TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812686-54.2018.8.18.0140
APELANTE: LUCIA MARIA DE SOUZA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO. DEVER DE VIGILÂNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL DO CUSTODIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
1. Destaca-se, de início, o dever do Estado de zelar pela incolumidade dos seus presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".
2. In casu, cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência do dano moral e material diante do fato de ter havido a morte de um detento no interior de estabelecimento prisional.
3. Sobre o assunto, embora haja alguma divergência, a jurisprudência tem adotado a teoria objetiva fundada na teoria do risco administrativo, ou uma teoria dela decorrente, a teoria do risco criado, adotada nas situações em que o ente público cria o risco da ocorrência do dano por ter assumido a guarda de determinadas pessoas, tendo o ente estatal a responsabilidade de indenizar se dano se concretiza enquanto tais pessoas estão sob sua custódia.
4. Nesse contexto, o Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois se está a cuidar de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Com relação à majoração do quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados a título de dano moral, entendo que assiste razão o apelo da autora. Como dito, o Estado do Piauí não cumpriu seu dever constitucional de proteção de seus custodiados. Quanto à extensão do dano, à vida de uma pessoa não há dano maior que a morte. No caso sob análise, trata-se da morte do filho da autora, uma dor que dispensa maiores digressões.
6. Assim, afigura-se razoável a majoração dos danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que está na média dos precedentes jurisprudenciais e que busca recompor a compensação da dor sofrida pela autora, sem que caracterize o seu enriquecimento sem causa.
7. No que diz respeito aos danos materiais relativos às despesas com funeral, entendo que a autora deverá ser ressarcida em R$2.190 (dois mil cento e noventa reais), valor este efetivamente comprovado.
8. Recurso do Estado do Piauí não provido. Recurso da autora provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piauí. Lado outro, CONHEÇO do recurso interposto por LUCIA MARIA DE SOUZA E SILVA para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, majorando o valor da indenização por danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em consonância com o entendimento do Ministério Público Superior, condenando, ademais, o Estado do Piauí ao pagamento de danos materiais relativos às despesas com funeral do filho da autora, no importe de R$2.190,00 (dois mil cento e noventa reais). Os demais termos da sentença, como custas e honorários, não são modificados, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis, interpostas pelas duas partes, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais que LÚCIA MARIA DE SOUZA E SILVA move contra o Estado do Piauí.
De acordo com a inicial, o filho da autora, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO E SILVA JÚNIOR, que estava recolhido nas dependências da Casa de Custódia de Teresina desde o dia 29 de fevereiro de 2016, acusado do crime de roubo, foi vítima de arma de fogo, vindo a falecer no dia 26/06/2016.
Diante de tais fatos, a mãe do falecido propôs a respectiva ação judicial sustentando, em síntese, que o disparo de arma de fogo foi efetuado por um dos agentes que estava na guarita do presídio. Fundamentou, então, o seu pedido de indenização por danos morais e materiais com base na responsabilidade objetiva do Estado. Por fim, requereu reparação por danos morais, bem como a concessão de tutela de urgência para condenar o réu ao pagamento de uma indenização por danos materiais correspondente ao valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal estabelecido pelo Governo Estadual, tendo como termo inicial a data da morte da vítima até a data de 27 de junho de 2070, quando a vítima atingiria 75 anos de idade, além de custas e honorários advocatícios (ID n. 2360743).
Juntou documentos (ID n. 2360746/2360764).
O Estado do Piauí contestou em ID n. 2360771, alegando, de início, desinteresse em audiência de conciliação, e quanto ao mérito, que a ação deveria ser julgada improcedente porque: I) ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, já que não foi determinada a autoria do delito; e subsidiariamente, caso seja reconhecido o direito do autor: II) os critérios para estabelecimento da pensão mensal devem ser fixados de acordo com os parâmetros fixados pela jurisprudência, excluindo-se a parcela relativa ao 13º salário da indenização por danos materiais; III) não configuração dos danos morais, diante da ausência de comprovação de sua ocorrência; e subsidiariamente, em caso de eventual condenação, que o montante da indenização seja fixado em patamar mínimo e razoável. Não juntou documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Ministério Público apresentou manifestação ID n. 2360777, afirmando que o Estado detém a responsabilidade de reparação aos danos causados à pessoa do apenado quando este estava sob sua proteção, por conseguinte, o dever de indenizar àqueles que dependiam deste, devendo o pleito autoral ser considerado parcialmente procedente.
