Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0004199-94.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS (I) MINISTERIAL E (II) DEFENSIVO – 1 (II) DESCLASSIFICAÇÃO – PLEITO DEFENSIVO REJEITADO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 (I) DOSIMETRIA – AGRAVAMENTO DA PENA-BASE – PLEITO MINISTERIAL ACOLHIDO – (I) FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – PLEITO MINISTERIAL ACOLHIDO – (I) INDENIZAÇÃO EX DELICTO – FIXAÇÃO – PLEITO MINISTERIAL ACOLHIDO NO MÍNIMO LEGAL – (II) PLEITO DEFENSIVO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA – QUANTUM ORIGINALMENTE FIXADO NO MÍNIMO LEGAL – PARCELAMENTO INOPORTUNO – RECURSOS (I) PARCIALMENTE PROVIDO E (II) IMPROVIDO. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório; 2 Diante do parcial acolhimento dos pleitos ministeriais, impõe-se o redimensionamento da pena, a alteração do regime e a fixação do quantum mínimo indenizatório; 3 Recurso ministerial parcialmente provido e defensivo improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004199-94.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal Nº 0004199-94.2019.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0004199-94.2019.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante/Apelado 01: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelante/Apelado 02: Kleverland Barros Bento (RÉU PRESO).

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS (I) MINISTERIAL E (II) DEFENSIVO1 (II) DESCLASSIFICAÇÃO – PLEITO DEFENSIVO REJEITADO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 (I) DOSIMETRIA – AGRAVAMENTO DA PENA-BASE – PLEITO MINISTERIAL ACOLHIDO – (I) FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – PLEITO MINISTERIAL ACOLHIDO – (I) INDENIZAÇÃO EX DELICTO – FIXAÇÃO – PLEITO MINISTERIAL ACOLHIDO NO MÍNIMO LEGAL – (II) PLEITO DEFENSIVO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA – QUANTUM ORIGINALMENTE FIXADO NO MÍNIMO LEGAL – PARCELAMENTO INOPORTUNO – RECURSOS (I) PARCIALMENTE PROVIDO E (II) IMPROVIDO.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório;

2 Diante do parcial acolhimento dos pleitos ministeriais, impõe-se o redimensionamento da pena, a alteração do regime e a fixação do quantum mínimo indenizatório;

3 Recurso ministerial parcialmente provido e defensivo improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao ministerial, com o fim de agravar a reprimenda imposta ao acusado para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial  echado, cominada com o pagamento de indenização, a título de danos materiais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (id. 4462585 - Pág. 314) e por Kleverland Barros Bento (id. 4462585 - Pág. 342), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 03/02/2020; id. 4462585 - Pág. 277/286) que condenou o 2º apelante (Kleverland) à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, caput, do Código Penal (roubo simples), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4462585 - Pág. 120/122), a saber:

Consta do incluso inquérito policial que no dia 09 de julho de 2019, por volta das19h, na residência situada na Rua Nilo Peçanha, nº 1.572, Bairro Lourival Parente, nesta cidade e comarca de Teresina, o ora DENUNCIADO subtraiu, mediante violência e grave ameaça verbal, 01 (um) aparelho celular iPhone XS MAX na cor dourada, 01 (uma) carteira porta cédulas, 01 (um) perfume, bem como diversas joias e documentos pessoais, pertencentes à Sra. MARIANA RODRIGUES LIMA.

Segundo apurado, nas circunstâncias supramencionadas, a vítima encontrava-se na sua residência localizada no logradouro retrotranscrito quando, para seu espanto, deparou-se com um homem desconhecido no interior do ambiente já na posse do perfume da prejudicada. Nesse momento, o infrator ordenou que a vítima se dirigisse a um dos quartos da residência e retirasse suas vestes, dispondo as mãos na altura da cintura, insinuando o porte de eventual arma de fogo.

