 5º, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
Portanto, defiro a Justiça Gratuita”. (grifo nosso)
Nesse sentido, o julgamento dos autos principais, com a concessão da gratuidade da justiça, esgota a finalidade do incidente processual, o que acarreta na sua prejudicialidade, ante a perda do objeto. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FEITO "PRINCIPAL" ("CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA COLETIVA") JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE "LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA" (COLETIVA). EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (INADEQUAÇÃO TÍPICA). PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO INCIDENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que o presente agravo se volta contra a rejeição do pedido de extinção do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, por perda superveniente de objeto, é de se conhecer do recurso, uma vez reunidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Diante da extinção do "Cumprimento (definitivo) de Sentença" (coletiva) e da "Liquidação Individual de sentença" (coletiva) - por ausência de condições de procedibilidade e inadequação típica, respectivamente -, forçoso o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente "Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica". (TJ-MG - AI: 10024160782520001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 13/08/2019)
RECURSO DE AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCONFORMIDADE EM FACE DA DECISÃO QUE RECEBEU AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO EM SESSÃO COLEGIADA. RECURSO INCIDENTE PREJUDICADO DIANTE DA PERDA DO OBJETO. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO INCISO III DO ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ( Agravo Nº 70079192308, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 18/10/2018). (TJ-RS - AGV: 70079192308 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 18/10/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018)
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Incidente Processual por perda de objeto, ficando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 17 de junho de 2022.
0007964-47.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorBERNARDINA FRANCISCA DO NASCIMENTO GOMES
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação17/06/2022