Foi, então, proferida sentença (ID n. 2360779), que julgou a ação parcialmente procedente, não reconhecendo o direito ao pagamento de danos materiais (pensionamento), mas condenando o Estado do Piauí a pagar para a parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação do dano moral sofrido, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação; mais correção monetária, além de custas e honorários advocatícios.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
O Estado do Piauí sustentou, em síntese, os mesmos argumentos da contestação anteriormente apresentada: I) ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado e II) não configuração dos danos morais (ID n. 2360789).
Já a autora, argumentou que I) faz jus à indenização por danos materiais na importância de R$2.190,00 (dois mil cento e noventa reais) relativa às despesas de velório e enterro; II) que o valor da indenização por danos morais foi irrisório, requerendo sua majoração para R$100.000,00 (cem mil reais) (ID n. 2360783).
Em suas contrarrazões, o Estado do Piauí sustentou que não há que se falar em majoração da condenação a título de danos morais, pois geraria enriquecimento indevido à autora (ID n. 2360791).
Intimada, a requerente não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí e conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela autora, com o fim de majorar os danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se a sentença prolatada em seus demais termos. (ID n. 803649).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. Ademais, ambas as apelações foram interpostas tempestivamente.
Sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Sem preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO
Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ
Como relatado, a controvérsia apresentada pelo Estado do Piauí cinge-se: I) a ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado e da existência de causa excludente da responsabilidade estatal; II) não configuração de danos morais.
De início, destaque-se o dever do Estado de zelar pela incolumidade dos seus presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Não se desconhece a discussão na doutrina e jurisprudência sobre a configuração da responsabilidade objetiva ou subjetiva do Estado no caso da morte de detentos. No entanto, entendo que, em ambos os casos, não há como o ente público furtar-se da responsabilização no caso concreto.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado pode assumir diversos lugares: por vezes responde, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Poderá responder, também, independentemente de culpa, por atos lícitos e ordinários que praticar, mas causadores de danos. Subjetivamente, pode responder em razão da faute du service, ou seja, da sua má atuação ou omissão e, ainda subjetivamente, como decorrência de sua obrigação contratual previamente estipulada.
Ou seja, a obrigação de indenizar do Estado tanto pode decorrer da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF/88), como da responsabilidade subjetiva, por força da teoria do ato ilícito, a significar que a omissão do Estado, seja específica de seu preposto, seja decorrente de falta ou falha anônima do serviço, empenha a identificação de culpa, informada pela teoria subjetiva.
No caso concreto, conforme se extrai da Certidão de Óbito (ID n. 2360758, p.1), o detento morreu em decorrência de Choque Hipovolêmico Hemorrágico ocasionado por arma de fogo, cujo porte em um estabelecimento prisional é de exclusividade dos agentes de segurança pública. Desta feita, não tenho o Estado comprovado ser a arma de fogo de pessoa alheia à penitenciária, corrobora-se a narrativa de que a causa mortis resultou de ação comissiva de agente penitenciário que guarnecia aquela casa de segurança, bem como resta demonstrada a negligência do Estado em não assegurar a integridade física do custodiado.
Yussef Said Cahali, explica que "a partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação da integridade corporal daquele, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte de seus próprios agentes, seja da parte de outros detentos, seja igualmente da parte de estranhos" (Responsabilidade Civil do Estado, Malheiros Editores, 2a ed., pág. 512).
