TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0757992-65.2021.8.18.0000 / Teresina – 8ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0005139-59.2019.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Vinícius Alves da Silva (RÉU PRESO).
Advogado: José Maria Malherme Ribeiro Júnior (OAB/PI 17111)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, DO CP) – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – REJEIÇÃO – PENA PECUNIÁRIA – PROPORCIONALIDADE À PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – REDUÇÃO ACOLHIDA – AFASTAMENTO – ÓBICE LEGAL – CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO DE ISENÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena pecuniária, imposta ao apelante Vinícius Alves da Silva, para 20 (vinte) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vinícius Alves da Silva (id. 4767154 - Pág. 677), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 07/12/2020; id. 4767154 - Pág. 619/657) que o condenou à pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 1572, §3º, II (latrocínio), e art. 157, §2º, II, e §2º-A, I (roubo duplamente majorado), c/c o art. 703, todos do Código Penal (em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4767156 - Pág. 33/38), a saber:
I – Narram os autos do IP anexo, que aos 28 de Agosto de 2019, por volta das 20:45hs, a vítima, FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPELO E SILVA, estava em companhia de seu primo, JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA, no estabelecimento Trailler do Seu Chiquinho (Espetinho do Seu Titico), localizado em frente à Quadra 01, Bloco 09, Conjunto Tancredo Neves, zona sudeste de Teresina-PI. No local, os dois pediram uma cerveja e um tira-gosto, sendo que o veículo (Toyota Hilux) de FRANCISCO DAS CHAGAS se encontrava aberto com o som ligado. Repentinamente, dois indivíduos, posteriormente identificados e ora Denunciados, chegaram ao local e anunciaram o roubo.
Que, a vítima JOSÉ BRAZ foi rendido e colocado deitado com um revólver apontado para sua cabeça pelo ora Denunciado VINÍCIUS ALVES DA SILVA, vulgo PAULISTA, sendo que teve o seu celular e chave de seu veículo subtraídos.
Que, diante disso, a vítima, FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPELO E SILVA, no afã de defender a si e ao seu primo, correu em direção ao seu veículo Toyota Hillux, visto que possuía um revólver calibre 38 dentro do carro, mas acabou sendo acompanhado pelo ora Denunciado IGOR ARAÚJO DE SOUZA, vulgo DAS CARRETAS, e ambos travaram uma luta corporal.
Que, naquele instante, o ora denunciado VINÍCIUS ALVES DA SILVA, vulgo PAULISTA, que estava rendendo a vítima JOÃO BRAZ, correu para ajudar o COMPARSA, IGOR ARAÚJO DE SOUZA, momento em que a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS foi alvejado por dois disparos de arma de fogo, vindo a óbito no local, apesar do SAMU ter sido acionado.
Que, os ora denunciados VINÍCIUS ALVES DA SILVA e IGOR ARAÚJO DE SOUZA, fugiram no veículo Toyota Hilux, da vítima FRANCISCO DAS CHAGAS, o qual foi abandonado na Rua Prefeito Wall Ferraz, aproximadamente 1,4 km, e levaram ainda o aparelho celular e a arma de fogo da vítima FRANCISCO DAS CHAGAS (um revólver calibre 38) e o celular da vítima JOÃO BRAZ.
Que, após diligências, o ora denunciado VINÍCIUS ALVES DA SILVA (vulgo Paulista) foi preso em flagrante delito portando um revólver calibre 32 com uma munição deflagrada e cinco intactas, e confessou ser um dos autores do crime ora narrado, bem como declinou o nome de seu comparsa: IGOR ARAÚJO DE SOUZA, sendo este especializado em roubo de veículos, estando, atualmente, foragido.
Que, o veículo e o celular da vítima FRANCISCO DAS CHAGAS foram recuperados pela Polícia Militar, porém o celular da vítima JOÃO BRAZ não foi recuperado, tampouco a arma de fogo daquele.
Que, a vítima JOÃO BRAZ compareceu na Delegacia e fez o reconhecimento de VINÍCIUS ALVES DA SILVA com um dos autores dos crimes.
