Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0753127-96.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS LEGAIS. CRITÉRIO SUBJETIVO PARA INDEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. PAGAMENTO DE SUBSIDIO DE VEREADOR COM BASE EM LEI NÃO VIGENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IM MORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2. O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família". 3. Ausente os requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo, qual seja, o fumus boni juris e o periculum in mora, impossível a concessão, cautelarmente, dos subsídios dos vereadores eleitos para o quadriênio 2021/2024, com base em lei que regulamentou o subsídio para o quadriênio 2017/2020. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento, tão somente para deferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça aos requerentes, confirmando a liminar que concedeu a gratuidade da justiça aos agravantes, para que a ação ajuizada pelos mesmos tenha seu prosseguimento normal, independente do pagamento de custas processuais, mantendo-se, integralmente, todos os demais termos da decisão agravada, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753127-96.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753127-96.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MOIZES RODRIGUES SOARES, JULIANA NASCIMENTO RAMOS

Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA

AGRAVADO: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MORRO DO CHAPEU DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS LEGAIS. CRITÉRIO SUBJETIVO PARA INDEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.

PAGAMENTO DE SUBSIDIO DE VEREADOR COM BASE EM LEI NÃO VIGENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IM MORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

2. O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família".

3. Ausente os requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo, qual seja, o fumus boni juris e o periculum in mora, impossível a concessão, cautelarmente, dos subsídios dos vereadores eleitos para o quadriênio 2021/2024, com base em lei que regulamentou o subsídio para o quadriênio 2017/2020.

4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento, tão somente para deferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça aos requerentes, confirmando a liminar que concedeu a gratuidade da justiça aos agravantes, para que a ação ajuizada pelos mesmos tenha seu prosseguimento normal, independente do pagamento de custas processuais, mantendo-se, integralmente, todos os demais termos da decisão agravada, nos termos do voto do Relator.”

 


Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MOIZES RODRIGUES SOARES e JULIANA NASCIMENTO RAMOS, devidamente qualificados nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que indeferiu a liminar vindicada no Mandado de Segurança, proc. nº 0800200-11.2021.8.18.0050, que os agravantes impetraram em face de ato do PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MORRO DO CHAPEU DO PIAUÍ.

 

Alega a agravante que:

Os agravantes são vereadores eleitos do Município de Morro do Chapéu do PI para a legislatura 2021-2024.

De acordo com a Lei Municipal nº. 194/2016, promulgada em 14/09/2016, conforme publicação anexa, o valor do subsídio do vereador, a partir de 01º/01/2017 seria no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o de Presidente da Câmara Municipal seria de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e o de Vice-Presidente e Primeiro-Secretário seria de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).

Não houve alteração do subsídio para a legislatura (2021-2024). Conforme declaração do então 1º secretário da Câmara Municipal datada de 27/11/2021, os subsídios para a legislatura de 2021-2024, não sofreram revisão, em razão da inexistência de ato normativo posterior.

Durante o interregno da legislatura 2016-2020, houve uma tentativa frustrada de revisão do subsídio por meio de Resolução, cujo ato foi anulado pelo Poder Judiciário, no bojo do processo nº. 0800588-50.2017.8.18.0050.

Assim, não se vislumbra justificativa plausível para a redução dos subsídios em tela, inclusive sem nenhum ato formal, em ofensa manifesta ao princípio do devido processo legal.

Após a posse e recebimento do subsídio referente ao mês de janeiro de 2021, foi verificado um pagamento a menor, no valor de R$ 2.300,00(dois mil e trezentos reais), ou seja, a menor do que de direito dos parlamentares.

Os agravantes ingressaram com Mandado de Segurança visando a garantia constitucional dos seus direitos ao subsídio, tendo, por incrível que pareça, o mesmo juízo que concedeu a segurança a outros impetrantes em processo diverso, negado o direito à pretensão liminar da parte autoral sob o fundamento que “o deferimento da liminar nos moldes pretendidos pelos autores, com o imediato pagamento dos subsídios dos impetrantes, certamente implicará em pré-julgamento do mandamus, atitude que não condiz com o caráter acautelador da medida”..

O comando judicial foi teratológico em descompasso aos primados constitucionais da segurança jurídica, legalidade e dignidade da pessoa humana, bem como aos direitos fundamentais consagrados no artigo 5º de Nossa Magna Carta, devendo, pois, este Tribunal reparar o error in judicando da autoridade judiciária de primeiro grau.

 

Com essas considerações requer:

a) o recebimento do presente recurso, bem como que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao mesmo, concedendo-se a antecipação de tutela nos termos requestados, com a devida reforma da decisão interlocutória proferida pelo Nobre Julgador, no sentido de conceder tutela antecipada inaudita altera pars para o fim de que seja determinado à autoridade coatora (Presidente da Câmara Municipal de Morro do Chapéu do Piauí) que, realize o pagamento do subsídio dos impetrantes, nos moldes da Lei Municipal nº. 194/2016, ou seja, no valor de R$. 3.000,00 (três mil reais mensais), até o julgamento final do writ, inclusive com a imposição de multa pecuniária em caso de descumprimento da liminar, bem como que seja concedido os benefícios da Gratuidade da Justiça aos agravantes em sede de primeiro grau;

b) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, nos termos dos requerimentos formulados pelos Agravantes, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso.

c) Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça;

Acosta aos autos documentos que entende pertinente ao caso.

