TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003721-57.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA NETO, JULIANNY STEFFANY DAMASCENO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APELO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1º) DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – TESE DO CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO CABIMENTO.
2º) MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. No que se refere ao apelo dos acusados Francisco Gomes da Silva Neto e Julianny Steffany Damasceno, observa-se que:
1.1. após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos réus pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11. 343/06, uma vez que restou devidamente comprovado que a acusada Jullianny levou substância entorpecente para o interior do presídio a fim de entregá-la para o acusado Francisco, de modo que este último efetivamente recebeu a droga e a dispensou no interior da cela no momento em que avistou a aproximação dos policiais militares;
1.2. a causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa;
1.3. no caso, verifica-se que a acusada Julianny Steffany não cumpre os requisitos necessários para a aplicação na minorante, considerando que tramitam em desfavor da apelante outras duas ações penais por tráfico de drogas, o que evidencia sua dedicação a atividades criminosas;
1.4. o simples fato do estabelecimento prisional ser dotado de aparatos de segurança, por si só, não impossibilita de maneira absoluta a prática de crimes no âmbito dos presídios. A probabilidade de o agente consumar o crime é mínima, mas existe e, por esta razão, não há que se falar em crime impossível. Para a incidência deste instituto, é imprescindível que o meio empregado para a prática do crime seja absolutamente ineficaz, e não meramente relativo, como é o caso dos autos.
2. Quanto ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, verifica-se que:
2.1. o órgão ministerial não indicou elementos concretos, contextualizados, indicativos de estabilidade e permanência dos acusados na associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, não bastando a afirmação de que os apelados respondem a outras ações penais por tráfico de entorpecentes, considerando que não há evidência de que os crimes relacionados a tais processos tenham sido praticados em concurso pelos acusados;
2.2. a mera suspeita por parte dos policiais militares de que a acusada realizava a entrega de drogas no presídio não é suficiente para a configuração do delito de associação para o tráfico, haja vista que faz-se necessária prova idônea e inequívoca da prática de tráfico de entorpecentes de forma estável e permanente, bem como do animus associativo, o que não restou demonstrado nos autos.
3. Conheço dos recursos de apelação interpostos pelos acusados Francisco Gomes da Silva Neto e Julianny Steffany Damasceno e pelo Ministério Público, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos de apelação interpostos pelos acusados Francisco Gomes da Silva Neto e Julianny Steffany Damasceno e pelo Ministério Público, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO GOMES DA SILVA NETO e JULIANNY STEFFANY DAMASCENO, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 c/c artigo 40, III da Lei 11.343 (ID 3871577 - p. 01/05).
Narra a inicial que, no dia 20 de fevereiro de 2017, por volta das 10h30min, Julianne Steffanny realizou uma visita a Francisco Gomes na Penitenciária Irmão Guido, momento em que, em razão das suspeitas de que Julianne fazia entrega de drogas no presídio, a jovem foi monitorada pelos policiais militares ao passar pelo detector de metais. Em sequência, a acusada adentrou em um banheiro, retornando momentos depois com um invólucro preto, que foi entregue a Francisco, oportunidade em este pegou o invólucro e o colocou dentro de um calção, por baixo da perna esquerda. Relata, ainda, que Francisco dispensou o invólucro de drogas no chão no momento em que os policiais se aproximaram da cela, de modo que os acusados foram presos em flagrante.
Concluída a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11. 343/06 e absolvê-los da imputação do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (ID 3871577 - p. 563/587). Em razão da individualização da pena:
a) ao acusado Francisco Gomes da Silva Neto foi imposta a reprimenda de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de multa no valor de 843 dias-multa;
b) a acusada Julianny Steffany Damasceno foi condenada a uma pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão, posteriormente substituída por pena restritiva de direito, além da pena de multa no valor de 583 dias-multa.
Inconformado com o decisum, o Ministério Público interpôs apelação criminal (ID 3871578 - p. 37/44), requerendo a reforma da sentença a fim de que Francisco Gomes da Silva Neto e Julianny Steffany Damasceno sejam condenados pelo crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006.
Igualmente irresignada com a r. sentença, a defesa de Francisco Gomes da Silva Neto e Julianny Steffany Damasceno interpuseram recurso de apelação, requerendo a absolvição de ambos os acusados, ante a insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da causa de aumento por se tratar de estabelecimento prisional, em razão do crime impossível pela custódia estatal. Ainda de forma eventual, em relação à acusada Julianny Steffany Damasceno, requer a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado em seu patamar máximo (ID 3871578 - p. 48/59).
O órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso de Francisco Gomes da Silva Neto e Julianny Steffany Damasceno (ID 3871578 - p. 61/69), requerendo o recebimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Em contrarrazões ao recurso interposto pelos acusados(ID 4129586 - p. 01/12), a defesa pugnou “pelo conhecimento dos Recursos de Apelação interposto por Julianny Steffany Damasceno, Francisco Gomes da Silva Neto e Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí; e pelo desprovimento do recurso interposto por Julianny Steffany Damasceno, Francisco Gomes da Silva Neto.”
Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça opinou “pelo conhecimento dos Recursos de Apelação interposto por Julianny Steffany Damasceno, Francisco Gomes da Silva Neto e Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí; e pelo desprovimento do recurso interposto por Julianny Steffany Damasceno, Francisco Gomes da Silva Neto.”
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelos acusados Francisco Gomes da Silva Neto e Julianny Steffany Damasceno, visando à reforma da sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11. 343/06 e os absolveram da imputação do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS ACUSADOS FRANCISCO GOMES DA SILVA NETO E JULIANNY STEFFANY DAMASCENO
Em suas razões, a defesa dos acusados alega que “os depoimentos prestados pelos policiais não fazem menção ao meio como se dava o tráfico, aos motivos que o determinaram ou modo como era praticado”, ressaltando também que “a narrativa da acusação se atém tão somente à apreensão das drogas.” Com efeito, pugna pela absolvição dos apelantes, ante a inexistência de provas.
No caso, além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11. 343/06, praticado pelos apelantes.
A testemunha de acusação Adalberto Pereira da Silva, Agente Penitenciário, relatou em audiência de instrução e julgamento que seu colega Alex afirmou que estavam monitorando a acusada e passou a ficar ao lado dele, em cima do Pavilhão; que passou então a observar a acusada depois de recebida a informação e viu o momento em que esta tirou alguma coisa e entregou ao acusado; que foi feita a vistoria e foi encontrado o material na cela.
Ainda em audiência, a testemunha Antônio Alex Gomes Damasceno afirmou que a acusada se dirigiu à cela que é destinada como banheiro e saiu enrolada em uma toalha; que depois a acusada sentou em um balde em frente a cela e ficou conversando; que acredita que esta não atentou que estava sendo observada e passou o invólucro a Francisco dentro da cela, que o recebeu e colocou embaixo da sua perna esquerda; que chamou o agente Adalberto e este chegou a ver a acusada entregando para o preso; que viu quando a ré entregou a droga e quando o réu recebeu esta; que o acusado estava sentado, levantou e dispensou a droga dentro da cela.
Por sua vez, a testemunha Rubens José Lima Noleto declarou em juízo que estavam todos em cima, na guarita, uma espécie de passarela; que, de lá, o colega Alex visualizou que a acusada estava com alguma coisa; que quando desceram a escada e adentraram ao corredor do Pavilhão, o colega Alex constatou que a acusada já havia entregue ao preso e este colocou o objeto abaixo da perna, na parte de dentro do calção; que questionaram o acusado, momento em que este se afastou e jogou o objeto em cima de uma pedra (que serve de cama) no fundo da cela; que o acusado não quis entregar o objeto.
Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Assim, não paira qualquer dúvida acerca da prática de tráfico de drogas pelos apelantes, estando a materialidade e autoria fundamentadas nas circunstâncias da prisão em flagrante, no auto de constatação e apreensão e laudo preliminar – que atesta que a substância apreendida tratava-se de 35 g (trinta e cinco gramas) de maconha – bem como pelas declarações das testemunhas de acusação.
Verifica-se, portanto, que Jullianny incorreu nas condutas de “transportar”, “trazer consigo” e “fornecer” e Francisco na conduta de “guardar”, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes.
Registre-se, ainda, que para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes faz-se necessário aferir uma série de elementos concretos que indiquem a traficância, de forma que o magistrado atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, nos termos do que dispõe o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
Na espécie, o tráfico se deu dentro de um presídio, de modo que constatou-se que a acusada burlou todo o aparato de segurança estatal, tais como revista na entrada do estabelecimento prisional, para entregar substância entorpecente (maconha) para seu padrasto. Além disso, consoante certidões criminais anexadas aos autos, verifica-se que os acusados já respondem a vários procedimentos criminais anteriores, inclusive tráfico de drogas, o que demonstra a propensão dos agentes para a prática de delitos desta espécie.
No tocante à alegação a droga não pertencia aos acusados, uma vez que fora encontrada em uma cela compartilhada por 15 pessoas, tem-se que os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos ao afirmarem que viram a acusada entregar a droga para o acusado, tendo este dispensado o entorpecente em uma pedra que servia de cama ao avistarem os agentes.
