
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0751069-86.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
PACIENTE: JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO JUIZ DA COMARCA DE LUZILÂNDIA
DECISÃO TERMINATIVA
HABEAS CORPUS. OBJETO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente. De fato, tendo sido alcançada a liberdade, resta sem objeto e, em consequência, prejudicada, a apreciação da impugnação da custódia cautelar. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Acelino de Barros Galvão Junior em favor de José de Ribamar da Conceição, preso, preventivamente, no dia 07 de fevereiro de 2022, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única de Comarca de Luzilândia-PI.
Alega o impetrante, em síntese, (i) inexistência de materialidade delitiva e (ii) ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, porque não se encontrariam presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que ele é detentor de condições pessoais favoráveis.
Requer a concessão da medida liminar, determinando-se a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
Juntou documentos.
O Des. Pedro de Alcântara Macêdo exarou decisão denegando o pedido liminar.
A autoridade apontada como coatora prestou informações.
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.
Vieram-me os autos conclusos, em função da prevenção firmada pela distribuição do Habeas Corpus n.º 0752170-61.2022.8.18.0000.
Da análise do supracitado habeas corpus, verifica-se que o paciente já se encontra em liberdade, considerando que a liminar foi concedida, tendo sido confirmada na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada de 03 a 10 de junho.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, o paciente já foi posto em liberdade, por força do julgamento do Habeas Corpus n.º 0752170-61.2022.8.18.0000.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
Assim, cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente. De fato, o entendimento dos tribunais está pacificado no sentido de que, tendo sido alcançada a liberdade, resta sem objeto e, em consequência, prejudicada, a apreciação da impugnação da custódia cautelar.
Neste sentido:
Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
O pleito de revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de primeiro grau, por outro lado, encontra-se prejudicado, ante a notícia nos autos de que todos os acusados se encontram soltos desde agosto de 2009, com alvará de soltura expedido. (HC 166.730/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013)
Ante o exposto, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0751069-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorJOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO
RéuExcelentissimo Juiz da Comarca de Luzilândia
Publicação20/06/2022