TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0000054-42.2003.8.18.0047 / Cristino Castro – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000054-42.2003.8.18.0047 (Ação Penal do Júri).
Recorrente: João Vieira dos Santos (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Marcelly Santos de Sousa1.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – INVIÁVEL – TESE AINDA NÃO COMPROVADA DE PLANO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca da tese da ausência de animus necandi, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por João Vieira dos Santos (id. 4540659 - Pág. 144), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI (em 09/09/2020, id. 4540659 - Pág. 126/131) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio simples, na modalidade tentada), com direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 4540658 - Pág. 2/5), in verbis:
1 Conforme se depreende dos autos do Inquérito Policial em apenso, o acusado, em 19 de fevereiro do ano em curso [rectius: 2003], disparou arma de fogo, do tipo bate-bucha, contra a vítima, o Sr. Francisco Laranjeira Neto, chegando a alvejá-lo, com o claro intuito de obter sua morte (cfr. declarações de fls. 05/08).
2 Comprovada está a materialidade delitiva (declarações e auto de apreensão da arma de fogo) e a autoria (cfr. declarações prestadas no Inquérito Policial).
3 O animus neccandi está evidente, eis que o acusado disparou no peito da vítima e só não conseguiu seu objetivo por força do acaso, (…) Frise-se que o acusado já havia ameaçado a vítima de morte.
4 Claramente, Exa., está-se diante de fato que se adequa, de forma mediata ao tipo legal previsto no art. 121, caput, do Código Penal, que assim dispõe: (omissis)
5 A adequação é mediata uma vez que a conduta do acusado só se encaixa no tipo legal do homicídio (art. 121) por através do dispositivo de extensão previsto no art. 14, inciso II, do Código Penal que prevê como crime tentado “quando iniciada a execução, não se consuma por circunstância alheia à sua vontade”,
6 Não há qualquer dúvida que a conduta do acusado corresponde perfeitamente à execução do crime de homicídio, uma vez que possibilitou de forma real a efetivação do resultado. Lembra a doutrina a fronteira entre a preparação e a execução: (omissis)
7 Também não resta dúvidas de que o autor não desistiu da execução, fazendo tudo que estava ao seu alcance para chegar ao resultado morte: disparo com arma de fogo no peito da vítima.
8 A Intenção do agente era efetivamente causar o resultado morte. Tanto o é, que há muito vinha ameaçando a vítima, além do mais, como já se mencionou, empreendeu todo seu esforço para alcançá-la.
9 O crime tentado, conforme lembra Alberto Silva Franco, “se caracteriza por ser um tipo manco, truncado, carente. Se, de um lado, exige o tipo subjetivo completo correspondente à fase consumativa, de outro, não realiza o tipo objetivo” (em Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, 5. ed., São Paulo, RT, 1995, pg. 152). Assim, no presente caso, o dolo do autor ilumina perfeitamente o tipo, tomando os atos executórios praticados, embora não se tenha chegado a consumação, em condutas puníveis, ou seja, em CRIME TENTADO.
10 Deve o autor, portanto, responder por crime de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II e seu parágrafo único).
Recebida a denúncia (em 02/10/2003, id. 4540658 - Pág. 30) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4540659 - Pág. 145/149), “que a decisão de pronúncia seja revista para que o crime de homicídio consumado seja desclassificado para lesão corporal leve, com base no art. 418 e 419, do Código de Processo Penal”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4540659 - Pág. 156/162), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
Exercendo juízo de retratação (id. 4540659 - Pág. 167), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 5421583 - Pág. 1/9).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.
Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
É o relatório.
1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, a desclassificação delitiva.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP).
RAZÕES DE FATO. VÍTIMA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. REGIÃO FATAL. Com efeito, a vítima, Sr. FRANCISCO LARANJEIRA NETO, confirmou em juízo a versão extrajudicial, que ora amparou o oferecimento da denúncia. Esclareceu que, cerca de 02 (dois) meses antes do fato, tomou ciência de que o acusado, Sr. JOÃO VIEIRA DOS SANTOS, a ameaçava de morte. Então, naquele dia fatídico, enquanto a vítima (FRANCISCO) se dirigia até um bar, ouviu um estampido e as chamas de um disparo de arma de fogo, provenientes da residência do acusado (JOÃO VIEIRA).
Consoante versão exposta pela vítima, a conduta teria sido praticada de inopino, em local de pouca iluminação, encontrando-se o acusado escondido em meio à escuridão. Além disso, teria sido atingida no tórax, em região sabidamente fatal. E, por fim, acrescentou que permaneceu internada em um hospital por cerca de 08 (oito) a 15 (quinze) dias.
A irresignação defensiva concentra-se exclusivamente na alegação da ausência de animus necandi. Em sua ótica, o acusado tencionava apenas lesionar a vítima. Porém, a conjuntura fática acima exposta levanta grande dúvida acerca da tese desclassificatória, sendo razoável a manutenção da decisão de pronúncia.
RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de desclassificação.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 1º a 8 de julho de 2022.
Teresina, 19/07/2022
0000054-42.2003.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorJOAO VIEIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/07/2022