E Celso Antonio Bandeira de Mello também sustenta que "há determinados casos em que a ação danosa, propriamente dita, não é efetuada por agente do Estado, contudo é o Estado quem produz a situação da qual o dano depende. Vale dizer: são hipóteses nas quais é o Poder Público quem constitui, por ato comissivo seu, os fatores que propiciarão decisivamente a emergência de dano. Tais casos, a nosso ver, assimilam-se aos de danos produzidos pela própria ação do Estado e por isso ensejam, tanto quanto estes, a aplicação do princípio da responsabilidade objetiva. Com efeito, nas hipóteses ora cogitadas, uma atuação positiva do Estado, sem ser a geradora imediata do dano, entra decisivamente em sua linha de causação. O caso mais comum, embora não único (como ao diante se verá), é o que deriva da guarda, pelo Estado, de pessoas ou coisas perigosas, em face do que o Poder Público expõe terceiros a risco. Servem de exemplos o assassinato de um presidiário por outro presidiário: os danos nas vizinhanças oriundos de explosão em depósito militar em decorrência de um raio; lesões radioativas oriundas de vazamento em central nuclear cujo equipamento protetor derrocou por avalancha ou qualquer outro fenômeno da natureza etc. Com efeito, em todos estes casos o dano liga-se, embora mediatamente, a um comportamento positivo do Estado. Sua atuação é o termo inicial de um desdobramento que desemboca no evento lesivo, incindivelmente ligado aos antecedentes criados pelo Estado" (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 17a ed., págs. 900/901)".
Assim, o Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois se está a cuidar de responsabilidade objetiva, nos termos do já citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Este tem sido, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944, 927 E 945 DO CC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais em virtude da morte de preso sob custódia. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Com relação à alegação de violação dos arts. 944, 927 e 945 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 457-459): "A partir da análise do acervo probatório, especialmente dos documentos anexados durante a instrução e dos testemunhos colhidos na fase policial, verifico que não assiste razão ao apelante, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, cabe consignar que ficou demonstrado nos autos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que a vítima se encontrava presa sob custódia do ente público, sendo seu dever proteger a integridade física e psicológica do detento, nos termos dos arts. 1º, III, da CF e 40 da Lei n. 7.210/84. Assim, demonstrado que a vítima faleceu quando estava em unidade prisional de responsabilidade do apelante, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Estado em razão da omissão dos seus agentes no cuidado e vigilância do preso. Segundo consta dos depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima, no dia em que ocorreram os fatos, já estava passando mal, por motivos não esclarecidos e mesmo sabendo de tal situação, não foi tomada nenhuma providência por parte dos agentes penitenciários no sentido de averiguar o que estava acontecendo. Outrossim, era de conhecimento dos demais apenados, companheiros de cela, e de alguns agentes penitenciários que a vítima não estava bem e vivia triste em razão de problemas em seu relacionamento conjugal, não sendo adotada nenhuma providência por parte do Estado no sentido de minorar o seu sofrimento. Vejamos o depoimento prestado às fls. 138, pela testemunha, diretor do presídio: [...] A respeito da responsabilidade objetiva nos casos de morte de detento ocorrido em presídio decorrente de suicídio, a remansosa jurisprudência do STJ e STF assim têm se manifestado." III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança ao custodiados sob sua tutela. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.671.569 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n. 782.450/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 528.911 / MA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgamento 16/6/2015, DJe 25/6/2015.
IV – [...]
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1819813/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 05/12/2019) (grifo nosso)
Neste sentido, para que exista a responsabilização, basta que a vítima comprove a existência de um dano, a conduta do Estado e o nexo de causalidade entre eles, sem a necessidade de demonstrar a existência de dolo ou culpa do agente. E isso já está demonstrado nos autos. A morte do filho da autora é fato comprovado documentalmente e incontroverso, em razão dela, houve sofrimento por parte da requerente e o fato ocorreu dentro da Casa de Custódia de Teresina, fato também incontroverso nos autos.
Dessa forma, patente a responsabilidade estatal e o consequente dever de indenizar.