Que, em audiência de custódia, o ora Denunciado VINÍCIUS ALVES DA SILVA confessou o crime, tal como em entrevista televisiva no momento de sua prisão e durante o interrogatório no DHPP.
Que, foram coletadas imagens de câmeras de CFTV, em que constam IGOR e VINÍCIUS andando juntos na zona sudeste, momentos antes do crime, tendo sido informado por VINÍCIUS, que estavam à procura de um veículo Hilux para ser roubado, vez que tal tipo de veículo havia sido encomendado por pessoa localizada em Caxias/MA e lá seria vendido.
Que, foi ouvido ainda o taxista RYCHARLLYSSON DA SILVA, que levou os ora denunciados até o local próximo ao crime, entretanto averiguou-se que este não tem participação no delito.
Que, IGOR ARAÚJO SOUZA, cumpria pena na Penitenciária Major César, mas fugiu no mesmo dia do crime, segundo informado pela referida unidade prisional.
Consta nos autos, que a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS foi alvejado por disparos de arma de fogo na região das costas, enquanto corria, na esperança de salvar sua vida.
Consta ainda, que apresentou-se, espontaneamente, no 22º Distrito Policial, a ora denunciada MARIA DA CONCEIÇÃO DE SENA, que foi encaminhada ao 8º DP (Unidade Policial cuja circunscrição abrange o local do fato), afirmando que havia participado do crime ora narrado, e que além dos denunciados já mencionados, ainda teria a participação de mais um outro indivíduo de alcunha Neguinho (Anderson Gabriel Silva, menor de idade), e este seria o autor dos disparos contra a vítima e antes do crime, teriam, em associação criminosa, praticado outros diversos roubos.
Entretanto, a Autoridade Policial apurou que tal relato não subsiste, porquanto o ora denunciado VINÍCIUS declinou em sede de interrogatório e em audiência de custódia que somete ele e IGOR praticaram o crime, fato esse corroborado por outros elementos probatórios colhidos durante a investigação (imagens de câmeras de CFTV, termos de depoimento de testemunha, relatório de investigação, etc.), e, por fim, considerando que o intuito da denunciada MARIA DA CONCEIÇÃO DE SENA, seria obstaculizar a investigação, pois esta teve um relacionamento amoroso com VINÍCIUS, segundo consta em seu interrogatório e o foco seria retirar a autoria dos disparos realizados por VINÍCIUS e IGOR, para imputar a um menor de idade.
Que, por ocasião da audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva de VINÍCIUS. Ademais, o ora Denunciado IGOR ARAÚJO DE SOUZA cumpria pena na Penitenciária Major César em regime semiaberto, mas encontra-se foragido desde o dia do cometimento do crime.
Que, todos os ora Denunciados: VINÍCIUS, IGOR e MARIA DA CONCEIÇÃO, possuem registros criminais anteriores, conforme consta no sistema Themis Web, extrato em anexo.
Por oportuno, de logo informa a Vossa Excelência que este Órgão Ministerial, deixa de apresentar proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, nos termos da Lei nº 9.099/95, em relação à ora Denunciada MARIA DA CONCEIÇÃO DE SENA, em face dos antecedentes criminais ostentados pela mesma.
Anexos: Auto de Prisão em Flagrante, Termos de Declarações Testemunhais, Boletim de Ocorrência, Termo de Interrogatório, Autos de Apreensão e Apresentação, Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta (fls. 28/41), Requisição de Exame Pericial em cartucho de munição de arma de fogo (fls. 49 e 90) , Papiloscópico em veículo (fls. 52), Laudo de Exame de Corpo de Delito Cadavérico (fls. 137), Autos de Reconhecimento de Pessoa (fls. 69/70, 78, 83, 85/86, , Declaração de Óbito, Relatório de Investigação Policial, etc.
