Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0755356-63.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755356-63.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: LETICIA MONTE BATISTA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.  Restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de sentença no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido Antecipação de Tutela recursal inaudita altera pars, interposto por LETICIA MONTE BATISTA NOLETO em face da decisão (ID nº 11380525) que INDEFERIU A LIMINAR PRETENDIDA em sede de tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera par proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, ora Agravado.

No ID 2374968 consta a concessão da liminar pleiteada;

Contrarrazões do Agravo no ID 3006143 e agravo interno no ID 3006267.

O Ministério Público Superior manifesta-se pelo CONHECIMENTO do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito por seu DESPROVIMENTO, com a manutenção da decisão ora objurgada (ID 5732439).

No ID 6475788 a Agravante fundamenta que o presente agravo perdeu o objeto.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECISÃO

O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Ao compulsar os autos, verifico que o Juiz a quo proferiu sentença nos autos do processo de origem nº 0817754-14.2020.8.18.0140 e julgou parcialmente procedente a demanda.

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).

 

Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755356-63.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2022 )

Detalhes

Processo

0755356-63.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LETICIA MONTE BATISTA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

17/06/2022