
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755136-94.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Acidente Aéreo]
AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
AGRAVADO: JOSE OLONCO DE HOLANDA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROTOCOLO DE PETIÇÃO E DOCUMENTOS RELATIVOS A PESSOA DIVERSA DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, na qual houve a concessão da tutela antecipada pleiteada por JOSE OLONCO DE HOLANDA, aqui Agravado.
Contudo, ao compulsar os documentos acostados ao presente Agravo verifico que todos fazem referência à pessoa de JEOVÁ AVELINO DA SILVA. (ID 7442798, 7442800, 7442801,7442803)
Consoante a jurisprudência do STJ, o protocolo de recurso com indicação de processo diverso configura erro grosseiro e a juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica intempestividade da insurgência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1699523 - RJ (2020/0107248-9) DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto por UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉ QUE PROTOCOLOU O RECURSO DE APELAÇÃO NOS AUTOS DE PROCESSO DIVERSO, EM TRÂMITE EM OUTRO JUÍZO, SOMENTE VINDO A INFORMAR O EQUÍVOCO APÓS A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PETIÇÃO AQUI PROTOCOLADA QUE CONSISTE EM MERA CÓPIA DO RECURSO ERRONEAMENTE DIRECIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO, PELA SERVENTIA, QUANTO AO PREPARO E TEMPESTIVIDADE. NO CASO, CABERIA AO PATRONO DA PARTE INTERESSADA, IMEDIATAMENTE APÓS A OCORRÊNCIA DO EQUÍVOCO, ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO." Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 399-403. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 188, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual não se manifestou sobre o tema; e b) de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, deve ser aceito o recurso, ainda que protocolado em autos diversos. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-RJ analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1837266/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, o protocolo de recurso com indicação de processo diverso configura erro grosseiro e a juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica intempestividade da insurgência. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o protocolo de recurso com indicação de processo diverso configura erro grosseiro e a juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica intempestividade da insurgência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1238943/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes. 2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo"(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1698196/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2021. Ministro RAUL ARAÚJO Relator. (STJ - AREsp: 1699523 RJ 2020/0107248-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 30/09/2021)
Nesse sentido, verifico que o Agravo de Instrumento de ID. 7442806 interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica n° 0800135-36.2022.8.18.0032 é inexistente, e, portanto, não merece ser conhecido.
Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do agravo de Instrumento, eis que ausentes os pressupostos de admissibilidade.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
-PI, 15 de junho de 2022.
0755136-94.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJOSE OLONCO DE HOLANDA
Publicação16/06/2022