Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0000420-39.2020.8.18.0030


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTELIONATO (ART. 171 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – INEXISTENTE – ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – TESE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA (ART. 386, III, DO CPP) – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da existência de provas suficientes a corroborar a versão autodefensiva da atipicidade material da conduta, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000420-39.2020.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000420-39.2020.8.18.0030 / Oeiras – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0000420-39.2020.8.18.0030 (Ação Penal).

Apelante: José Adriano Marinho Machado (RÉU PRESO).

Defensora Pública: Marcelly Santos de Sousa1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTELIONATO (ART. 171 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – INEXISTENTE – ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – TESE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA (ART. 386, III, DO CPP) – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante da existência de provas suficientes a corroborar a versão autodefensiva da atipicidade material da conduta, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER e DAR  PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante José Adriano Marinho Machado da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Adriano Marinho Machado (id. 5295182 - Pág. 195), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI (em 26/01/2021; id. 5295182 - Pág. 156/166) que o condenou à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1712, caput, do Código Penal (estelionato), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5295182 - Pág. 39/42), a saber:

I- DO FATO E DAS PROVAS:

Consta dos autos de inquérito policial em anexo que, no dia 11 de outubro do ano de 2019, nesta Cidade de Oeiras/PI, em local e horário não precisados, o denunciado José Adriano Marinho Machado, de forma consciente e intencional, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita (a quantia de R$ 2.600,04 em dinheiro), em prejuízo das vítimas Geraldo Barros Júnior e Adriana Gomes de Araújo, induzindo-as e mantendo-as em erro, mediante artifício e ardil, eis que, para ludibria-las, se apresentou a elas como representante da empresa S-Express Eletros Planejados e - após informar-lhes o telefone e o sitio da empresa na internet e mostrar-lhes fotografias e vídeos de pessoas supostamente recebendo produtos - as convenceu a comprar, mediante pagamento parcelado em 12 prestações mensais (de R$ 216,67, cada) no cartão de crédito, um aparelho televisor e dois filtros de água, produtos que, de antemão, sabia que não seriam entregues aos adquirentes.

A venda fraudulenta foi celebrada e, na ocasião, o denunciado afirmou falsamente que os produtos seriam entregues no prazo de 15 dias. Decorrido esse prazo, as vítimas tentaram contatar o denunciado através do número de telefone que este lhes forneceu, mas não tiveram êxito. Posteriormente, através de pesquisas na internet, souberam que a empresa era uma fraude e que o denunciado fora preso na Cidade de Buriti dos Lopes/PI por estelionato. As tentativas das vítimas, junto à operadora do cartão de crédito, no sentido do cancelamento da compra resultaram infrutíferas. Por conseguinte, o denunciado obteve em sua integralidade a vantagem ilícita almejada.

Apurou-se que o denunciado é sócio da empresa Splendore Eletro Ltda (inscrita no CNPJ nº 09.059.362/0001-22), a qual, desde 23/10/2018, figura como inapta no cadastro da Receita Federal, em razão de omissão de declarações.

Conforme evidenciam as anexas Guias de Execução Penal, o denunciado é reincidente penal, eis que sofreu três condenações criminais no quinquênio anterior, todas por crime de estelionato, a saber: a) nos autos do Processo nº 0001222-48.2013.8.26.0357, com trânsito em julgado em 13.02.2016; b) nos autos do Processo nº 0000613-92.2014.8.26.0563, com trânsito em julgado em 06.10.2017; c) nos autos do Processo nº 0000647-20.2012.8.16.0077, com trânsito em julgado em 27/01/2020.

A materialidade e a autoria do fato acima imputado estão suficientemente evidenciadas pelos elementos colhidos na investigação policial (Declarações das Vítimas Termo de Reconhecimento de Pessoa por meio fotográfico; Extratos Bancários; etc).

II- DA ADEQUAÇÃO TÍPICA E DA ILICITUDE:

Assim agindo, o denunciado praticou o crime de estelionato simples, descrito no art. 171, caput, do Código Penal, com a agravante do art. 61, inciso I, do mesmo códex: (omissis)

Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma circunstância concreta que afaste a ilicitude do fato ou exclua a culpabilidade do denunciado.