II– Isto posto, considerando-se a existência suficiente de indícios de autoria e materialidade delitiva, este Órgão Ministerial vem apresentar DENÚNCIA em desfavor de VINÍCIUS ALVES DA SILVA e IGOR ARAÚJO DE SOUZA, pela prática do crime descrito no Art. 157, §2°, II, §2°-A, I e §3°, II (Latrocínio) e Art. 157 (sic) Art. 157, §2°, II, §2°-A, I, c/c art. 69 (concurso material) tipificados no Código Penal Brasileiro e em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO DE SENA, pela prática do crime descrito no Art. 341, caput, tipificado no Código Penal Brasileiro, em cujas penas se acham incursos.
Recebida a denúncia (em 28/09/2019; id. 4767154 - Pág. 379/381) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4767156 - Pág. 225/244), “que seja recebida, autuado e processado o presente recurso de APELAÇÃO, bem como apreciadas as razoes anexas, para que, seja conhecido e ao final provido o presente apelo, reformando a sentença prolatada pelo Juízo a quo em favor do apelante VINÍCIUS ALVES DA SILVA de acordo com as pretensões a que se seguem: Que seja reformada a sentença de primeiro grau e seja absolvido o apelante no tocante ao crime tipificado no artigo 157, parágrafo 3º, inciso II do Código Penal brasileiro (roubo majorado pelo resultado morte) aplicando assim o disposto no §2º do artigo 29 do código Penal; A defesa requer de forma subsidiaria à tese principal anteriormente elencada e caso Vossas Excelências não entendam pela absolvição do réu, pugna pela diminuição da pena do apelante em um terço, já que sua participação foi de menor importância para a consumação do crime de latrocínio, aplicando assim o disposto no §1º do artigo 29 do código Penal; Que deve ser reformada a sentença no tocante à condenação do apelante Vinícius Alves da Silva pelo crime de roubo majorado, devendo o mesmo ser absolvido pela inexistência de provas contundentes de materialidade e autoria delitiva, nos termos do artigo 386, inciso V e VII do Código de Processo Penal; Que seja reformada a sentença condenatória no tocante à pena de multa, assim como na condenação ao pagamento das custas processuais por insuficiência de recursos”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4767156 - Pág. 247/265), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 5136691 - Pág. 1/21).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
É o relatório.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante reconhecimento da minorante da participação de menor importância (art. 291, §1º, do CP), em seu grau mais benéfico (de um terço), e (iii) o afastamento da condenação a título de (iii-a) pena pecuniária e (iii-b) custas processuais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o apelante praticou os delitos tipificados no art. 157, §3º, II (latrocínio), e art. 157, §2º, II, e §2º-A, I (roubo duplamente majorado), c/c o art. 70, todos do Código Penal (em concurso formal).
RAZÕES DE FATO. VÍTIMA SOBREVIVENTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESTEMUNHAS POST FACTUM. LAUDO PERICIAL. De fato, a vítima sobrevivente confirmou em juízo, com firmeza e riqueza de detalhes, a versão extrajudicial que ora embasou o oferecimento da denúncia. Expôs que as vítimas (JOSÉ e FRANCISCO), dois primos, encontravam-se em momento de lazer, consumindo bebida alcoólica e churrasco, quando foram surpreendidas pelos acusados (IGOR e VINÍCIUS). Eles abordaram-nas, exigindo-lhes os pertences. Porém, FRANCISCO (vítima fatal) correu em direção ao veículo, com IGOR ao seu encalço. No interior da HILUX, travaram uma luta corporal. Enquanto isso, do lado de fora, VINÍCIUS dominava JOSÉ (vítima sobrevivente). Após obrigar JOSÉ a permanecer deitado, com o rosto encostado no chão e as mãos sobre a cabeça, VINÍCIUS também se dirigiu até o automóvel. Assim que se aproximou, VINÍCIUS efetuou o primeiro disparo, contra a lateral do tórax de FRANCISCO, e, na sequência, o arrancou de dentro do carro, puxando-o pelo braço, ainda com vida mas “já grogue”. Foi então que IGOR efetuou o segundo disparo, contra as costas de FRANCISCO, que então “caiu de bruços [ao chão] já morto” (“morte instantânea”). Em seguida, empreenderam fuga, em posse do veículo subtraído (de propriedade da vítima falecida), e levando consigo os aparelhos celulares de propriedade delas. Sucedeu, porém, que a HILUX deixou de funcionar, em razão acionamento da trava de segurança, e eles tiveram que a abandonar na estrada. A polícia já havia sido acionada e localizaram VINÍCIUS. Na delegacia, ele foi posicionado entre 06 (seis) indivíduos e JOSÉ o reconheceu, sem sombra de dúvidas, como aquele agente delitivo que o havia dominado. Esclareceu que, durante o iter criminis, foi possível observar sua fisionomia inesquecível e, sobretudo, uma tatuagem na garganta, uma de suas características físicas mais notórias e marcantes. Por fim, acrescentou que os disparos foram realizados de armas de fogo distintas, tanto que foi possível distinguir o estampido de cada um dos revólveres utilizados. VINÍCIUS disparou uma arma de fogo calibre .32 (ponto trinta e dois), enquanto IGOR uma .38 (ponto trinta e oito).