No que diz respeito ao valor da indenização, há que se ter em conta que deve ser fixado com o olhar voltado para as circunstâncias do caso concreto, considerando, para tanto, a conduta negligente, a extensão do evento danoso, as condições do ofensor e a situação pessoal do ofendido, de modo a não permitir enriquecimento alheio, mas que sirva de punição ao causador do dano.
Sendo assim, não há, a meu pensar, como diminuir o valor que fora fixado em sentença, porque no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever constitucional de proteção de seus custodiados.
Quanto à extensão do dano, à vida de uma pessoa não há dano maior que a morte. No caso, trata-se da morte do filho da autora, uma dor que dispensa maiores digressões.
Assim, diante do exposto, conheço do recurso do Estado do Piauí, mas, no mérito, nego-lhe provimento.
2.2.1 Apelação interposta por LUCIA MARIA DE SOUZA E SILVA
A autora da ação também recorreu da sentença, por entender que I) o valor da indenização por danos morais foi irrisório e II) faz jus à indenização por danos materiais na importância de R$2.190,00 (dois mil cento e noventa reais) relativa às despesas de velório e enterro.
No que tange ao valor dos danos morais fixados em sentença, como já ressaltado acima, em relação ao fundamento da negativa da diminuição do valor fixado a título de danos morais, a reparação do dano deve compensar a perda, porém esta deve ocorrer proporcionalmente e, na medida do possível, observada cada situação, caso a caso.
Quanto à fixação do montante indenizatório, o STJ rejeita, por completo, o método de tarifamento legal, com fundamento no postulado da razoabilidade:
“O melhor critério para quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio do Direito brasileiro, é por arbitramento pelo juiz, de forma eqüitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade. Na reparação dos danos extrapatrimoniais, conforme lição de Fernando Noronha, segue-se o ‘princípio da satisfação compensatória’, pois ‘o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço’, mas ‘será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física’ (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569). Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela equidade” (RE 1.152.541).
E, nos termos do art. 953, parágrafo único, do CC/2002, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar prejuízo material, o juiz deve “fixar, eqüitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso”.
No mesmo julgamento, o STJ asseverou que:
“Na falta de norma expressa, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (LICC, art. 4º). Menezes Direito e Cavalieri Filho, a partir desse preceito legal, manifestam sua concordância com a orientação traçada pelo Min. Ruy Rosado de que ‘a eqüidade é o parâmetro que o novo Código Civil, no seu artigo 953, forneceu ao juiz para a fixação dessa indenização’ (DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo Código Civil: da responsabilidade civil, das preferência e privilégios creditórios. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 13, p. 348). Esse arbitramento eqüitativo será pautado pelo postulado da razoabilidade, transformando o juiz em um montante econômico a agressão a um bem jurídico sem essa natureza. O próprio julgador da demanda indenizatória, na mesma sentença em que aprecia a ocorrência do ato ilícito, deve proceder ao arbitramento da indenização. A dificuldade ensejada pelo art. 946 do CC/2002, quando estabelece que, se a obrigação for indeterminada e não houver disposição legal ou contratual para fixação da indenização, esta deverá ser fixada na forma prevista pela lei processual, ou seja, por liquidação de sentença por artigos e por arbitramento (arts. 603 a 611 do CPC), supera-se com a aplicação analógica do art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que estabelece o arbitramento eqüitativo da indenização para uma hipótese de dano extrapatrimonial”.
Claro que essa autorização legal não pode ser confundida com arbitrariedade do julgador, que deve indicar os critérios utilizados. Porém, o fato é que não há parâmetros gerais e objetivos para o valor de indenização por danos morais.
Então, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, "Na fixação do dano moral, deve o juiz orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento às realidades da vida e às peculiaridades de cada caso" (RSTJ - 97/281).
Mais especificamente, tem se destacado como critérios o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do evento danoso, no método bifásico de fixação do valor indenizatório.
O interesse jurídico lesado pode trazer parâmetros mínimos e máximos para balizar a quantificação da indenização. Através dele, fixa-se as indenizações por danos extrapatrimoniais em conformidade com os precedentes que apreciaram casos semelhantes.