Ressalte-se, por fim, por ser reincidente, o denunciado não faz jus a acordo de não persecução penal (vide CPP, art. 28-A, § 2º, inciso II) nem à suspensão condicional do processo (vide Lei nº 9.099/95, art. 89, caput).

 

Recebida a denúncia (em 15/09/2020; id. 5295182 - Pág. 52) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5295182 - Pág. 202/212), que o réu Adriano Marinho Machado seja absolvido, considerando a ausência de culpabilidade, nos termos do art. 386, III, do CPP; b) Subsidiariamente, ante a incidência do princípio da irrelevância penal do fato, seja reconhecida a desnecessidade de pena, conforme comando do art. 59, caput, do CP; c) reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de roubo qualificado; d) uma vez reconhecida a atenuante da confissão, seja esta compensada com a agravante da reincidência; e) o total afastamento da pena de multa imposta, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública; f) a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões ao apelo, se assim o desejar”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 5295182 - Pág. 217/228), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 5538004 - Pág. 1/7).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis (Vide Lei nº 7.209, de 1984). §1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. §2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria. I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria. II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor. III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa. IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque. VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante (ausência de culpabilidade) ou, eventualmente, (ii) o reconhecimento da desnecessidade de aplicação da pena (princípio da irrelevância penal do fato), (iii) a sua redução, mediante (iii-a) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e (iii-b) compensação com a agravante da reincidência, e (iv) o afastamento da pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). ELEMENTO SUBJETIVO (INEXISTENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, o elemento subjetivo do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato).

RAZÕES DE FATO. Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narra o descumprimento de contrato de compra e venda firmado entre o acusado, na condição de vendedor, e as vítimas, na qualidade de consumidores finais. O objeto do contrato seria a compra de 01 (um) aparelho de televisão e 02 (dois) filtros de água, itens adquiridos mediante pagamento em cartão de crédito, em 12 (doze) prestações mensais de R$ 216,67 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos).

Contudo, documento algum comprova formalmente o mencionado pacto. Inexiste nos autos cópia de qualquer contrato ou recibo. A assinatura do acusado não consta em qualquer documento. Noutro enfoque, a prova oral conta unicamente com a oitiva das duas vítimas e o interrogatório. Acaso o acusado não se dispusesse a, de boa-fé, confirmar a pactuação, a prova do contrato restringir-se-ia exclusivamente à palavra das vítimas.

Em termos de prova documental, foram juntados apenas extratos bancários com 05 (cinco) lançamentos em débito, nos valores de R$ 216,67 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), e 01 (um) de R$ 216,63 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), todos em favor do MercadoPago (id. 5295182 - Pág. 8/9). Consoante versão exposta pelas vítimas, tratar-se-iam de parcelas da compra.

Esse dado causa, no mínimo, estranheza. Sabe-se que o MercadoPago permite a reembolso do dinheiro ao consumidor acaso os produtos não cheguem ao destino dentro do prazo pactuado com o vendedor.

Aliás, a discussão acerca da presença (ou não) do elemento subjetivo orbita justamente em torno do mencionado prazo.

As vítimas e o acusado alinharam-se em juízo no que toca ao prazo de 15 (quinze) dias, pactuado para a entrega dos produtos.

Dissentem, porém, se teria sido firmado em dias corridos (versão acusatória) ou em dias úteis (versão defensiva). Ainda assim, na hipótese mais desfavorável ao acusado (em dias corridos), revela dado incontroverso nos autos que ele foi preso logo no início desse prazo.

Consoante versão uníssona, exposta pelas vítimas e acusado, a compra teria sido realizada em 11/10/2019.

Porém, no 5º (quinto) dia ele foi recolhido à prisão, mais precisamente, em 16/10/2019 (id. 5295182 - Pág. 11/12), por força do cumprimento de mandado expedido por outra unidade da federação.

O juízo sentenciante pontuou que, dentro desses 05 (cinco) dias, um vendedor diligente contactaria seus fornecedores. E, como o acusado assim não procedeu, concluiu então pela presença do elemento subjetivo (dolo).

Dissentimos nesse ponto. De fato, as circunstâncias do caso concreto impedem de chegar categoricamente a essa conclusão.