As lesões narradas são compatíveis com aquelas descritas no Laudo Cadavérico (id. 4767154 - Pág. 289):
HISTÓRICO: Cadáver com história ter sido vítima de disparos por arma de fogo na região do tórax. DESCRIÇÃO: Cadáver com pele fria, rigor mortis generalizado, livores hipostáticos na região dorsal, trajando bermuda cinza e cueca azul escura, apresentando as seguintes lesões: 1. ferimento perfurocortante na região do hemitórax esquerdo com orla de equimose, enxugo, e escoriação, compatível com ferimento de entrada de projétil de arma de fogo. 2. ferimento perfurocortante na região dorsal, ao nível da transição toracolombar, levemente à direita, com orla de equimose, enxugo, e escoriação, compatível com ferimento de entrada de projétil de arma de fogo. 3. Ferimento contuso na região do supercílio esquerdo compatível com traumatismo contuso. Foi realizada abertura das cavidades torácica e abdominal, na qual se observou: CAVIDADE TORÁCICA: Hemorragia na cavidade torácica, fraturas do gradil costal esquerdo, LESÃO CARDÍACA a nível ventricular de cerca de 4 cm. Foi encontrado projétil livre na cavidade torácica. CAVIDADE ABDOMINAL: Discreta hemorragia intraabdominal. Sem lesão de vísceras abdominal. Foi realizada incisão dorsal, na região toracolombar, para busca de projétil, no qual se encontrou projétil em nível de vértebra da coluna cervical. Ambos os projéteis forma armazenados em saco de vestígios. DISCUSSÃO: Pelas características dos ferimentos, pôde-se deduzir que o periciado morreu devido à lesão cardíaca decorrente de um ferimento por projétil de arma de fogo na região do tórax. O outro projétil encontrado nas proximidades da coluna não atingiu órgãos vitais em seu trajeto. O ferimento na região do supercílio foi produzido por instrumento de ação contundente, e não por projétil de arma de fogo. CONCLUSÃO: Morte em decorrência de lesão cardíaca por ferimento por projétil de arma de fogo de característica homicida. [grifo nosso]
DEMAIS TESTEMUNHAS (DESINFLUENTES). Quanto aos demais elementos de prova oral, colhidos em juízo, pouco contribuíram para a elucidação dos fatos.
Finalmente, o apelante, em sua autodefesa judicial, apresentou uma confissão qualificada. Em apertada síntese, confirmou a versão exposta pela vítima sobrevivente, porém, com ressalvas. Afirmou que somente VINÍCIUS portava uma arma de fogo, calibre .32 (ponto trinta e dois). Quando FRANCISCO correu, com IGOR em seu encalço, também se dirigiu até eles. Contudo, se distraiu quando a vítima sobrevivente empreendeu fuga. Foi quando IGOR teria lhe tomado a arma e efetuado o primeiro disparo, contra o braço esquerdo da vítima fatal. Na sequência, IGOR teria devolvido a arma (a VINÍCIUS), adentrado no veículo e munido-se do outro revólver, calibre .38 (ponto trinta e oito), vindo então a efetuar o segundo disparo, contra as costas da vítima fatal.