Ato contínuo, enquanto o investigado acariciava o próprio órgão genital e subtraía as joias portadas pela prejudicada, o mesmo tentou constranger a vítima, também mediante violência e grave ameaça verbal, a praticar ato libidinoso por ele estipulado, não se consumando esta prática criminosa por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em consideração a fuga empreendida pelo transgressor após a chegada do primo da vítima ao local em questão, quem seja, o Sr. YURI KLINSMA LIMA GOMES.

Destarte, quando o primo da prejudicada chegou à referida residência, acionou prontamente a buzina de seu automóvel, momento no qual o infrator distraiu-se e a vítima conseguiu desvencilhar-se de suas investidas, buscando imediatamente ajuda ao seu familiar. Nesse ínterim, uma vez no interior do veículo de seu parente, a prejudicada comunicou o ocorrido à Polícia Militar e requereu as diligências imprescindíveis à elucidação do evento delituoso, repassando a localização do infrator às forças policiais, tendo em vista que o aparelho celular subtraído possui dispositivo de rastreamento em tempo real.

Em vista disso, com as informações devidamente repassadas, os policiais designados conseguiram alcançar o suspeito nas proximidades do Condomínio Verde Que Te Quero Verde, Bairro Parque São João, nesta capital, ocasião na qual este já se achava detido por populares que tomaram conhecimento das práticas criminosas então narradas. Empós, o denunciado fora autuado em flagrante delito e conduzido à Central de Flagrantes para as providências legais.

O aparelho celular subtraído da vítima foi devidamente restituído, conforme consta dos Autos de Apresentação e Apreensão e de Restituição acostados às fls. 10/11. Por sua vez, a vítima reconheceu, de modo inequívoco, o indiciado como o verdadeiro autor dos crimes acima descritos, conforme apresentado no Auto de Reconhecimento de Pessoa juntado às fls. 13.

Em tempo, a certidão criminal positiva do acusado foi trazida às fls. 26/26-v do Auto de Prisão em Flagrante, denotando perfil voltado à prática recorrente de crimes.

Ante o exposto, o Ministério Público denuncia KLEVERLAND BARROS BENTO como incurso, em concurso material de crimes, nas penas do art. 157, caput e do art. 213, caput c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e ao final condenado, nos termos do arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal as pessoas abaixo arroladas.

Nesta oportunidade, também requer seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inc. IV do CPP, considerando o prejuízo sofrido pela vítima, solicitando, ademais, a juntada de documentos que positivem os valores dos pertences subtraídos para devido estabelecimento do parâmetro indenizatório.

 

Recebida a denúncia (em 13/08/2019; id. 4462585 - Pág. 143/144) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

O 1º apelante (dominus litis) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4462585 - Pág. 321/337), que “seja conhecido e provido o presente recurso para que, reformando a r. sentença de fls. 82/86-V: redimensione a pena base, levando em consideração as circunstâncias e as consequências do crime como desfavoráveis; fixe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima, em face da não restituição de seus bens; e fixe o regime inicial fechado para cumprimento da pena em face de agente reincidente”.

A defesa do 2º apelante (Kleverland) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4462585 - Pág. 343/350), que “a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito. c) Que seja desclassificado o crime de roubo para o crime de furto por arrebatamento, uma vez que a violência foi empregada tão somente no objeto subtraído. e) Que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ou parcelada, pois o acusado é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal, por ser medida da mais salutar Justiça”.

Nas contrarrazões, os apelantes1º apelante (id. 4462585 - Pág. 368/377) e 2º apelante (id. 4462585 - Pág. 352/357) –, pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e parcial provimento da apelação criminal interposta pelo Parquet para que seja realizada nova dosimetria da pena considerando as circunstâncias e as consequências do crime desfavoráveis, com o redimensionamento da pena-base, bem como que seja fixado o regime fechado, e pelo conhecimento e improvimento do recurso apresentado por Kleverland Barros Bento, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei” (id. 5431437 - Pág. 1/20).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, os recursos ministerial e defensivo visam, (i) o incremento da pena-base (ministerial), (ii) a fixação de indenização (ministerial), (iii) a alteração do regime para o fechado (ministerial), (iv) a desclassificação delitiva (defensivo) e (v) a redução ou parcelamento da pena pecuniária (defensivo).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples).

