
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0754695-84.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, COVID-19]
AGRAVANTE: LEYANNE DE SOUSA ARAUJO - ME
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL NA ORIGEM. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS RECURSOS. PROCESSO NA ORIGEM JULGADO IMPROCEDENTE. Havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda do objeto do recurso. Assim, possível é a perda do objeto do agravo pela superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento, passando-se, quanto ao ponto impugnado, a desafiar tópico específico no próprio recurso de apelação.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Leyanne de Sousa Araújo, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Revisional Contratual em desfavor do Banco do Brasil S/A, ora agravado.
Descontente com essa decisão, a agravante interpôs o presente recurso, requerendo a gratuidade judiciária, por não ter condições de arcar com as despesas processuais. Diz que é pessoa jurídica atuante no ramo do comércio atacadista de pescados e frutos do mar, tendo sua atividade comercial voltada à distribuição e fornecimento de pescados aos bares, restaurantes, hotéis, motéis e demais empresas que atuam com alimentação na cidade de Teresina – PI.
Argumentou que para alcançar o sucesso em seu próprio modelo de negócio, necessita eventualmente de aportes a título de capital de giro, vez que o pescado é adquirido em larga escala, à vista, beneficiado e fornecido aos clientes finais com pagamento a prazo; que a existência de dinheiro girando as finanças da empresa é medida de extrema relevância para a operação comercial.
Informa que visando atender à necessidade e projetando o crescimento do mercado consumidor, no ano de 2018 a Agravante hipotecou ao Banco do Brasil seu único imóvel próprio como forma de garantir operações financeiras realizáveis até o valor de R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme documentos, anexos; que utilizou-se de seu limite garantido na operação nº 424.903.945 em 08 (oito) oportunidades, todas, para contratação do produto ‘BB Giro Empresa’, totalizando R$1.032.190,45 (um milhão trinta e dois mil cento e noventa reais e quarenta e cinco centavos).
Destacou que todas as prestações vencidas encontram-se regularmente pagas, não havendo qualquer inadimplência, de acordo om o relatório enviado pelo agravado, em evidente demonstração de boa fé; que fora foi surpreendida com os efeitos da pandemia da COVID-19; os decretos da administração pública estadual e municipal que determinaram o isolamento social, a proibição de funcionamento dos serviços considerados como não essenciais e por fim o lockdown aos finais de semana, representam o fantasma do arrocho financeiro e da inadimplência. Diante do cenário, buscando barrar a inadimplência, o Banco do Brasil ofertou a prorrogação do vencimento das operações em 60 (sessenta) dias por duas vezes; que o BB somente suspendeu o pagamento ‘do principal’, impondo o custeio dos juros da operação.
Ao final requer que seja deferida a pretensão em antecipação de tutela recursal para determinar imediatamente a suspensão dos débitos em conta corrente (pagamentos) e da exigibilidade do instrumento de operação financeira ‘BB Giro Empresa’ nº 424.903.945 e seus contratos vinculados, inclusive, a executar a hipoteca vinculada, bem como, para determinar ao Banco do Brasil S/A que não efetue cobranças de multas e encargos moratórios no período, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; seja ratificado o benefício da justiça gratuita, seja o recurso conhecido e provido, para no final confirmar em definitiva a tutela antecipada.
Intimado o agravado apresentou contrarrazões ao recurso ID 2354838, impugnando o pedido de justiça gratuita; que a inicial não tem qualquer embasamento probatório; não concessão da tutela antecipada, dos pressupostos autorizadores da revisão contratual; do contrato por adesão, e não adesão; da taxa de juros praticada; a taxa de juros mensal menor que a taxa média de mercado.
Ao final requer que seja negado provimento ao recurso, para manter a decisão a gravada.
Através da decisão Id 3336500, desta relatoria, julgou prejudicado o recurso, face a perda do objeto.
Dessa decisão, a agravante atravessou pedido de reconsideração, haja vista que a deliberação proferida nos autos da Ação originária trata-se de uma decisão interlocutória de Saneamento e Organização do Processo, e não de uma sentença de mérito, razão pela qual não há que se falar em prejuízo do Agravo de Instrumento e, por conseguinte, do Agravo Interno, pela perda superveniente do objeto.
Reque ao final a reconsideração da decisão Id 5178187, no sentido de modificar a decisão Id 3336500 nos autos do presente recurso, para que seja confirmada a decisão de ID 1970311 prolatada nos autos do Agravo Interno nº 0754789-32.2020.8.18.0000, que concedeu, liminarmente, a tutela recursal.
Notificado, o Ministério Público Superior, disse não haver interesse.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Voto.
O recurso que ora se avalia, não merecer prosperar, especialmente pela superveniência da perda do objeto recursal, em razão da prolação de sentença terminativa na origem, que julgou o processo principal da seguinte forma:
Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora LEYANNE DE SOUSA ARAUJO - ME, ante a ausência de onerosidade excessiva na relação contratual, devendo o contrato firmado com o BANCO DO BRASIL S.A. ser mantido em todos os seus termos.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento n° 0754695-84.2020.8.18.0000, bem assim ao Relator do Agravo Interno nº 0754789-32.2020.8.18.0000 acerca da prolação da presente sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2022. EDSON ALVES - Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível
Desse modo, ao analisar os autos de origem pelo sistema PJe, verifiquei que o magistrado a quo, prolatou sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Portanto, havendo pronunciamento definitivo em relação a ação proposta pelo agravante, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário inerente.
Neste sentido, vejamos o entendimento da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença terminativa.
Com efeito a discussão do agravo de instrumento e do Agravo Interno perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.
Logo, havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda do objeto do recurso. Assim, possível é a perda do objeto do agravo pela superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento, passando-se, quanto ao ponto impugnado, a desafiar tópico específico no próprio recurso de apelação.
Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, haja vista a extinção da ação na origem. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 71008400459, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosana Ramos de Oliveira Michels. Julgado em 29/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, os recursos restaram prejudicados.
Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicados os recursos, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754695-84.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLEYANNE DE SOUSA ARAUJO - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/06/2022