Sucede, porém, que a versão autodefensiva, além de pouco razoável/verossímil, encontra-se isolada no acervo probatório.
Com efeito, não faz sentido que IGOR, já de posse de um revólver (o qual inclusive já havia efetuado um disparo), venha a buscar um segundo revólver para efetuar um novo disparo. Mais razoável, portanto, a versão exposta pela vítima.
Além disso, a versão autodefensiva encontra-se contraditória, em comparação com aquela exposta no momento da prisão, durante entrevista concedida a um repórter televisivo, cuja filmagem resultou acostada aos autos. Naquela ocasião, afirmou que nenhum disparo teria sido realizado do revólver que portava consigo, de calibre .32 (ponto trinta e dois).
Por todas essas razões, a versão autodefensiva perde credibilidade, sendo mais razoável e verossímil a versão firme e detalhada exposta pela vítima sobrevivente.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2 Da dosimetria.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (REJEIÇÃO). DOMÍNIO DO FATO E AUXÍLIO DURANTE TODO O ITER CRIMINIS. Tampouco merece guarida o pedido de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP). Com efeito, o apelante confessou que decidiu praticar o roubo de um automóvel com a finalidade de quitar uma dívida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com um traficante. Foi ele quem liderou a empreitada criminosa. Portanto, possuía o domínio do fato. Além disso, foi um dos executores diretos, participou de todo o inter criminis e ainda prestou auxílio durante a fuga2. Então, diante dessa conjuntura, não faz jus à benesse.
Assim, rejeito o pleito de redimensionamento da pena.
3 Da pena pecuniária.
HIPOSSUFICIÊNCIA (IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.
PROPORCIONALIDADE À PENA-BASE (MÍNIMO LEGAL). REDUÇÃO (ACOLHIDA). Por outra razão merece acolhida o pleito de redução da pena pecuniária. De fato, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante incrementou a pena pecuniária, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base, fixada na origem no mínimo legal 04 (quatro) anos, para cada delito. Assim, em razão do concurso de delitos, adoto o cômputo material, previsto no dispositivo de regência (art. 72 do CP), e torno-a definitiva em 20 (vinte) dias-multa.
AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Finalmente, o pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157 do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Assim, acolho o pleito de redução da pena pecuniária e deixo de conhecer dos demais pedidos.
4 Das custas processuais.
A defesa pleiteia genericamente a reforma da sentença no que toca às custas processuais. As razões de pedir seguem a mesma toada. Portanto, deixou de formular pedido expresso, em patente violação ao princípio da dialeticidade.
Por outro lado, em atenção ao princípio da ampla defesa, será compreendido como pedido de isenção.
PEDIDO DE ISENÇÃO FORMULADO PELA DEFESA CONSTITUÍDA (NÃO CONHECIMENTO). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. No que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, formulado por advogado constituído, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ3, a qual nos filiamos4, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.
Com efeito, o art. 804 do Código de Processo Penal não faz qualquer ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/50, revogado pela Lei 13.105/2015).
Assim, deixo de conhecer do pedido.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena pecuniária, imposta ao apelante Vinícius Alves da Silva, para 20 (vinte) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
2Confira-se, no STJ: HC 115056/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.15/10/2009.
3Confira-se no STJ: Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)” (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.14/09/2021); A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução. (STJ, AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020).
4Confira-se nesta Corte Estadual de Justiça: No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. (TJPI, Apelação Criminal 0755231-95.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.03/09/2021); O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. (TJPI, Apelação Criminal 0758817-43.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/08/2021).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena pecuniária, imposta ao apelante Vinícius Alves da Silva, para 20 (vinte) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 1º a 8 de julho de 2022.
Teresina, 19/07/2022
0757992-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVINICIUS ALVES DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/07/2022