TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000648-69.2017.8.18.0078
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Valença / Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Rogério Gomes de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. A fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante para exasperar a pena-base é, de fato, inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Essa, inclusive, é a orientação consolidada na Súmula m. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
2. Embora a configuração do concurso de crimes não tenha sido objeto do presente recurso, em atenção ao efeito devolutivo amplo, próprio dos recursos de apelação, identifico a necessidade de revisar, de ofício, a sentença condenatória.
3. Do relato descrito na exordial acusatória, bem como do arcabouço probatório que o confirmou, verifica-se que o apelante praticou dois crimes de natureza distintas em uma só ação (lesão corporal e corrupção de menores), devendo incidir, portanto, a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal.
4. Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes em concurso formal, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma idêntica, aplico somente uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social, reconhecer, de ofício, a incidência do concurso formal de crimes, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31/08/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Rogério Gomes de Sousa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Valença, nos autos da Ação Penal n. 0000648-69.2017.8.18.0078, que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 1º, II, do CP e art. 244-B, do ECA.
Nas razões recursais, requer, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, sob o fundamento de que o vetor da conduta social foi desvalorado com fundamentação inidônea.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja excluída a negativação da conduta social.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1. PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o Juiz sentenciante exasperou a pena-base, ao reputar o vetor da conduta social como desfavorável ao réu, consoante excerto a seguir transcrito:
“No que tange à personalidade, sem elementos para valoração, já em relação à conduta social há de ser valorada negativamente, vez que o acusado possui extensa ficha criminal”.
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização do vetor da conduta social.
Com razão o apelante.
A fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante para exasperar a pena-base é, de fato, inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.
Essa, inclusive, é a orientação consolidada na Súmula m. 444 do STJ:
“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
Diante da neutralização da circunstância da pena-base, passo ao refazimento da dosimetria penal.
1.2 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, II, DO CP)
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pen-base 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente estabelecida.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou amento, razão pela qual fica o sentenciado condenado em definitivo à pena de 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA)
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pen-base 01 (um) ano de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente estabelecida.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou amento, razão pela qual fica o sentenciado condenado em definitivo à pena de 01 (um) ano de reclusão.
CONCURSO DE CRIMES
Embora a configuração do concurso de crimes não tenha sido objeto do presente recurso, em atenção ao efeito devolutivo amplo, próprio dos recursos de apelação, identifico a necessidade de revisar, de ofício, a sentença condenatória.
Da interpretação do artigo 70 do CP, infere-se que o concurso formal de crimes ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações penais, sejam elas idênticas ou não. Desta feita, depreende-se que, o concurso formal é aplicável quando o agente, por meio de uma só conduta, provoca dois ou mais resultados penalmente puníveis.
Na espécie, consta da denúncia que no dia 24 de janeiro de 2016, o acusado Rogério Gomes de Sousa, em comparsaria com o adolescente José Wellington de Santana, lesionou a vítima Tiago Ferreira de Sousa.
Do relato descrito na exordial acusatória, bem como do arcabouço probatório que o confirmou, verifica-se que o apelante praticou dois crimes de natureza distintas em uma só ação (lesão corporal e corrupção de menores), devendo incidir, portanto, a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal.
Dessa forma, evidencia-se que a hipótese descrita no preceito legal se aperfeiçoa exatamente ao quadro fático dos autos, porquanto a conduta delitiva do apelante com relação à corrupção do menor foi dirigida com um único propósito de lesionar o ofendido, ou seja, os crimes concorrentes não resultaram de desígnios autônomos.
Assim, em sendo aplicável a regra prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes em concurso formal, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma idêntica, aplico somente uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Criminal para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social, reconhecer, de ofício, a incidência do concurso formal de crimes, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
Teresina, 02/09/2022
0000648-69.2017.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção de Menores
AutorROGERIO GOMES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2022