Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0801234-54.2018.8.18.0073


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LITISPENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA – CONFLITO ENTRE AS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA E DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – NULIDADE DA VOTAÇÃO – PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO MUNICÍPIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se cogita litispendência, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 337 do CPC/15, quando as ações em referência divergem, quanto aos autores, e uma delas já transitou em julgado. 2. Não há porque indeferir a exordial do mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída, se o plexo probatório que o instrui é bastante à comprovação do direito líquido e certo alegado no litígio. 3. Conforme orienta a própria Constituição Federal [art. 29 e ss], a lei orgânica disporá sobre a organização da Câmara Municipal, incluindo-se, é claro, a eleição de sua Mesa Diretora, o que impõe concluir que o regimento interno da Casa Legislativa não pode divergir das normas prelecionadas pela legislação de regência do município. 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801234-54.2018.8.18.0073 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801234-54.2018.8.18.0073

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL, MOZART DE CASTRO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO, THIAGO DAMASCENO RIBEIRO SANTANA

APELADO: GONSALINO DA SILVEIRA BASTOS

Advogado(s) do reclamado: AMANDA REIS BARBOSA, DEBORAH SAYONARA SANTOS CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LITISPENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA – CONFLITO ENTRE AS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA E DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – NULIDADE DA VOTAÇÃO – PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO MUNICÍPIO - RECURSO NÃO PROVIDO.

 


 

1. Não se cogita litispendência, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 337 do CPC/15, quando as ações em referência divergem, quanto aos autores, e uma delas já transitou em julgado.

 


 

2. Não há porque indeferir a exordial do mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída, se o plexo probatório que o instrui é bastante à comprovação do direito líquido e certo alegado no litígio.

 


 

3. Conforme orienta a própria Constituição Federal [art. 29 e ss], a lei orgânica disporá sobre a organização da Câmara Municipal, incluindo-se, é claro, a eleição de sua Mesa Diretora, o que impõe concluir que o regimento interno da Casa Legislativa não pode divergir das normas prelecionadas pela legislação de regência do município.

 


 

4. Sentença mantida à unanimidade.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801234-54.2018.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL, MOZART DE CASTRO OLIVEIRA
 
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A, THIAGO DAMASCENO RIBEIRO SANTANA - PI10651-A

APELADO: GONSALINO DA SILVEIRA BASTOS

Advogados do(a) APELADO: AMANDA REIS BARBOSA - PI18575-A, DEBORAH SAYONARA SANTOS CARDOSO - PI14314-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada no mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, aqui versado, impetrado por Gonsalino da Silveira Bastos, ora apelado, contra ato do presidente da Câmara Municipal de São Lourenço do Piauí - Mozart de Castro Oliveira, ora apelante.

 


 

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em conceder a segurança pretendida no writ, para declarar a nulidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Lourenço do Piauí, ocorrida em 14 de dezembro de 2018, determinando, ato seguinte, a realização de nova votação para a respectiva composição correspondente ao biênio 2019/2020.

 


 

Irresignado, o apelante alega, preliminarmente, que a ação originária seria idêntica à outra ação mandamental autuada sob o nº 0800896-80.2018.8.18.0073, impondo-se reconhecer na espécie, portanto, a litispendência processual.

 


 

Ainda em sede preliminar, requer o indeferimento da exordial do writ, por suposta ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, ora apelado.

 


 

Já quanto ao mérito, argumenta, em suma, que as eleições para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Lourenço do Piauí sempre foram realizadas em conformidade com o regimento interno [R.I.] daquela Casa Legislativa, não havendo, assim, qualquer ilegalidade a ser reconhecida.

 


 

Por outro lado, o apelado diz, primeiro, que não há litispendência a ser reconhecida no caso, porque não haveria identidade de partes entre as ações indicadas pelo apelante.

 


 

Em seguida, assegura que também não há razão para o indeferimento da exordial do mandado de segurança, eis que presentes nos autos todas as provas do alegado direito líquido e certo, entre as quais, o regimento interno da Câmara e a lei orgânica municipal.

 


 

No que atine ao mérito, afirma, em síntese, que as disposições do regimento interno da Câmara Municipal, quanto à eleição da Mesa Diretora, vão literalmente de encontro aos dispositivos constantes da lei orgânica do município, no que se refere à mesma matéria.

 


 

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pela rejeição da preliminar de litispendência e, no que toca ao mérito, pelo provimento do apelo, denegando-se a segurança pretendida na lide de origem.

 


 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença exarada no mandado de segurança atrás referenciado.

 

1ª PRELIMINAR RECURSAL – LITISPENDÊNCIA.

 

Foi visto, o apelante alega, preliminarmente, que a ação originária seria idêntica à outra ação mandamental autuada sob o nº 0800896-80.2018.8.18.0073, impondo-se reconhecer na espécie a litispendência processual.

 

Sem razão, contudo.

 

É que as ações constitucionais em comento divergem entre si, de logo, quanto aos impetrantes, além do que o mandado de segurança, autuado sob o nº 0800896-80.2018.8.18.0073, já transitou em julgado no longínquo ano de 2020, impedindo-se cogitar, assim, a hipótese de litispendência descrita nos §§ 2º e 3º do art. 337 do CPC/15.

 

É de se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço.

 

2ª PRELIMINAR RECURSAL – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

 

Ainda em sede preliminar, requer o indeferimento da exordial do writ, por suposta ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado no litígio.

 

Sem razão, igualmente.

 

É que as provas necessárias à demonstração do direito líquido e certo alegado no mandado de segurança foram, salvo melhor juízo, devidamente pré-constituídas, as quais se pode facilmente identificar, isto é, o regimento interno da Câmara e a lei orgânica do município.

 

Rejeita-se, também, essa preliminar.

 

MÉRITO

 

É cediço, não se ignora, que é permitido o controle judicial, somente quanto à legalidade, das eleições para composição das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, não sendo possível adentrar, desse modo, nas questões políticas do ato.

 

No caso em apreço, convém mencionar que o R.I. da Câmara do Município de São Lourenço, no § 2º do seu art. 21, preleciona que “a eleição para renovação da mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária [e] da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro”.

 

Em contrapartida, a lei orgânica municipal, no § 5º do art. 22, dispõe que “a eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos”.

 

Ora, do atento cotejo entre as normas observa-se o claro conflito entre ambas, devendo prevalecer a orientação da própria Constituição Federal [art. 29 e ss], segundo a qual a lei orgânica disporá sobre a organização da Câmara Municipal, incluindo-se, é claro, a eleição de sua Mesa Diretora, o que leva a concluir que o regimento interno da Casa Legislativa não pode divergir das normas prelecionadas pela legislação de regência municipal.

 

Logo, se as disposições do R.I. da Casa Legislativa prevaleceram em relação as normas contidas na lei orgânica do município, de outro modo não se poderia decidir, a não ser pela declaração de nulidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Lourenço do Piauí realizada em 14 de dezembro de 2018, conforme restou sentenciado na origem.

 

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso de apelação, a fim de manter-se incólume a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer ministerial de grau superior, mas apenas quanto à questão preliminar.

 

Sem majoração da verba honorária, como determinado no § 11 do art. 85 do CPC, eis que não estabelecida na origem, em virtude da vedação contida no art. 25 da Lei [federal] nº 12.016/09.

 

 



Teresina, 29/08/2022

Detalhes

Processo

0801234-54.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Réu

GONSALINO DA SILVEIRA BASTOS

Publicação

29/08/2022