
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0759820-33.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: MARIA EDUARDA ESCORCIO COELHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIUAÍ LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que deferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial em parte, determinando à parte ré a redução de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade, a partir de maio de 2020, e durante os meses em que perdurarem o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS.
Em suas razões recursais, aduz a parte recorrente sustenta que manteve e vem mantendo a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais, de forma que a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retrata situação excepcional, temporária e transitória, que já vem sendo restabelecida desde setembro, não autorizando a revisão do pacto.
Argumenta que o Agravado não demonstra qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, bem como que já era veterana nos quadros da instituição, na qual havia realizado rematrícula quando a pandemia já não era mais um fato novo.
Aduz que os efeitos da Lei 7.383/20 estão suspensos com relação à Agravante em razão de sentença proferida na Ação Ordinária nº 0815843- 64.2020.8.18.0140.
Alega ainda que a manutenção da liminar importará incalculáveis e irreparáveis prejuízos financeiros à IES agravante, argumentando que inexistiu redução de custos.
Requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da decisão agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso, o qual pugna pelo provimento, ao final, para reformar a decisão guerreada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos. Decido
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0826781-21.2020.8.18.0140). Assim, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Teresina-PI, 1º de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0759820-33.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMARIA EDUARDA ESCORCIO COELHO
Publicação18/06/2022