O acusado esclareceu em juízo que, a depender do fornecedor, a entrega ocorreria até mesmo em finais de semana, dentro do prazo de 07 (sete) dias. Dessa forma, o acusado ainda teria até o 7o (sétimo) dia para contatar o fornecedor.

Simulações de compra na internet evidenciam a veracidade de sua alegação. A título exemplificativo, na plataforma MercadoLivre, constam fornecedores1 que entregam uma televisão de 50 (cinquenta) polegadas em até 05 (cinco) dias corridos à residência de um consumidor residente em Oeiras/PI (CEP 64.500-000), ora a cidade natal e de pactuação do contrato narrado na denúncia. Nesse exemplo, o acusado teria até o 10o (décimo) dia para contatar o fornecedor.

Porém, como já mencionado, foi recolhido à prisão no 5º (quinto) dia.

Ora, se o item de maior peso e envergadura, dentre os mencionados na denúncia (o mencionado televisor), chegaria dentro de 05 (cinco) dias corridos, então, aqueles menos volumosos (os filtros de água) chegariam em prazo igual ou ainda mais exíguo.

Nota-se, portanto, que o descumprimento do contrato deu-se não em razão de dolo ou culpa (elemento subjetivo do delito) mas sim por força da impossibilidade material de contactar seus fornecedores, consubstanciada na realização de sua prisão logo no início do referido prazo.

No atual sistema processual penal brasileiro, o interrogatório judicial tem sido visto como meio de defesa. E, na espécie, o acusado contribuiu decisivamente para a elucidação do caso, muito embora não lhe tenham dado o devido crédito.

Ele insistiu reiteradamente que somente não adimpliu o contrato em razão da sua prisão.

Refutou veementemente a tese acusatória de que apresentava dados falsos aos seus clientes.

Esclareceu que sua empresa individualJ A M Machado” (razão social) ou “Eletros Planejados” (nome fantasia) – realmente existia. Inclusive mencionou várias vezes o seu número – “CNPJ 18.700.685.0001.44”requerendo em audiência (quase que suplicando) que verificassem a situação junto à Receita Federal.

E falava a verdade.

Consoante pesquisa recente da sua situação cadastral, essa micro empresa – “Natureza jurídica: Empresário (individual)” – mantinha-se ativa desde 14/08/2013, tornando-se “inapta” em 09/03/2021, em decorrência de “omissão de declarações” (certamente porque o acusado se encontrava preso)2.

Portanto, quando da colheita de seu interrogatório, em 17/12/2020 (id. 5295182 - Pág. 125), sua empresa individual realmente encontrava-se com a situação cadastral ainda ativa.

Acrescentou que não contava com empregados, concentrando exclusivamente nele todas as tarefas.

Pontuou que o site (mencionado pelas vítimas) também existia, porém, devido à prisão, como não foi mais possível pagar ao servidor o valor mensal da manutenção do domínio, a respectiva página foi desativada.

Reclamou que a então MM. Juíza de Direito da 1a Vara de Parnaíba/PI não havia unificado as penas, encontrando-se recolhido à prisão, em regime fechado, por mais tempo que o quantum de pena das condenações que ainda restava cumprir, daquelas 03 (três) constantes dos seus antecedentes, em que foram fixados os regimes aberto em 02 (duas) delas e semiaberto em 01 (uma). Segundo ele, o mandado de prisão foi expedido em razão de ele, cumprindo pena em regime aberto, ter deixado de reiterar em juízo o seu então (à época) endereço residencial e ocupação.

Também levantou, como álibis que pudessem confirmar sua idoneidade e atuação como vendedor, a sua esposa e dezenas de pessoas que receberam os produtos vendidos, cuja satisfação desses clientes teria sido por ele filmada e postada nas plataformas do Youtube, do Facebook e do Instagram, todas com o nome de fantasia de sua empresa: Eletros Planejados.

E, realmente, constam tais filmagens.

A despeito do zelo do acusado em promover com louvor a sua autodefesa – a custo de muita paciência e insistência (porque muitas vezes interrompido em suas explanações) –, por outro lado, a sua defesa pública limitou-se a apresentar tão somente as peças técnicas de natureza obrigatória, quedando-se inerte em fornecer rol de testemunhas e em juntar qualquer documento nos autos.

