Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0750777-72.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0750777-72.2020.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
REQUERENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA

REQUERIDO: SENHOR PREFEITO DE TERESINA PIAUÍ, MUNICIPIO DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de TUTELA RECURSAL PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, com fulcro no art. 299, parágrafo único, CPC/2015 interposta por AM/PM COMESTÍVEIS LTDA., já devidamente qualificada nos autos do Mandado de Segurança nº 0810060-91.2020.8.18.0140, impetrado em face de ato coator do EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, o qual, mediante o decreto executivo municipal de n.º 19.548/2020, proibiu o funcionamento de lojas de conveniências instaladas em postos de combustíveis em Teresina/PI, durante a pandemia do COVID19, em contrariedade ao decreto estadual de n.º 18.902/2020.

Concedido o pedido de liminar.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior, considerando “[...] que o município de Teresina-PI iniciou recentemente o processo de retomada gradual das atividades retromencionadas, inclusive houve a edição de sucessivos Decretos Municipais sobre a matéria, como o Decreto nº 19.922/2020, que alterou o ora combatido Decreto nº 19.548/2020. Cabe ressaltar que, pelo Decreto Municipal nº 19.922/2020, o “Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência”, a partir de 31/08/2020, entrou na Fase 4, com Restrição A – branda, com teto operacional de 100% (Anexos I e II acostados a esta manifestação), opinou pela conversão do feito em diligência, a fim de que seja intimado o requerente para manifestar interesse no prosseguimento do presente feito bem como se manifestar sobre possível perda do objeto do presente requerimento.

Deferida a diligência ministerial, a requerente, intimada, quedou-se inerte.

Em nova manifestação, o Ministério Público Superior, em consulta ao processo originário (0810060-91.2020.8.18.0140), constatou que foi proferida decisão monocrática terminativa, ante a perda do objeto, diante da reabertura do comércio no Município de Teresina-PI. Referido decisum transitou livremente em julgado. Assim sendo, opinou pela extinção da presente tutela cautelar antecedente, ante a superveniente perda do objeto. 

Nesta perspectiva, confirmadas as informações indicadas pelo MP, operou-se a perda do objeto da presente TUTELA RECURSAL PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, desaparecendo-se o interesse de agir.

Nestes termos, resta prejudicado, portanto, o presente feito, não se justificando, à míngua de interesse recursal, o seu julgamento, eis que verificada a perda do objeto. Pelos motivos expostos, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, com fundamento no art. 17 c/c art. 932, III do NCPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso. 

Intimem-se. 

Oficie-se o juízo da decisão recorrida. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0750777-72.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2022 )

Detalhes

Processo

0750777-72.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

AM/PM COMESTIVEIS LTDA

Réu

SENHOR PREFEITO DE TERESINA PIAUÍ

Publicação

20/06/2022