Acórdão de 2º Grau

Roubo 0755318-17.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – 2 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS – REDUÇÃO DA PENA – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – PEDIDOS ACOLHIDOS – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento dos pleitos de redução da pena e de fixação do regime aberto; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755318-17.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0755318-17.2021.8.18.0000 / Piracuruca – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000546-29.2020.8.18.0050 (Ação Penal).

Apelante: Wellyson Oliveira da Silva (RÉU PRESO).

Defensor Público: Luís Alvino Marques Pereira1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE2 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS – REDUÇÃO DA PENA – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – PEDIDOS ACOLHIDOS – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento dos pleitos de redução da pena e de fixação do regime aberto;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wellyson Oliveira da Silva para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wellyson Oliveira da Silva (id. 4212594 - Pág. 26), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI (em 18/12/2020; id. 4212593 - Pág. 157/171) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, caput, do Código Penal (roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4212594 - Pág. 6/8), a saber:

Aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte, por volta das 10h15min, o acusado WELLYSON OLIVEIRA DA SILVA mediante violência e grave ameaça roubou uma bolsa, pertencente a vítima Maria Aline Cardoso da Silva, na Avenida, Nova Piracuruca, nesta urbe.

Na data e horário supramencionados, a vítima estava trafegando em sua motocicleta na Avenida Sete Cidades quando o acusado se aproximou em outra motocicleta e começou a puxar sua bolsa mediante violência, e dizendo: “solta a bolsa desgraçada”, momento o acusado deu um puxão e a vítima soltou a bolsa se desequilibrando da motocicleta, vindo a lesionar seu pé esquerdo.

A Polícia Militar foi acionada e se deslocou até o local dos fatos, vindo a obter informações junto à vítima sobre as características do autor do fato, o que lhes levaram a pessoa de WELLYSON OLIVEIRA DA SILVA.

Ato contínuo, diligenciaram em busca do acusado que foi encontrado ainda nas proximidades tentando evadir-se, momento em que a guarnição iniciou perseguição policial que veio a ser concluída na casa do acusado.

Na residência foram encontradas a motocicleta utilizada no crime, bem como a bolsa contendo os documentos pessoais e pertences da vítima, ocasião em que a policía (sic) procedeu à prisão em flagrante do acusado.

Diante do que restou apurado, o denunciado WELLYSON OLIVEIRA DA SILVA praticou a conduta de subtrair coisa alheia móvel, mediante violência a pessoa, depois de havê-la por qualquer meio reduzido à impossibilidade de resistência, incorrendo no delito tipificado no art. 157, caput do Código Penal, visto que subtraiu a bolsa da vítima mediante o uso da força, impedindo que a mesmo resistisse, fazendo a vítima se desequilibrar da motocicleta e vir a lesionar o pé esquerdo.

Desta maneira, a autoria e a materialidade do crime acima descrito está satisfatoriamente comprovada pela declaração da vítima e das testemunhas, bem como pelo auto de prisão em flagrante, sem olvidar no auto de exibição e apreensão (fl. 05), termo entrega/restituição (fl. 11) e o auto de exame de corpo de delito (fl. 29).

 

Recebida a denúncia (em 29/10/2020; id. 4212593 - Pág. 99/107) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4212594 - Pág. 27/37), que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, entendendo a) Preliminarmente, pela absolvição do Apelante Wellyson Oliveira da Silva, ante a ocorrência do princípio da insignificância, bem como pela mínima lesão causada ao bem jurídico tutelado, ocorrendo a atipicidade material do crime; b) Não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências, pugna-se pelo redimensionamento da pena-base fixada pelo Juízo a quo, reduzindo-a ao mínimo, com a valoração neutra das circunstâncias judiciais referentes à motivação, às circunstâncias e às consequências do delito, por medida de inteira justiça!! c) Que o cumprimento da pena seja desde o início no regime aberto. d) a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões, se assim o desejar”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4212594 - Pág. 39/49), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo provimento parcial da Apelação, reformando-se a r. sentença condenatória, tão somente para afastar a valoração negativa dos motivos do crime aplicada na primeira fase dosimétrica do apelante, devendo a sentença permanecer incólume nos demais termos (id. 5734496 - Pág. 1/10).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena e (iii) a fixação do regime aberto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples).

RAZÕES DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA (FIRME E DETALHADA). TESTEMUNHAS POST FACTUM. CONFISSÃO. De fato, a vítima e os policiais militares ratificaram em juízo as respectivas versões extrajudiciais que ora ampararam o oferecimento da denúncia.

A vítima confirmou que o acusado puxou a sua bolsa, contento seus pertences, enquanto gritava: “solta a bolsa desgraçada”. Tamanha a violência empregada, foi projetada ao chão, porque também puxada (juntamente com a bolsa). Detalhou que, em razão da queda, lesionou um dos pés. A polícia militar foi acionada e, após colher as características do agente delitivo e da motocicleta por ele utilizada, iniciaram as diligências que culminaram na prisão do acusado, ainda na posse de parte dos bens subtraídos. Na sequência, levaram-no até a presença dela, que se encontrava no Pronto Socorro, onde o reconheceu, com firmeza e sem sombra de dúvidas, como o autor do delito. Por fim, ela esclareceu que a bolsa e seus documentos pessoais não foram recuperados. Apenas foram restituídos a quantia em dinheiro, de R$ 80,00 (oitenta reais), e o aparelho celular, que havia adquirido por R$ 800,00 (oitocentos reais).