RAZÕES DE DIREITO. Certamente que pesou contra o acusado – na formação do juízo condenatório (objeto do presente recurso) – as 03 (três) condenações anteriores, todas pela prática de estelionato (id. 5295182 - Pág. 43/46). Porém, vale atentar que se trata de fatos concentrados em um curto período de sua trajetória de vida (fatos de 2012, 2013 e 2014). Porém, na escala temporal, encontram-se distantes do fato ora em apuração (supostamente ocorrido em 2019)3.

O acertamento dessas condenações não cabe aqui perquirir. Cada imputação deve ser exclusivamente analisada dentro do seu respectivo processo. E o que se tem, no presente caso, como ponto de partida inicial, é a absoluta dúvida acerca do elemento subjetivo do delito.

Presumir a culpabilidade com base em seus antecedentes equivale a aplicar o nefasto Direito Penal do Autor (ou do Inimigo), teorizado por Jakobs, em que se pune o agente pelo que ele “é” e não pelo que “fez”, em plena oposição à doutrina do Direito Penal do Fato, que ora rege nosso ordenamento pátrio.

Aliás, vale relembrar que o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional4.

Suponha-se a hipótese (absolutamente impossível) de adentrar no claustro psíquico do acusado, a ponto de extrair a certeza acerca do dolo. Ainda assim, estaria limitada no tempo, pelo curto período dos 05 (cinco) dias iniciais daquele prazo originalmente acordado de 15 (quinze) dias. Vale dizer, entre o momento da celebração do contrato e a data da prisão.

Sucede que, por força do seu recolhimento e manutenção no cárcere, foi-lhe retirada a voluntariedade.

E sem voluntariedade inexiste fato típico e, tampouco, crime.

Aqui, importa relembrar que o crime, sob o aspecto jurídico-formal, apresenta-se com as características do fato típico e da antijuridicidade (DAMÁSIO, 2015, p.265)5. Quanto ao fato típico, mais especificamente, é composto por 04 (quatro) elementos: conduta, resultado, nexo e tipicidade. E, por definição, o primeiro desses elementos, qual seja, a condutaé a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade” (CAPEZ, 2011, p.136)6.

Então, vale insistir, sem voluntariedade inexiste fato típico e, tampouco, crime.

E, no presente caso, vale repisar: por força do seu recolhimento e manutenção no cárcere, foi-lhe retirada a voluntariedade.

Dessa forma, uma vez encontrando-se recolhido à prisão, ainda que ele tentasse atravessar a Ponte de Ouro (desistência voluntária), a fim de retroceder em seu suposto intento inicial delitivo, já não mais poderia. Então, foi o seu recolhimento à prisão que o impossibilitou de cumprir o contrato e não a eventual manutenção do elemento subjetivo durante o prazo firmado entre as partes.

Note-se que o seu encarceramento materializou-se em óbice fisicamente intransponível não só do adimplemento do contrato (tornando o crime impossível) mas também de atender ligações telefônicas e de manter contato com seus clientes (incluindo o casal de vítimas).

As vítimas queixaram-se em juízo, alegando que, após o encerramento do referido prazo, o acusado deixou de atender às suas ligações telefônicas e de responder as mensagens (de Whatsapp). E o juízo sentenciante concluiu que ele não empreendeu nenhum esforço para cumprir os acordos firmados com seus clientes”.

Portanto, desconsideraram as condições do acusado àquela época – aliás mantidas durante toda a instrução (motivo de queixas do acusado, alegando ter sido “esquecido na prisão”), sendo-lhe inclusive negado o direito de recorrer em liberdade –, quais sejam, as condições de detento, em cumprimento de pena, pela prática de estelionato. Ora, logicamente que o Estado vedar-lhe-ia o acesso a um aparelho celular para tais finalidades.

Em apertada síntese, revela demasiadamente precipitado afirmar, de forma categórica e insofismável, que ele descumpriu o contrato em razão da presença do elemento subjetivo. Revés disso, seria mais razoável concluir que somente não adimpliu o contrato porque se encontrava recolhido à prisão.

