
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000405-60.2019.8.18.0077
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Uruçuí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Paulo Gomes Carreiro
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Teresa Ribeiro da Silva
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DA DEFESA. DUPLICIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXISTENCIA DE COISA JULGADA. APELO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Gomes Carreiro, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos da ação penal nº 0000389-09.2019.8.18.0077, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal).
As razões recursais defendem, em síntese, a reforma da sentença, afastando-se a incidência da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, por ausência de provas, com a correção da dosimetria da pena e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso, visto que demonstrada a aptidão dos documentos acostados aos autos para fins de demonstrar a reincidência e maus antecedentes do recorrente.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, para que seja realizada nova dosimetria da pena para que seja afastada a incidência da agravante de reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a examinar ocorrência de coisa julgada.
Da análise dos autos, verifico que a presente insurreição já foi objeto de apreciação desta 2ª Câmara Especializada Criminal no julgamento da Apelação Criminal nº 0000389-09.2019.8.18.0077, também de minha relatoria, oportunidade em que foi negado provimento ao apelo defensivo, conforme ementa a seguir transcrita:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AGRAVANTE CONFIGURADA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consta nos autos a informação de que a pena cumprida nos autos de execução n. 001043233/0000 - 2ª Vara Execução Campinas/SP foi extinta em 20 de agosto de 2015, enquanto que os fatos apurados nos presentes autos ocorreram em 05 de agosto de 2019, donde se vê que a condenação anterior não foi alcançada pelo período depurador, sendo impositivo o reconhecimento da agravante da reincidência.
2. No que se refere ao argumento de que o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, no caso dos autos, constituiria bis in idem, registro que em consulta ao sítio virtual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo verifiquei que o acusado é possuidor de outra condenação penal transitada em julgado, nos autos de n. 0013209-58.2018.8.26.0502. Assim, diante da existência de pelo menos duas condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, resta afastada a incidência do entendimento consolidado na Súmula n. 241 do STJ, não havendo que se falar em bis in idem.
3. Recurso conhecido e improvido.
O presente recurso reproduz na íntegra os argumentos do que já foi julgado, circunstância que leva a crer que houve duplicidade na distribuição, especialmente porque a data de protocolo de ambas as irresignações é a mesma, evidenciando que não houve a intenção por parte do apelante de atacar a mesma decisão duas vezes.
Desta forma e considerando que a apelação anterior teve o seu trânsito em julgado certificado em 20/05/2022, reconheço a ocorrência de coisa julgada e declaro prejudicado o presente recurso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, ante a existência de coisa julgada.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000405-60.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuBruno dos Santos Sobreira
Publicação20/06/2022