
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0750777-72.2020.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
REQUERENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
REQUERIDO: SENHOR PREFEITO DE TERESINA PIAUÍ, MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de TUTELA RECURSAL PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, com fulcro no art. 299, parágrafo único, CPC/2015 interposta por AM/PM COMESTÍVEIS LTDA., já devidamente qualificada nos autos do Mandado de Segurança nº 0810060-91.2020.8.18.0140, impetrado em face de ato coator do EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, o qual, mediante o decreto executivo municipal de n.º 19.548/2020, proibiu o funcionamento de lojas de conveniências instaladas em postos de combustíveis em Teresina/PI, durante a pandemia do COVID19, em contrariedade ao decreto estadual de n.º 18.902/2020.
Concedido o pedido de liminar.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior, considerando “[...] que o município de Teresina-PI iniciou recentemente o processo de retomada gradual das atividades retromencionadas, inclusive houve a edição de sucessivos Decretos Municipais sobre a matéria, como o Decreto nº 19.922/2020, que alterou o ora combatido Decreto nº 19.548/2020. Cabe ressaltar que, pelo Decreto Municipal nº 19.922/2020, o “Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência”, a partir de 31/08/2020, entrou na Fase 4, com Restrição A – branda, com teto operacional de 100% (Anexos I e II acostados a esta manifestação), opinou pela conversão do feito em diligência, a fim de que seja intimado o requerente para manifestar interesse no prosseguimento do presente feito bem como se manifestar sobre possível perda do objeto do presente requerimento.
Deferida a diligência ministerial, a requerente, intimada, quedou-se inerte.
Em nova manifestação, o Ministério Público Superior, em consulta ao processo originário (0810060-91.2020.8.18.0140), constatou que foi proferida decisão monocrática terminativa, ante a perda do objeto, diante da reabertura do comércio no Município de Teresina-PI. Referido decisum transitou livremente em julgado. Assim sendo, opinou pela extinção da presente tutela cautelar antecedente, ante a superveniente perda do objeto.
Nesta perspectiva, confirmadas as informações indicadas pelo MP, operou-se a perda do objeto da presente TUTELA RECURSAL PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, desaparecendo-se o interesse de agir.
Nestes termos, resta prejudicado, portanto, o presente feito, não se justificando, à míngua de interesse recursal, o seu julgamento, eis que verificada a perda do objeto. Pelos motivos expostos, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, com fundamento no art. 17 c/c art. 932, III do NCPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso.
Intimem-se.
Oficie-se o juízo da decisão recorrida.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0750777-72.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorAM/PM COMESTIVEIS LTDA
RéuSENHOR PREFEITO DE TERESINA PIAUÍ
Publicação20/06/2022