Forte nessas razões iniciais, torna-se absolutamente insustentável a manutenção da condenação.

ATIPICIDADE DA CONDUTA (CONSTATADA). Aliás, em linhas conclusivas, não se trata de mera incidência do princípio in dubio pro reo. Mais que isso, na presente hipótese, o acusado verdadeiramente comprovou a sua inocência, sob o fundamento da atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP7). Ele comprovou que, à época dos fatos, já vinha mantendo durante anos um histórico de atuação idônea no mercado. Vale dizer: inexistiu prática delitiva (esfera penal), mas, tão somente, o inadimplemento contratual (esfera civil), em razão de circunstâncias que desbordam da sua voluntariedade (total obstrução estatal de sua liberdade, mediante manutenção da sua prisão).

ABSOLVIÇÃO (ACOLHIDA). Assim, acolho o pleito absolutório.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante José Adriano Marinho Machado da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Disponível em: <https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-1953851064-smart-tv-led-crystal-uhd-55-samsung-lh55beahvggxzd-_JM?searchVariation=91659366736#Ver%20mais%20formas%20de%20entrega> Acesso em 02/06/2022, às 13h15min; e disponível em: <https://www.mercadolivre.com.br/tv-multilaser-tl037-dled-hd-24-110v220v/p/MLB18500639?pdp_filters=category:MLB1002#searchVariation=MLB18500639&position=4&search_layout=grid&type=product&tracking_id=197cc135-313c-4fb5-aa13-ab1f03e6d4ff> Acesso em 02/06/2022, às 13h15min.

2Conferir: “O CNPJ da empresa J A M Machado (Eletros Planejados) é 18.700.685/0001-44. Com sede em LONDRINA, PR, possui 8 anos, 9 meses e 19 dias e foi fundada em 14/08/2013. A sua situação cadastral é INAPTA e sua principal atividade econômica é Comércio Varejista Especializado de Eletrodomésticos e Equipamentos de Áudio e Vídeo”; “CNPJ: 18.700.685/0001-44“; “Razão Social: J A M Machado”; “Matriz ou Filial: Matriz”; “Nome Fantasia: Eletros Planejados”; “Situação Cadastral: Inapta”; Data da situação cadastral: 09/03/2021”; Motivo da Situação Cadastral: Omissão de declarações”; Natureza Jurídica: 2135 | empresário (individual)”; “Data de Abertura: 14/08/2013”; “Idade: 8 anos, 9 meses e 19 dias”; “Porte (RFB): Micro empresa”; “Localização: Endereço: Rua Francisca Vieira Costa, 730, JD Liberdade”; “Cidade / Estado: Londrina/PR”; “CEP: 86077-312”; Disponível em: <https://www.situacaocadastral.info/cnpj/j-a-m-machado-18700685000144> Acesso em 02/06/2022, 14h08min.

3Talvez também tenha impressionado o jurisdicionado (consoante inclusive transpareceu em audiência) o número de eventos, num total de 17 (dezessete), constante das 02 (duas) folhas de antecedentes, colhidas junto aos Tribunais dos Estados do Piauí (id. 5295182 - Pág. 16/17) e de São Paulo (id. 5295182 - Pág. 18/19). Contudo, vale pontuar que 16 (dezesseis) deles são meras Cartas Precatórias (e não, propriamente, ações penais). Aliás, consoante expressamente mencionado na denúncia, à época do fato (aqui adota-se o direito penal do fato) pesava contra ele 03 (três) condenações anteriores, como já mencionado, relativas a fatos praticados em 2012, 2013 e 2014.

4No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do STF, in verbis: EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe – além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) – que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A PRISÃO PREVENTIVA – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR – NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. - A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013) [grifo nosso].

5Damásio Evangelista de Jesus, in Direito penal, Vol.1, Parte Geral, 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015.

6Fernando Capez, in Curso de direito penal, Vol.1, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011.

7Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER e DAR  PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante José Adriano Marinho Machado da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 1º a 8 de julho de 2022.

Teresina, 19/07/2022

Detalhes

Processo

0000420-39.2020.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

JOSE ADRIANO MARINHO MACHADO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/07/2022