RAZÕES DE FATO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E INTERROGATÓRIO. De fato, a vítima confirmou, em juízo, de forma clara, fluida e detalhada nos mínimos pormenores, a versão extrajudicial que ora amparou o oferecimento da denúncia, no sentido de que o acusado efetivamente subtraiu seus pertences mediante grave ameaça. Esclareceu que foi surpreendida, no interior de sua residência, com a presença do acusado, já de posse de um perfume. Ele, então, imediatamente a isolou em um dos cômodos da residência, de forma a reduzir suas chances de defesa e fuga. Ali, passou a exigir que ela retirasse as suas vestimentas: “Tira a roupa”. Ela ajoelhou-se rogando: “Não, pelo amor de Deus! Não, pelo amor de Deus!”. Mas ele insistia: “Tira! Tira, tira, tira! Tira, tira!”. Enquanto isso, ele permanecia com uma mão dentro da bermuda e a outra manuseando o zíper, de forma ameaçadora, como se tencionasse, a qualquer momento, exibir o órgão genital ou alguma arma (conclusões da própria vítima). Sucedeu, porém, que ele desconhecia o fato de que ela aguardava a iminente chegada de um primo. E, assim que esse último acionou a buzina do veículo, em frente a residência, o acusado apavorou-se e descuidou-se, viabilizando a exitosa fuga da vítima. Durante o iter criminis, ele também exigiu os anéis e a pulseira que ela portava consigo: “Tira, tira, tira!”. Inclusive, chegou a puxar tais pertences das mãos dela. Assim que a vítima adentrou no veículo de propriedade do primo, acionaram a polícia. O acusado ainda permaneceu no interior do imóvel durante cerca de 05 (cinco) minutos, até que, finalmente, empreendeu fuga, mediante escalada do muro que guarnece o imóvel, no mesmo ponto onde inicialmente havia adentrado e mantido a cerca elétrica afastada.

O acusado confessou em juízo as práticas delitivas.

Os demais elementos de prova colhidos em juízo pouco contribuíram para a elucidação dos fatos.

FURTO POR ARREBATAMENTO (IMPERTINENTE). A defesa alega que o acusado não se utilizou de violência ou grave ameaça contra a vítima, mas (sim) dirigidas tão somente à res furtiva (ora a razão do pleito de desclassificação para furto por arrebatamento). Contudo, desconsiderou a versão por ela exposta em juízo, no sentido de que ele: (i) inicialmente, reduziu as chances de defesa (da posse dos bens), de resistência, de fuga e de busca por socorro (da vítima), quando a isolou em um dos cômodos da residência (reitere-se, isolou a vítima, não exclusivamente a res furtiva); (ii) na sequência, proferiu reiteradas exigências, de forma ameaçadora (dirigidas à vítima, não à coisa), enquanto ela chorava de joelhos, clamava a Deus e suplicava insistentemente ao acusado para que desistisse; (iii) finalmente, ele também arrancou-lhe das mãos dela os anéis e pulseira (itens que ela usava na ocasião da subtração; atente-se, presos ao corpo). Acrescente-se, ainda, a tais fatores, (iv) a elevada força intimidadora dele (por ela relatada), em razão das circunstâncias que orbitaram a prática delitiva: após invadir a residência dela, em período noturno, numa ocasião em que ela se encontrava sozinha. Aliás, ela inclusive ressaltou a forte má impressão que ele gerou, devido às péssimas condições das indumentárias, da pouca higiene e, sobretudo, à quantidade e extensão das tatuagens. A disparidade de forças torna-se ainda mais notável diante das características da vítima, observáveis durante seu depoimento judicial: uma jovem cirurgiã-dentista, de pequena estatura, porte delicado e notável educação. Certamente, ele também percebeu esses atributos. Aliás, aproveitou-se dessa atmosfera intimidadora e, ainda assim, persistiu na prática delitiva, gerando e mantendo, conscientemente, sérios sofrimentos e transtornos à vítima, de ordem mental e psicológica (durante o iter criminis, inexistindo, por outro lado, elementos de convicção acerca de eventual prolongamento no tempo, como consequências duradouras do delito). Vale dizer, todo esse grave constrangimento infligido contra ela, com a manutenção da sua presença física ameaçadora (o “arrocho”), perdurou nas escalas de tempo e espaço. De consequência, afastou-se, em muito, da figura do mero arrebatamento de inopino/fugaz/furtivo, ora caracterizado pela efemeridade/brevidade/transitoriedade. Portanto, ao contrário do alegado, observa-se que o acusado empregou violência e grave ameaça também contra a vítima (e não exclusivamente dirigida à coisa), de forma aliás contínua no tempo e espaço, inclusive restringindo sua liberdade de locomoção e de defesa do patrimônio, de tal maneira que impede o reconhecimento do furto por arrebatamento.