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos réus pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11. 343/06, uma vez que restou devidamente comprovado que a acusada Jullianny levou substância entorpecente para o interior do presídio a fim de entregá-la para o acusado Francisco, de modo que este último efetivamente recebeu a droga e a dispensou no interior da cela no momento em que avistou a aproximação dos policiais militares.
Requer, ainda, a defesa a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n° 11. 343/06, em relação a Julianny Steffany Damasceno, diminuindo a pena em sua fração máxima, qual seja, 2/3 (dois terços).
Registre-se que a causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
No caso, verifica-se que a acusada não cumpre os requisitos necessários para a aplicação na minorante, considerando que tramitam em desfavor da apelante outras duas ações penais por tráfico de drogas, o que evidencia sua dedicação a atividades criminosas. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.691.916/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
No que se refere à tese do crime impossível, tem-se que referida causa de exclusão da tipicidade encontra-se prevista no art. 17 do Código Penal, nos seguintes termos: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
Na espécie, a defesa aduz, em síntese, que a consumação do crime de tráfico de drogas é impossível “visto ser o sistema prisional protetor do detento, ainda, diante de seu aparato de vigilância irrestrita, local cujas práticas delitivas jamais chegam ao fim outrora especificado no tipo penal, irrefutável a absoluta inidoneidade do meio.”
Contudo, o simples fato do estabelecimento prisional ser dotado de aparatos de segurança, por si só, não impossibilita de maneira absoluta a prática de crimes no âmbito dos presídios. A probabilidade de o agente consumar o crime é mínima, mas existe e, por esta razão, não há que se falar em crime impossível. Para a incidência deste instituto, é imprescindível que o meio empregado para a prática do crime seja absolutamente ineficaz, e não meramente relativo, como é o caso dos autos.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. CRIME QUE SE CARACTERIZA COM A PRÁTICA DE UM DOS NÚCLEOS DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Para que se configure o crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto é necessário que o bem jurídico protegido pela norma penal não sofra qualquer risco. 2. A mera existência de rigorosa revista na entrada dos visitantes ao presídio não é capaz de afastar, por completo, a possibilidade da prática do tráfico de drogas, uma vez que se trata de atividade humana falível, sendo viável que o agente ludibrie a segurança e alcance o seu intento de ingressar no estabelecimento com as drogas. 3. O delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 se consuma com a prática de algum dos núcleos nele previstos, motivo pelo qual a simples conduta de trazer consigo substância entorpecente já é suficiente para a caracterização do ilícito, que independe da efetiva entrega das drogas ao destinatário. (…) (HC n. 298.618/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença recorrida que condenou os apelantes pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11. 343/06, aplicando a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, em relação a acusada Julianny Steffany Damasceno.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
O órgão ministerial se insurge contra a sentença que absolveu os acusados da prática do crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06. Argumenta, em síntese, que havia associação entre os apelados para desempenhar o tráfico de drogas, uma vez que a entrega/guarda de drogas vinha ocorrendo de forma estável e não eventual, além de se apresentar durável quanto ao tempo da societas sceleris, pois já haviam suspeitas de que JULIANNY entregava drogas para FRANCISCO.
Ressalte-se, de início, que para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, afigura-se imprescindível que esteja presente o vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes com a finalidade de fomentar o tráfico de entorpecentes, de forma que não havendo elementos que evidenciem a existência de uma estrutura organizada, bem como a divisão de tarefas para a aquisição e venda de drogas ilícitas, mostra-se indevida a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/06.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7 E 83. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ. 2. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 3. Ante a ausência de demonstração concreta do ânimo dos Acusados em associarem-se, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico de drogas, mostra-se indevida a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de absolver os Acusados quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no AREsp n. 2.095.502/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Na espécie, órgão ministerial não indicou elementos concretos, contextualizados, indicativos de estabilidade e permanência dos acusados na associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, não bastando a afirmação de que os apelados respondem a outras ações penais por tráfico de entorpecentes, considerando que não há evidência de que os crimes relacionados a tais processos tenham sido praticados em concurso pelos acusados.
Além disso, a mera suspeita por parte dos policiais militares de que a acusada realizava a entrega de drogas no presídio, não é suficiente para a configuração do delito de associação para o tráfico, haja vista que faz-se necessária prova idônea e inequívoca da prática de tráfico de entorpecentes de forma estável e permanente, bem como do animus associativo, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, ante a ausência de demonstração concreta do ânimo dos acusados em associarem-se, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico de drogas, mostra-se indevida a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço dos recursos de apelação interpostos pelos acusados Francisco Gomes da Silva Neto e Julianny Steffany Damasceno e pelo Ministério Público, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, 10/10/2022
0003721-57.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO GOMES DA SILVA NETO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/10/2022