TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801616-05.2020.8.18.0032
Origem: Picos / 2ª Vara
Apelante/Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Apelado/Apelante: JOÃO PEREIRA NEVES
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI n° 15.843)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS - COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" 2. Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas 3. Consta no extrato juntado aos autos, que a conta seria destinada a recebimento de aposentadoria, vale dizer, são contas destinadas ao recebimento de proventos e somente para tal função, conforme ID (6069081) - (pág. 01). Neste sentido, o apelado juntou, aos autos, extrato que demonstram que a movimentação da conta bancária é realizada, tão somente, para o recebimento da aposentadoria do INSS, conforme ID (6069081) - (pág. 02). Ademais, ausente nos autos o contrato da abertura da conta bancária pela instituição financeira que ensejaria a cobrança de tarifas, vez a autorização pelo eventual beneficiária do pacote de serviços ofertados pelo banco apelante. 4. Portanto, aplicável ao processo as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, havendo o requerido perpetrado em ilícito ao proceder aos descontos mencionados na conta do apelado. Logo, em vista a ausência da contratação da cobrança de tarifas a incidirem na conta bancária do apelado, não se autoriza a cobrança das tarifas de manutenção de conta corrente e pacote de serviços e, por derradeiro, constata-se a ilicitude das cobranças lançadas sobre a conta corrente do apelado, ensejando o dever de reparação material. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento e diante do ônus da sucumbência majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. pretendendo reformar a sentença prolatada na Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, movida em face de JOAO PEREIRA NEVES, ora aqui apelado.
Em sentença de ID (6069773), o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais, por ter sido evidenciada as irregularidades das cobranças das tarifas bancárias questionadas.
Irresignada com o teor da sentença, a apelante interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, que que a Resolução nº 3.919 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços, este não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos e outras instituições financeiras. Afirma que o BACEN estabelece que a vedação à cobrança de tarifas somente se aplica aos serviços considerados essenciais, definidos como tais os enumerados nos incisos I e II do referido artigo, portanto é perfeitamente possível a cobrança pelas instituições financeiras de tarifas sobre os serviços prestados em quantidades que excedam a qualificação daqueles considerados essenciais ou sobre outros, não especificados como essenciais.
Alega que a cobrança da tarifa bancária está respaldada em lei. A conta salário tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques. Para abertura da conta-salário, é necessário que seja firmado um contrato ou convênio entre a instituição financeira e o empregador. Assevera que não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança da tarifa de cesta básica de serviços realizada pelo recorrente, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pela recorrida quanto ás operações bancárias por ele realizadas, operações estas que excederam os limites de isenção estipulado pelo Bacon Central.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Do Mérito.
Ressalto a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frise-se, outrossim, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço se encontram as de natureza bancária, creditícia e financeira.
Diante desta constatação, depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacto sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição da República.
Não obstante tal disposição, as abusividades devem ser apontadas pela parte, já que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, consoante determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Passo, pois, às alegações recursais.
No caso em exame, o apelante não provou qualquer ilícito contratual efetivado pelo apelado. Vejamos.
Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:
"Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
(...)
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos;
II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil."
Consta no extrato juntado aos autos, que a conta seria destinada a recebimento de aposentadoria, vale dizer, são contas destinadas ao recebimento de proventos e somente para tal função, conforme ID (6069081) - (pág. 01). Neste sentido, o apelado juntou, aos autos, extrato que demonstram que a movimentação da conta bancária é realizada, tão somente, para o recebimento da aposentadoria do INSS, conforme ID (6069081) - (pág. 02). Ademais, ausente nos autos o contrato da abertura da conta bancária pela instituição financeira que ensejaria a cobrança de tarifas, vez a autorização pelo eventual beneficiária do pacote de serviços ofertados pelo banco apelante.
Esclareça-se que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico, esse é o entendimento da jurisprudência pátria. Vejamos:
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. A abertura de conta corrente e serviços dela inerentes, como cartão de crédito e limite de crédito rotativo, ficam atrelados à cobrança de tarifas para a remuneração dos serviços disponibilizados. Sendo legítimos os débitos que originaram os descontos no benefício previdenciário do autor, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais dela decorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.000509-0/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/0019, publicação da sumula em 01/03/2019).
Portanto, aplicável ao processo as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, havendo o requerido perpetrado em ilícito ao proceder aos descontos mencionados na conta do apelado. Logo, em vista a ausência da contratação da cobrança de tarifas a incidirem na conta bancária do apelado, não se autoriza a cobrança das tarifas de manutenção de conta corrente e pacote de serviços e, por derradeiro, constata-se a ilicitude das cobranças lançadas sobre a conta corrente do apelado, ensejando o dever de reparação material.
Vislumbra-se, na hipótese, falha na prestação do serviço praticada pelo requerido, à luz do art. 14, CDC, o que determina o cancelamento das cobranças das tarifas e a restituição em dobro dos valores já descontados a este título, bem como a indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento e diante do ônus da sucumbência majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801616-05.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOAO PEREIRA NEVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/07/2022