Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0005743-35.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ABANDODNO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - EXTINÇÃO DO FEITO - 1. O Código de Processo Civil, dispõe no inciso III do art. 485 que o juiz resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessário a inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível). In casu, o agravante manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, conforme observa da dinâmica dos autos. 3. Assim, considera-se válida a intimação em exame, vez que realizada de forma ordinária pelos correios com aviso de recebimento a parte apelante, e diga-se, no endereço informado nos autos pelo autor da ação, conforme se vê do ID (6078795) - ( pág. 10). Evidente, pois a desídia processual do apelante, vez que deixou de atualizar o endereço nos autos para o encaminhamento das comunicações processuais. 4. Explicitada atitude desdobra-se em conduta de desinteresse processual, ocasionando o abando da causa, vale dizer, deixar de manifestar nos autos quando determinado pelo Juízo origem. Ora, tal atitude é uma conduta de abandono dos autos, desnecessário, portanto, que o magistrado venha a perquirir a subjetividade do autor a revelar um desinteresse no prosseguimento da ação, exigência não constante das regras do Código de Processo Civil. 5. Esclareça-se que não é necessário o requerimento do réu, aqui apelado, para a extinção do processo, vez que nos autos não ocorreu a triangulação da relação processual, vale dizer, a intimação do apelado como determina o Código de Processo Civil, posto a ausência de regularização do polo passivo da demanda. Entendimento que encontra consonância na jurisprudência da Corte Superior. 6. Assim, na hipótese em deslinde, não houvera a relação processual aperfeiçoada, dispensável a provocação do apelado como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor da retromencionada jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a contrário sensu. 7 Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005743-35.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005743-35.2010.8.18.0140

Origem: Teresina / 5ª Vara Cível

Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogadas: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826) e outras

Apelado: FERNANDO ALBUQUERQUE DA SILVA

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ABANDODNO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - EXTINÇÃO DO FEITO - 1. O Código de Processo Civil, dispõe no inciso III do art. 485 que o juiz resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessário a inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível). In casu, o agravante manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, conforme observa da dinâmica dos autos. 3. Assim, considera-se válida a intimação em exame, vez que realizada de forma ordinária pelos correios com aviso de recebimento a parte apelante, e diga-se, no endereço informado nos autos pelo autor da ação, conforme se vê do ID (6078795) - ( pág. 10). Evidente, pois a desídia processual do apelante, vez que deixou de atualizar o endereço nos autos para o encaminhamento das comunicações processuais. 4. Explicitada atitude desdobra-se em conduta de desinteresse processual, ocasionando o abando da causa,  vale dizer,  deixar de manifestar nos autos quando determinado pelo Juízo origem. Ora, tal atitude é uma conduta de abandono dos autos, desnecessário, portanto, que o magistrado venha a perquirir a subjetividade do autor a revelar um desinteresse no prosseguimento da ação, exigência não constante das regras do Código de Processo Civil. 5. Esclareça-se que não é necessário o requerimento do réu, aqui apelado, para a extinção do processo, vez que nos autos não ocorreu a triangulação da relação processual, vale dizer, a intimação do apelado como determina o Código de Processo Civil, posto a ausência de regularização do polo passivo da demanda. Entendimento que encontra consonância na jurisprudência da Corte Superior. 6. Assim, na hipótese em deslinde, não houvera a relação processual aperfeiçoada, dispensável a provocação do apelado como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor da retromencionada jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a contrário sensu. 7 Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 



RELATÓRIO


Cinge-se os autos sobre Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão do Juízo de Origem da 5º Vara Cível da Comarca de Teresina em que consta como apelado FERNANDO ALBUQUERQUE DA SILVA, na ação de busca e apreensão que fora extinta sem julgamento do mérito por abandono da causa.

Aduz a instituição financeira apelante que para que se verifique como motivo de extinção do processo o abandono da causa, necessário se faz que a demonstração do elemento subjetivo, portando que o autor se manifeste intencionalmente no sentido de abandonar a causa. Alega ainda que em momento algum existe qualquer ato processual que possa ser caracterizado como desinteresse do autor ora embargante pela causa.

Argumenta ainda que o termo inicial da contagem do prazo para que existam, de fato, motivos ensejadores da extinção do processo se conta a partir da data em que o autor fora pessoalmente intimado para dar continuidade à causa e como argumento de convicção processual, faz referência ao princípio do julgamento pela primazia do mérito. Ao final, requer a reforma da sentença. 

Intimado o Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer por não ser hipótese legal de intervenção ministerial.

É o relatório.


VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito.

O Código de Processo Civil, dispõe no inciso III do art. 485 que o juiz resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias."


Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessário a inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível). In casu, o apelante manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, conforme observa da dinâmica dos autos ID (6078795) - (págs. 04,07,10,12).

Ressalte-se, portanto, a disposição contida no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015:


Art. 274. (...)

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”


Assim, considera-se válida a intimação em exame, vez que realizada de forma ordinária pelos correios com aviso de recebimento a parte apelante, e diga-se, no endereço informado nos autos pelo autor da ação, conforme se vê do ID (6078795) - ( pág. 10). Evidente, pois a desídia processual do apelante, vez que deixou de atualizar o endereço nos autos para o encaminhamento das comunicações processuais. 

Explicitada atitude desdobra-se em conduta de desinteresse processual, ocasionando o abando da causa,  vale dizer,  deixar de manifestar nos autos quando determinado pelo Juízo origem. Ora, tal atitude é uma conduta de abandono dos autos, desnecessário, portanto, que o magistrado venha a perquirir a subjetividade do autor a revelar um desinteresse no prosseguimento da ação, exigência não constante das regras do Código de Processo Civil.

Esclareça-se que não é necessário o requerimento do réu, aqui apelado, para a extinção do processo, vez que nos autos não ocorreu a triangulação da relação processual, vale dizer, a intimação do apelado como determina o Código de Processo Civil, posto a ausência de regularização do polo passivo da demanda. Entendimento que encontra consonância na jurisprudência da Corte Superior, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na h ipótese dos autos" (REsp 1.831.958/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019). 2. Agravo Interno não provido.(AgInt no RMS 64.298/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021)


Assim, na hipótese em deslinde, não houvera a relação processual aperfeiçoada, dispensável a provocação do apelado como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor da retromencionada jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a contrário sensu.


3. Dispositivo.

Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE provimento mantendo a sentença por abandono da causa e o faço com fulcro no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de condenação de honorários na origem, inviável aludido arbitramento nesta instância.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 



Detalhes

Processo

0005743-35.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FERNANDO ALBUQUERQUE DA SILVA

Publicação

27/07/2022