TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000083-39.2019.8.18.0045
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Castelo do Piauí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Evaldo Uchoa Pinto
ADVOGADO: Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI n. 11.091)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DE IDENTICO VALOR. REVISÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA CORPORAL E A PENA DE MUTA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. RECURSO IMPROVIDO. REDUÇÃO EX OFÍCIO DA PENA DE MULTA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, contudo, deixou de aplicar o seu respectivo redutor por ter realizado a compensação entre a referida atenuante e a agravante do crime cometido contra vítima maior de 60 (sessenta) anos. Nesse contexto, não há qualquer reparo a ser feito na segunda fase da dosimetria penal, porquanto o concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor, como no caso dos autos, redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.
2. A sentença condenatória, conquanto tenha fixado a pena-base no mínimo legal, exasperou a pena pecuniária na primeira fase da dosimetria, desatendendo à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.
3. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se impositiva a redução, de ofício, da pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, porquanto flagrantemente desproporcional à pena corporal correspondente.
4. Na situação em debate, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, porquanto o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (inciso I).
5. Recurso improvido. Pena de multa reduzida ex ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não obstante, proceder, de ofício, à redução da pena de multa, redimensionando a pena em definitivo para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença condenatória nos demais termos".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31/08/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evaldo Uchoa Pinto em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da ação penal nº 0000083-39.2019.8.18.0045, que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea e da aplicação do seu respectivo redutor, além da substituição da pena privativa de liberdade.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total desacolhimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, a fim de a sentença seja mantida na integralidade.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Defende o apelante a necessidade do reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea e da aplicação do seu respectivo redutor.
Da análise dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, contudo, deixou de aplicar o seu respectivo redutor por ter realizado a compensação entre a referida atenuante e a agravante do crime cometido contra vítima maior de 60 (sessenta) anos.
Nesse contexto, não há qualquer reparo a ser feito na segunda fase da dosimetria penal, porquanto o concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor, como no caso dos autos, redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.
1.2 PENA DE MULTA
Ainda que não tenha sido objeto de tese recursal, identifico a necessidade de revisar, de ofício, o quantum da pena pecuniária imposta no caso dos autos.
A sentença condenatória, conquanto tenha fixado a pena-base no mínimo legal, exasperou a pena pecuniária na primeira fase da dosimetria, desatendendo à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.
A propósito:
Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)
Nesse diapasão, confira-se a doutrina de SCHMITT[1]:
“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.
Ao fim do cálculo dosimétrico, foi imposta ao apelante a pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se impositiva a redução da pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, porquanto flagrantemente desproporcional à pena corporal correspondente.
2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Na situação em debate, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, porquanto o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (inciso I).
DISPOSTIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não obstante, procedo, de ofício, à redução da pena de multa, redimensionando a pena em definitivo para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
Teresina, 02/09/2022
0000083-39.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorEVALDO UCHOA PINTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação02/09/2022