Assim, analisando a própria jurisprudência do STJ em casos similares recentemente julgados, anota-se alguns precedentes: decisão de junho de 2020 manteve o valor de cem mil reais anteriormente fixados. Em julgado de maio, também manteve o valor de trinta mil reais, mas para cada um dos dois filhos do detento falecido. No mesmo mês, outra decisão manteve o valor de cinquenta mil fixados pelo tribunal de justiça estadual, o que também aconteceu em decisão de abril, publicada em maio. Em março, o respectivo tribunal superior majorou o valor da indenização por danos morais de dez para cinquenta mil reais, conforme julgados abaixo, respectivamente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Fátima Maria Barros do Nascimento em face do Estado do Ceará, objetivando a indenização por danos morais e materiais, decorrentes da morte de detento, seu filho, em estabelecimento prisional. Julgado parcialmente procedente o pedido, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso de Apelação da parte autora.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, majorou o quantum indenizatório fixado na sentença, consignando que, "no tocante ao importe fixado a título de indenização por danos morais, entendo ser cabível a sua majoração para R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois este se afigura razoável, proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios, notadamente por se tratar da morte de um filho com contornos de perversidade". Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1609146/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 08/06/2020)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO POR OUTRO DETENTO. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA NA CORTE DE ORIGEM EM R$ 30.000,00 PARA CADA FILHO DO DETENTO. RAZOABILIDADE DO VALOR. DESNECESSIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que a revisão da verba fixada pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator. No entanto, no caso em apreço, a quantia de R$ 20.000,00 afigura-se razoável, não sendo o caso de alteração.
2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1581832/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) (sic)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PENSÃO MENSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL E 77 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta pelos ora agravados, em desfavor do Estado da Paraíba, em decorrência da morte de detento, em estabelecimento prisional.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 948, II, do Código Civil e 77 da Lei 8.213/91, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
V. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1552302/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem trata-se ação indenizatória em razão de morte de detento dentro de estabelecimento prisional. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II - No Tribunal de origem a Corte manifestou-se nos seguintes termos: "No que pertine ao quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) acrescido dos encargos legais, esse valor se mostra razoável e proporcional ao fato: dor pela perda insubstituível de um ente familiar. Ressalto que a condenação imposta deve servir como lenitivo para a parte lesada, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, de outro, como ,a) função pedagógica, a fim de evitar reincidência (fls. 168).
III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte" (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). Ademais, o valor fixado para ressarcir os danos não destoa do aceito como razoável por esta Corte.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1611711/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020)
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DO FILHO. DANOS MORAIS. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DO STJ. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela genitora, objetivando indenização por danos materiais e morais, decorrentes do óbito de seu filho, que se encontrava sob a custódia do Estado do Acre, no Centro Socioeducativo.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, mais pensão mensal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para majorar a indenização por danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
III - A controvérsia recursal está centrada no valor indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes do óbito do filho da recorrente - que se encontrava sob a custódia do Estado recorrido, por ser ínfimo o valor arbitrado no decisum vergastado.
IV - Esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido (g.n.): (AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.) V - A partir de tal entendimento é necessário determinar se o valor fixado nos presentes autos seria irrisório, conforme sustentado no recurso interposto.
VI - O Tribunal a quo, ao analisar as circunstâncias que envolveram o caso in concreto, entendeu por manter o valor fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consignando que (fls. 360-361): "Em relação aos valores fixados a título de danos materiais e morais na origem, considerando a condição socioeconômica das partes, as consequências do evento danoso e a repercussão destas (consequências) na vida pessoal da parte autora, tenho que (...) a quantia da reparação relativa aos danos morais, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a parte autora (mãe da vítima), valores estes que se mostram razoáveis à realidade do caso concreto.
" VII - O acórdão destoa da jurisprudência desta Corte em situações análogas a dos autos. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp 1.531.467/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 10/10/2016, AgRg no REsp 1.368.026/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014 e AgInt no REsp 1.531.467/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 10/10/2016.) VIII - Mostra-se ínfimo o valor fixado pela instância ordinária, destoante do que vem sendo prestigiado pela jurisprudência, merecendo ser revisto nesta Corte de Justiça.