DOUTRINA. Alinhando-se a tudo o quanto exposto, vale destacar as lições doutrinárias: “5.2.1. Idoneidade da grave ameaça. O aferimento da eficácia da ameaça é de caráter puramente subjetivo, sofrendo, certamente, influência direta de aspectos como nível cultural, idade, sexo, condição social, estado de saúde etc. A eficácia virtual da ameaça deve ser avaliada considerando-se o nível médio (de difícil aferição) dos indivíduos com a mesma condição ou padrão da vítima (Manzini). Assim, não se deve excluir a priori a idoneidade da ameaça, ainda que, de plano, pareça mirabolante, pois há pessoas, dominadas por crendices, que são facilmente impressionáveis. Oportuna a seguinte decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Rel. Juiz Celso Limongi, RT, 701/305):Se a vítima se sentiu atemorizada, porque o acusado fazia menção de sacar da cintura uma arma, a ameaça, portanto, existiu, o que caracteriza o roubo simples, não sendo caso de desclassificação para furto por arrebatamento’. (BITENCOURT, 2018, p.112)1; Outro fato que tem originado manifestações conflitantes é a subtração por arrebatamento, quando o sujeito ativo arrebata do pescoço, das mãos, do pulso da vítima os objetos que pretende furtar. Em tal hipótese, apesar de alguns entendimentos isolados, caracteriza-se o furto, que o agente não busca reduzir a possibilidade de resistência da vítima, somente exercendo violência sobre a coisa.” (PRADO, 2015, p.874)2; O arrebatamento de inopino do objeto material, sem violência contra o corpo da vítima, configura crime de furto. Assim, há furto no caso do ‘arrancamento de correntinha’, em que o sujeito, sem tocar no ofendido, toma-lhe o objeto material que traz no pescoço ou no pulso. Entretanto, se a violência é empregada diretamente contra o sujeito passivo, há delito de roubo. Dessa forma, na denominada ‘trombada’, há furto ou roubo, dependendo do meio de execução. Um simples esbarrão ou toque no corpo da vítima, para atrapalhá-la, conduz ao furto. Já a violência real, empregada diretamente contra ela, leva ao roubo. (DAMÁSIO, 2013, p.385)3; Arrebatamento de inopino: arrancamento de ‘correntinha’, pulseira, relógio, bolsa etc. Relaciona-se com as notas anteriores ‘arrebatamento de inopino’ e ‘trombada’. Há duas posições: 1ª) existe crime de furto: JTACrimSP, 71:349, 84:251; RT, 608:352 etc.; 2ª) há roubo: Julgados, 82:221; RJDTACrimSP, 22:373. Há importante decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido do roubo: ‘Caracteriza-se o delito de roubo com violência física quando são arrancados da vítima objetos presos a seu corpo, ainda quando esse arrebatamento se faça por ação rápida e sem que haja necessariamente lesão corporal’ (RECrim 115.647, 1ª Turma, em 13-12-1988, DJU, 31 mar. 1989, p. 4333; RTJ, 128:1361; v. as razões do apelo extremo interposto pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, Justitia, 140:192). É a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 7.860, 5ª Turma, DJU, 19 mar. 1990, p. 1952) e do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (RvCrim 346.938, 4º Gr. Câms., rel. Juiz SOUZA NERY, RJTACrimSP, 46:499).” (DAMÁSIO, 2016, p.720)4; Abordagem da vítima ‘com arrocho’. Abordagem com presença física ameaçadora de marginais constitui execução de roubo e não de furto (TACrimSP, ACrim 542.091, RJDTACrimSP, 5:180). (DAMÁSIO, 2016, p.720)5.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de desclassificação.