As demais testemunhas ouvidas em juízo, que ora se identificaram como os policiais militares que participaram dessas diligências, confirmaram suas atuações na narrativa exposta pela vítima.

O acusado também confessou em juízo a prática delitiva. Apenas ressalvou que parte dos bens foram devolvidos não em razão de os policiais os terem localizado, mediante buscas, mas sim porque ele os teria voluntariamente devolvido.

RAZÕES DE DIREITO. TESES DEFENSIVAS (REJEIÇÃO). A defesa pugna pela incidência dos princípios da insignificância, da bagatela e do in dubio pro reo. Porém, as teses defensivas ora mostram-se impertinentes, ora carecem de respaldo fático-jurídico.

IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ROUBO (INAPLICABILIDADE). Quanto ao princípio da bagatela, revela-se absolutamente incompatível com delitos praticados mediante violência ou grave ameaça, como os de roubo (abstrato)1. Revela tese jurídica sem respaldo jurisprudencial ou doutrinário.

Acrescente-se que os bens subtraídos foram indiretamente avaliados em mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, o acusado ressaltou em juízo que cumpre pena em regime semiaberto, pela prática de outro delito contra o patrimônio, implicando em habitualidade na prática delitiva.

Decerto que essa conjuntura fático-jurídica revela a presença da tipicidade formal e material, além do significativo desvalor tanto do resultado, quanto da ação e da culpabilidade. De consequência, revela-se inapta à incidência dos princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato2.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INVIÁVEL). Finalmente, revela-se absolutamente inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo. Diante do alcance de suficiente standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o acusado.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

2 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (04 VETORIAIS INIDÔNEAS). PENA-BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO). Por outro lado, na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica inidônea, pois ora genérica e insuficiente, ora sem respaldo na prova judicial, ora obscura e contraditória, tornando então inviável a manutenção das vetoriais desvaloradas na origem: CULPABILIDADE – encontra-se evidenciada, verificando-se que o dolo foi normal à espécie(obscura e contraditória); MOTIVAÇÃO DO CRIME – encontram-se relatadas nos autos, sendo desfavoráveis; o réu praticou a infração penal compelido pela ganância, pelo desejo de obtenção de lucro fácil(genéria e insuficiente); CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – encontram-se relatadas nos autos, sendo desfavoráveis; o réu abordou a vítima de forma ríspida e violenta, com a finalidade de praticar roubo, gerando constrangimento e temor na vítima, proferindo contra ela xingamento, e demonstrando que premeditou a prática do delito(genéria e insuficiente); CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – encontram-se relatadas nos autos, sendo desfavoráveis; em que pese a recuperação do objeto do crime, a ação criminosa gerou elevado temor na vítima, conforme colhido em seu depoimento e insegurança à própria sociedade pelo modus operandi praticado pelo agente(genérica e sem respaldo na prova judicial).

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.

Assim, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, que ora transformo em definitiva.

Com efeito, nas fases seguintes, ora não objeto de irresignação recursal, foi reconhecida na origem tão somente a atenuante da confissão espontânea, resultando, porém, inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).

Assim, acolho o pleito de redução da pena.

 

3 Do regime.

REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (ACOLHIDA). Acolho, também, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, dada a neutralização das vetoriais desvaloradas na origem e o não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP3).

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wellyson Oliveira da Silva para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA EM CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela prática do crime mediante violência, incabível a desclassificação para o crime de furto, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 3. Mantida a condenação pelo delito de roubo, não há falar na incidência do princípio da insignificância, porquanto não se aplica aos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa. 4. A teor da Súmula 582/STJ, tem-se a consumação do crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1589938/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/02/2020) [grifo nosso]. Ainda no STJ: REsp 1159735/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.15/06/2010; HC 100528/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.10/06/2008; e HC 60185/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.03/04/2007. No STF: RHC 106360, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.18/09/2012; HC 97190, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ªT., j.10/08/2010; e RE 454394 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ªT., j.02/03/2007.

2Conferir no STJ: HC 344253/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.03/05/2016); HC 191712/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.17/05/2012); e HC 35800/RS, Rel. Min. PAULO MEDINA, 6ªT., j.03/03/2005). No STF: HC 153980 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ªT., j.18/05/2018); HC 121134, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ªT., j.06/05/2014); RHC 118104, Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 2ªT., j.12/11/2013); e HC 104490, Rel. Min. AYRES BRITTO, 2ªT., j.15/02/2011).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wellyson Oliveira da Silva para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 1º a 8 de julho de 2022.


Teresina, 19/07/2022

Detalhes

Processo

0755318-17.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

WELYSON OLIVEIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/07/2022