IX - O entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
X - O recurso também merece acolhida no que toca à apontada divergência jurisprudencial.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1835492/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020)
Na análise da jurisprudência local, há julgado majorando a indenização de trinta para quarenta mil reais para cada um dos dois filhos do detento morto, bem como de sessenta e setenta mil reais para compensação dos danos morais sofridos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DOS PRESOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA PARCIALMENTE PARA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA INDENIZAÇÃO E PARA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Reconhecida a presença dos requisitos necessários para a responsabilização objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo em vista a ocorrência de homicídio de detento em unidade prisional.
2. É dever do Estado assegurar a integridade física e moral dos presos (CF, art. 5º. XLIX). Cumpre-lhe indenizar os danos resultantes do homicídio de preso sob a sua custódia.
3. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se deve valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra-se justo e razoável o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a indenização por danos morais para cada, mas também não se mostra justo o valor arbitrado a título de indenização pelo M.M. Juiz a quo, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada filho menor, pois se mostra desarrazoada.
5. Entendo ser prudente majorar o valor da condenação para a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada filho menor, totalizando o valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), posto que aplicar a condenação em danos morais no primeiro valor não atende ao caráter pedagógico e punitivo da indenização.
6. À luz do art. 20, §3ª, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados respeitados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, parâmetros estes que não foram observados.
7. Merece guarida a majoração dos honorários para o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
8. Apelações cíveis conhecidas. Apelação do Estado do Piauí não provida. Apelação dos autores provida em parte para majorar o valor fixado para condenação em honorários de sucumbência.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005116-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETENTO ASSASSINADO NO INTERIOR DA DELEGACIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. 1) Dos embargos, observamos que o Estado do Piauí objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Entendo que as questões alegadas pelo Embargante não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. A bem da verdade, pretende o recorrente o reexame de alguns pontos do decisum, sobre os quais já houve pronunciamento suficiente no corpo do Acórdão.2) No acórdão embargado, ficou evidenciado que, no caso em tela, a omissão alegadamente praticada ocorreu com um preso, sob a custódia e responsabilidade do Estado do Piauí. Nesse diapasão, a doutrina e a jurisprudência seguem a teoria da responsabilidade objetiva, para configurar a responsabilidade civil do Estado, a comprovação da falta do serviço (a omissão), o dano originado e o nexo de causalidade existente, sendo desnecessária a demonstração da culpa ou dolo. 3) Assim, consoante a atual sistemática da responsabilidade civil adotada no Brasil, a ocorrência de prejuízos à integridade física e moral dos detentos/apenados importaria o dever estatal de ressarcir as vítimas ou seus familiares, independentemente da culpabilidade, como corolário da própria noção de Estado de Direito. Isso porque, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, a inobservância, pelo Estado, do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, torna-o responsável pela morte do detento. 3) No vertente caso, patente foi a omissão do Estado, uma vez que não havia garantia alguma de segurança aos custodiados que lá se encontravam. Assim, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, pois o ente estatal é que tem o dever legal de assegurar a integridade física e moral dos detentos. 4) Quanto ao nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano, percebe-se que, se a Delegacia de Santa Cruz do Piauí-PI, fosse mais bem aparelhada, havendo um número razoável de policiais, dificilmente os dois delinquentes conseguiriam invadi-la para tirar a vida de um dos presos. Ressalte-se que os aprisionados, provisórios ou definitivamente condenados, deveriam estar em presídios e não em delegacias de polícia. 5) Em relação ao quantum fixado a título de indenização por dano moral, bem como o que fora estabelecido a título de dano material, estes mostram-se totalmente razoáveis e compatíveis com a gravidade do fato e poder econômico do Estado, muito embora qualquer valor que venha a ser estabelecido nunca seja capaz de extinguir o sofrimento suportado pela vítima. 6) Como se observa, o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado. 7) Conhecimento dos Embargos de Declaração, dando-lhe parcial provimento tão somente para o efeito de prequestionamento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001998-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 ) – mantido o valor de R$60.000,00 a título de danos morais.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. GENITORES. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovada a falta de zelo do ente estatal com detento sob sua custódia, que falecera dentro do presídio, restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetivo do estado. Precedentes do STJ.