 

2 Da dosimetria.

PENA-BASE (AGRAVAMENTO ACOLHIDO). Por outro lado, impõe-se o acolhimento do pleito ministerial de desvaloração das vetoriais circunstâncias e consequências do delito.

Com efeito, assiste razão ao órgão acusador acerca da existência de elementos fático-jurídicos, amparados na prova judicial, que evidenciam um maior plus de reprovabilidade da conduta em apuração, que extrapola aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições das vetoriais.

CIRCUNSTÂNCIAS (DESVALORAÇÃO ACOLHIDA). De fato, consoante versão exposta pela vítima em juízo, o acusado demonstrou maior audácia ao invadir seu imóvel residencial, durante o período noturno, mediante escalada do muro que o guarnece, inclusive neutralizando a cerca elétrica, ao deslocar a fiação com o apoio de uma pedra de calçamento, para, então, surpreendê-la sozinha, em trajes íntimos, e, ainda, obrigá-la a despir-se, enquanto ela chorava ajoelhada, clamando a Deus e suplicando insistentemente ao acusado para que desistisse, ao passo que ele permanecia irredutível em seu intento criminoso, talvez não se consumando outro delito, de natureza sexual e portanto ainda mais grave, devido à fuga da vítima, que aproveitou a distração dele com a chegada de um parente dela.

Dessa forma, as circunstâncias do crime são desabonadoras.

CONSEQUÊNCIAS (DESVALORAÇÃO ACOLHIDA). Quanto às consequências do delito, também devem ser desvaloradas. Sob a ótica subjetiva, muito embora sua conduta tenha gerado, durante o iter criminis, grave constrangimento à vítima, por outro lado, inexistem elementos de convicção acerca da sua longa durabilidade no tempo, como desdobramento duradouro ou efeito de eventual trauma causado pela ação delituosa. Tais aspectos não foram objeto de questionamento em juízo. Porém, quanto à ótica objetiva, com enfoque nos itens não recuperados, quais sejam, três anéis e uma pulseira, vale inicialmente considerar que eram joias de ouro. Dentre esses itens, apenas o anel de formatura foi por ela economicamente avaliado, ao afirmar que o adquiriu pela cifra (considerável) de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Além disso, a valoração dos bens ultrapassa a esfera meramente financeira. Isso porque três dessas peças possuíam valor agregado, de ordem emocional, que os tornavam bens infungíveis, pois relembravam momentos marcantes de sua vida: a pulseira, que havia ganhado do namorado; o anel de formatura; e um outro anel, que ganhou de sua mãe, quando ainda era criança (e que ainda carregava consigo). Vale também ponderar que as características do seu imóvel residencial indicam que ela não detinha elevado padrão financeiro: localização distante da área nobre, fachada simples, tamanho reduzido, etc. Portanto, revela notável que a vítima efetivamente sofreu consideráveis impactos tanto patrimonial quanto emocional, que ultrapassam o mero prejuízo naturalmente causado pelo roubo.

Por tais razões, as consequências do delito também são desabonadoras.

QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Mediante cômputo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, o qual prevalece atualmente na jurisprudência como o mais razoável6, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que ora torno definitiva, em razão da inexistência de fatores de alteração a serem considerados.

