Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0751705-52.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NAS MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA. DESPRONÚNCIA. COMPROVADA MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 3. A análise detida da pronúncia revela que a magistrada foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, mencionando a existência de indícios de autoria e materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal, e esclarecendo a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito. 4. É recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria. 5. Não existindo dúvida quanto aos delitos imputados na denúncia e indícios suficientes a ensejar a acusação pelo delito de homicídio e tentativa de homicídio, há que manter a pronúncia, enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do “in dubio pro societate”. 6. Existem indícios de que o acusado foi autor dos delitos em comento, não se vislumbrando elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0751705-52.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NAS MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA. DESPRONÚNCIA. COMPROVADA MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.  RECURSO IMPROVIDO.

1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.

2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.

3. A análise detida da pronúncia revela que a magistrada foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, mencionando a existência de indícios de autoria e materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal, e esclarecendo a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito. 

4. É recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.

5. Não existindo dúvida quanto aos delitos imputados na denúncia e indícios suficientes a ensejar a acusação pelo delito de homicídio e tentativa de homicídio, há que manter a pronúncia, enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do “in dubio pro societate”.

6. Existem indícios de que o acusado foi autor dos delitos em comento, não se vislumbrando elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.

7. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por  ADONIAS RODRIGUES VAZ, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina que o pronunciou como incurso nas sanções dos arts. 121, “caput” e 121, “caput”, c/c art. 14, II, do Código Penal.

Assevera a exordial que, no dia 23 de junho de 2011, por volta das 01:30 horas, o acusado, teria, munido de arma branca, matado a vítima Ronildo Luiz da Silva e tentado liquidar a vida da vítima Kleverland Barros Bento.

Narra que o acusado, aproveitando-se que as vítimas encontravam-se desatentas, conversando despreocupadamente teria se aproximado e sacado um facão, passando a desferir-lhes diversas facadas, em razão de uma discussão motivada pelo furto de uma “cerca de arame farpado” ocorrido há alguns dias.    

Em suas razões recursais (ID 6396562 – p. 40/48), a defesa pugna pela despronúncia em razão da ausência de autoria e materialidade.

O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto pela defesa, eis que a decisão guerreada não merece reparos (ID 6396562 – p. 51/57).

Compulsando o sistema Themis Web consta na decisão (ID 6396556 fls.  561/563), em juízo de retratação, que o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 6614994), opina pelo conhecimento, mas pelo improvimento do presente recurso, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A Defesa pugna pela despronúncia em razão da ausência de autoria e materialidade.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

 o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”


Torna-se importante esclarecer que aqui se põe um caso de desclassificação própria, na qual o Magistrado dá ao fato uma nova classificação jurídica, de modo que, havendo dúvida quanto a autoria de crime de competência do tribunal do júri, o juiz deve decidir pela desclassificação, vez que a presunção de inocência e o in dubio pro reo não podem ser afastados no rito do Tribunal do Júri.

Nesse sentido, é recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.

Sobre o tema, o doutrinador Aury Lopes Jr., referenciando Paulo Rangel, esclarece que:

“A questão foi tratada com muito acerto por RANGEL, que ao atacar tal construção, afirma que o chamado princípio do in dubio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (...) O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal

Com razão, o autor destaca que não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado. Por derradeiro, enfrentando a questão na esfera do Tribunal do Júri, segue o autor explicando que, se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. (...) A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida.” (RENGEL apud LOPES JUNIOR, 2021).

Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Esclarecidos os limites da sentença de pronúncia, há que se perquirir a questão em comento.

1) DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA

No caso sub examine, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está evidenciada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 6396556, fls. 11), Termo de Oitiva das testemunhas (ID 6396556, fls. 17 e 19), Auto de Apresentação e Apreensão (ID  6396556, fls.21), Boletim de Ocorrência (ID 6396556 fls.29), Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal), que demonstra a gravidade das lesões sofridas pela vítima (ID 696556 fls. 131), Laudo Cadavérico (ID 6399556 fls. 167).

Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos nos autos apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente no delito homicídio e de tentativa de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não dos delitos.

Dentre os depoimentos prestados, insta citar o da testemunha Josué Nonato do Nascimento (ID 6445732), o qual afirmou em juízo, conforme a mídia, que estava dormindo no momento do fato, quando escutou o barulho de facões. Ao abrir a porta, teria visto a vítima Kleverland Barros Bento em frente à sua casa, além da vítima Ronilton Luiz da Silva já morta. O Sr. Josué acrescentou que não viu Adonias no local, mas ouviu dizer que o acusado teria desferido os golpes contra as vítimas em legítima defesa.

A testemunha José Alves da Mota Neto, policial civil inativo, em seu depoimento prestado em juízo, disse que não se lembrava de todos os fatos, mas confirmou o que continha no depoimento que prestou no Termo de Oitiva do Condutor (ID 6396556, fls. 15), no trecho quanto à apreensão da arma utilizada e o nome dos envolvidos, in verbis.

“ Que o tenente Ribamar deslocou-se até o 4º DP e informou que todos os envolvidos na ocorrência haviam sido levados para o HUT de Teresina e fez apresentação do facão utilizado no crime. Que o tenente Ribamar declinou o nome dos envolvidos como sendo: Kleverland Barros Bento, vulgo “sapinho”, Ronilton Luis da Silva, vulgo “lobinho” e Adonias Rodrigues Vaz….”

O acusado Adonias Rodrigues Vaz, em juízo (ID 6445743), exercitou seu direito ao silêncio, de forma que não respondeu nenhum questionamento.

A testemunha Evangelista Pereira Alves (ID 6445739), em audiência de instrução, em mídia, disse que se dirigiu ao HUT a procura de Adonias.

Portanto, encontram-se presentes nos autos a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, razão pela qual encontram-se devidamente preenchidos os pressupostos legais necessários à prolação da sentença de pronúncia, por encontrar-se evidenciado a existência de lastro probatório consistente para a tese acusatória.

Por conseguinte, ainda que reste dúvida acerca da configuração do delito de tentativa de homicídio, compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1926200/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).

"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA MEDIANTE ANÁLISE DO DOLO. RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. CABIMENTO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA ASSEGURAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NA ANÁLISE DO ANIMUS NECANDI. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária à condenação, de modo que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo da conduta, sob pena de usurpação de competência. 1.1. "No caso, o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos nos autos, sendo, na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 652.751/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/6/2017). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1390818/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019)


 "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. DISPARO ACIDENTAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO EM ABSOLUTA CONVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A decisão agravada não destoou da massiva jurisprudência desta Corte, construída no sentido de que "Na fase de pronúncia rege o princípio do in dubio prosocietate, em que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" (AgRg no AREsp n. 1.284.963/PR, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018). 2. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos, que ora são postos à apreciação e ratificação deste colegiado. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1759206/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018)

Em vista disso, também não prospera esta tese.

Em face das razões aduzidas, verificado que o não acolhimento da tese da impronúncia em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a ausência de autoria e materialidade, não há que se deferir o pedido formulado.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0751705-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

ADONIAS RODRIGES VAZ

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2022