Em decisão acostada aos autos, Id Num. 3732171 - Pág. 1/6, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão da gratuidade da justiça aos requerentes, revogando-se a decisão agravada, nesta parte, para que a ação ajuizada pelos agravantes tenha seu prosseguimento normal, independente do pagamento de custas processuais.

Quanto ao mérito, por razões de prudência, deixei para analisar o pleito liminar após as contrarrazões da parte agravada, a fim de viabilizar o contraditório e conferir um conhecimento mais amplo da matéria e das razões que antagonizam os sujeitos desta relação processual.

As contrarrazões da parte agravada foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4169925 - Pág. 1/12, acompanhadas dos documentos, Num. 4169926 - Pág. 1/Id Num. 4619047 - Pág. 1.

Em decisão acostada aos autos, Id Num. 4844874 - Pág. 1/6, foi indeferido o Pedido de Efeito Suspensivo Ativo c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, requeridos pelos Agravantes, mantendo-se, até ulterior deliberação, a decisão ora agravada.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 6507067 - Pág. 1/5, opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a decisão recorrida.

É o relatório.

 

 

Voto

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento.

Os requisitos da medida cautelar, em geral, são a aparência do bom direito, "fumus boni iuris", e o perigo da demora, "periculum in mora".

Fumus Boni Iuris traduz-se, literalmente, como “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe, não havendo, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.

Esse conceito ganha sentido especial nas medidas de caráter urgente, juntamente com o periculum in mora.

Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia no presente caso gira em torno do direito subjetivo dos agravantes em receberem, em liminar, os subsídios de vereador do Município Morro do Chapéu do Piauí/PI, de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme aprovado pela Lei Municipal nº. 194/2016, para o quadriênio de 2017 a 2020, a partir de janeiro de 2021.   

Na decisão agravada, acostada aos autos, Id Num. 3712718 - Pág. 51/2 Id Num. 3712720 - Pág. 2/3, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI proferiu a decisão nos seguintes termos:

 

“(...)

Tratando-se de pedido liminar, cabe ao juiz, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris é entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela provisória. Já o periculum in mora, reside no fundado temor de que, enquanto a parte aguarda tutela definitiva, venham a lhe faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.

Na espécie dos autos, não é possível observar a probabilidade inequívoca do direito invocado pelos impetrantes. Da leitura da petição inicial não é possível extrair ilicitude patente da conduta da administração pública.

No mesmo sentido tenho que o deferimento da liminar nos moldes pretendidos pelos autores, com o imediato pagamento dos subsídios dos impetrantes, certamente implicará em pré-julgamento do mandamus, atitude que não condiz com o caráter acautelador da medida.

Por outro lado, no presente caso, tratando-se de mandado de segurança que visa impugnar ato da autoridade dita coatora que não teria promovido o reajuste dos subsídios dos impetrantes, é certo que o valor a ser dado à causa deve ser o correspondente ao conteúdo econômico perseguido por eles.

O art. 291 do CPC prevê que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.

No caso dos autos, contudo, os autores não indicaram o valor do pagamento dos subsídios que entendem por correto, bem como atribuíram à causa um valor aleatório.

Ante o exposto:

a) Indefiro o pedido liminar requerido;

b) Determino a intime-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a inicial indicando valor correto à causa, bem como para que promovam o recolhimento das custas e despesas processuais, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC);

c) Após o cumprimento do “item b”, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

d) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7, II, da Lei n.º 12.016/09.

(...).”

 

Da análise da decisão atacada, trechos acima transcritos, não se verifica que esta se configure ilegal, a ponto de justificar a concessão da medida vindicada pelos agravantes.

Os agravantes são vereadores eleitos para o quadriênio 2021-2024, os quais alegam que têm direito subjetivo de receberem os subsídios de vereador do Município Morro do Chapéu do Piauí/PI, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir de janeiro de 2021, conforme aprovado pela Lei Municipal nº. 194/2016, para o quadriênio de 2017 a 2020.

Ocorre que a lei invocada para demonstrar o direito líquido e certo – Lei Municipal nº 194/2016 – fixou expressamente o subsídio para o quadriênio 2017 a 2020, isto é, legislatura anterior à assumida pelos agravantes e os agravantes não demonstraram a vigência de lei específica para a legislatura atual (2021-2024), que fixe o valor de R$ 3.000,000 (três mil reais).

Ademais, no presente caso não se revela presente hipótese de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que, caso seja concedido o Mandado de Segurança, os impetrantes, ora agravantes, receberão as diferenças salariais, ora pleiteadas.

Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento, tão somente para deferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça aos requerentes, confirmando a liminar que concedeu a gratuidade da justiça aos agravantes, para que a ação ajuizada pelos mesmos tenha seu prosseguimento normal, independente do pagamento de custas processuais, mantendo-se, integralmente, todos os demais termos da decisão agravada.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade, dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0753127-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Subsídios

Autor

MOIZES RODRIGUES SOARES

Réu

PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MORRO DO CHAPEU DO PIAUÍ

Publicação

25/09/2022