SEGUNDA E TERCEIRA FASES (QUANTUM INALTERADO NA ORIGEM). ATENUANTE E AGRAVANTE (COMPENSADAS). IRRESIGNAÇÃO RECURSAL (INEXISTENTE). Com efeito, nas fases seguintes da dosimetria, o quantum da pena manteve-se inalterado na origem. Os únicos fatores de alteração computados, quais sejam, uma atenuante e uma agravante, foram objeto de integral compensação. Aliás, nesses pontos, inexiste irresignação recursal, seja da defesa ou da acusação.

Assim, acolho o pleito ministerial de incremento da pena.

 

3 Do regime.

REGIME INICIAL (SEMIABERTO). PLEITO MINISTERIAL DE FIXAÇÃO DO FECHADO (ACOLHIDO). Acolho, também, o pleito ministerial de alteração do regime inicial de cumprimento para o fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, embora o quantum da reprimenda (objetivamente) indique o regime intermediário (semiaberto), persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que impõem a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), dada a existência de vetoriais desvaloradas e o reconhecimento da reincidência (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP7).

 

4 Da pena pecuniária.

REDUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA (IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.

PROPORCIONALIDADE À PENA-BASE (OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO BIFÁSICO). DEVIDA FIXAÇÃO (INVIÁVEL REDUÇÃO). Ademais, depreende-se da sentença que o magistrado acertadamente obedeceu ao critério bifásico da individualização da pena pecuniária, fixando o número de dias-multa no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, e limitando o valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos), atento à situação econômica do acusado, nos termos dos mencionados arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal.

Assim, rejeito o pleito de redução da pena pecuniária.

AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Finalmente, o pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157 do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

 

3 Da indenização ex delicto.

FIXAÇÃO (ACOLHIDA NO MÍNIMO LEGAL). O juízo sentenciante deixou de fixar a indenização ex delicto em razão na insuficiência de elementos probatórios aptos à apuração do quantum debeatur.

O recurso ministerial visa então a sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título exclusivamente de dano material.

Porém, deixou de mencionar, em suas razões de pedir, elementos concretos de convicção, ora eventualmente suficientes ao alcance desse tão elevado importe.

Apenas fez menção à avaliação do anel de formatura, como já mencionado, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Além disso, esqueceu-se de que, na denúncia, havia pleiteado a indenização no mínimo legal. Decerto que a fixação além desse quantum implicaria em violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

E, finalmente, desconsiderou a capacidade econômica do acusado, que ora se qualificou como morador de rua”, desempregadoe com ensino fundamental incompleto”, consoante informações extraídas do seu interrogatório extrajudicial (id. 4462585 - Pág. 13/14).

Dessa forma, inexistem dados suficientes à fixação do quantum acima do mínimo legal, sendo igualmente certo que permanece resguardada a apuração de eventual complementação desse quantum na esfera processual civil.

Forte nessas razões, acolho o pleito ministerial de fixação da indenização ex delicto, embora em menor extensão, no mínimo legal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Posto isso, CONHEÇO dos recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao ministerial, com o fim de agravar a reprimenda imposta ao acusado para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, cominada com o pagamento de indenização, a título de danos materiais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Cezar Roberto Bitencourt, in Coleção Tratado de Direito Penal, Vol.3, 14ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

2Luiz Regis Prado [et al.], in Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 14ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

3Damásio Evangelista de Jesus, in Direito penal, Vol.2, Parte Especial, 33ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013.

4Damásio Evangelista de Jesus, in Código penal anotado, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016.

5Damásio Evangelista de Jesus, in Código penal anotado, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016.

6Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao ministerial, com o fim de agravar a reprimenda imposta ao acusado para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial  echado, cominada com o pagamento de indenização, a título de danos materiais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 1º a 8 de julho de 2022.


Teresina, 19/07/2022

Detalhes

Processo

0004199-94.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

KLEVERLAND BARROS BENTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/07/2022