2. A morte de filho por homicídio gera dano moral in re ipsa aos genitores. Precedentes do STJ.
3. Diante das circunstâncias do caso e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por genitor.
4. Levando-se em consideração o zelo profissional e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor da condenação.
5. Apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005013-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016 )
Tem-se então que, conciliando a jurisprudência do STJ com a local, a base da indenização tem sido entre trinta e cem mil reais.
Em relação às circunstâncias que devem ser valoradas, são levadas em consideração a gravidade do fato em si, a intensidade do sofrimento da vítima, a culpabilidade do agente responsável, a eventual culpa concorrente da vítima, a condição econômica, social e política das partes envolvidas.
Não há como se negar a gravidade de uma morte ocorrida no interior de um estabelecimento prisional de quem estava sob custódia estatal. Em contraponto, é incontroverso o sofrimento da mãe que perde o seu filho.
No que tange à culpabilidade do agente responsável, já expus os fundamentos quando da análise da tese de irresponsabilidade levantada no recurso do Estado.
Em relação às condições socioeconômicas das partes envolvidas, há que se levar em conta que a autora não é pessoa de grandes posses.
Por outro lado, o Estado do Piauí não pode ser penalizado com valor tão ínfimo que não provoque a necessidade de mudança da sua postura no que diz respeito ao sistema de segurança pública. Ou seja, o pagamento da indenização deve servir de desestímulo, com o fim de que eventos do mesmo tipo deixem de acontecer no sistema prisional.
Claro que se deve levar em consideração que, elevar a quantia demasiadamente contribuiria para o desaparelhamento estatal, mormente diante das dificuldades pelas quais passa o nosso carente Estado do Piauí. E também que a indenização por dano moral situa-se no plano satisfatório e não no enriquecimento injustificado.
Assim, afigura-se razoável a majoração dos danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que está na média dos precedentes jurisprudenciais e que busca recompor a compensação da dor sofrida pela autora, sem que caracterize o seu enriquecimento sem causa.
Quanto à indenização por danos materiais relativos às despesas com o funeral do apenado, também há razão no apelo da autora.
Segundo o art. 948, inciso I, do Código Civil:
Art. 948 – No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
In casu, pleiteia a apelante o valor de R$2.190,00 (dois mil cento e noventa reais), o que restou devidamente comprovado através das Nota Fiscais de serviços funerários acostadas em ID n. 2360757, p. 1-2 e ID n. 2360758, p. 5.
Nesse sentido, entendo que o Estado do Piauí deve ser condenado a ressarcir as despesas experimentadas com o funeral e luto do filho da autora na quantia de R$2.190,00 (dois mil cento e noventa reais).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piauí.
Lado outro, CONHEÇO do recurso interposto por LUCIA MARIA DE SOUZA E SILVA para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, majorando o valor da indenização por danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em consonância com o entendimento do Ministério Público Superior, condenando, ademais, o Estado do Piauí ao pagamento de danos materiais relativos às despesas com funeral do filho da autora, no importe de R$2.190,00 (dois mil cento e noventa reais).
Os demais termos da sentença, como custas e honorários, não são modificados.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piauí. Lado outro, CONHEÇO do recurso interposto por LUCIA MARIA DE SOUZA E SILVA para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, majorando o valor da indenização por danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em consonância com o entendimento do Ministério Público Superior, condenando, ademais, o Estado do Piauí ao pagamento de danos materiais relativos às despesas com funeral do filho da autora, no importe de R$2.190,00 (dois mil cento e noventa reais). Os demais termos da sentença, como custas e honorários, não são modificados, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 29 de NOVEMBRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0812686-54.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLUCIA MARIA DE SOUZA E SILVA
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/12/2022